1011809-20.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011809-20.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Mont Serrat - Nestor Gonçalves de Figueiredo - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado NESTOR GONÇALVES DE FIGUEIREDO nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL MONT SERRAT, fls. 196/232. Alegou, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais praticados, desde o ajuizamento da ação, inclusive em relação à penhora do imóvel do executado e consequente avaliação e leilão do bem, haja vista a ausência de representação processual da exequente, eis que a procuração ad judicia, juntada com a inicial não foi assinada, muito menos a declaração de pobreza. Aduziu, ainda, que a exequente não cumpriu a determinação de fls. 35/36, relativa à comprovação de sua representação processual. No mais, impugnou a avaliação do imóvel penhorado nos autos, realizada pela exequente, aduzindo violação dos artigos 870 a 873, do CPC, erro metodológico nas avaliações apresentadas, dentre outras questões, arguindo a necessidade de que a avaliação seja efetuada por perito judicial. Juntou documentos a fls. 233/235. A parte exequente se manifestou a fls. 239/245, juntando documentos a fls. 246/250. Manifestação do executado a fls. 254/263. DECIDO. Inicialmente, ao contrário do alegado pela parte exequente, não há que se falar em inadequação da via eleita em relação à impugnação apresentada pela parte executada a fls. 196/232. Não se trata, no caso em tela, de uma impugnação ao cumprimento de sentença, até porque a presente ação se trata de uma execução de título extrajudicial. Na realidade, o executado apenas ofertou impugnação, por petição simples, arguindo a nulidade dos atos processuais (matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo), além de se insurgir em face das avaliações do imóvel penhorado nos autos, apresentadas pelo exequente. Conforme se constata a fls. 189, referida impugnação, foi ofertada pelo executado, tão somente após ter sido determinada a sua intimação para que se manifestasse acerca das avaliações do imóvel penhorado, apresentadas pelo exequente a fls. 162/163. Nesse contexto, não há que se falar em inadequação da via eleita em relação a impugnação apresentada, muito menos em preclusão temporal. No mais, ao contrário do alegado pelo executado, não merece acolhida a pretensão de nulidade de todos os atos praticados nos autos, desde o ajuizamento da ação, em razão da suposta irregularidade da representação processual da exequente. Com efeito, a procuração ad judicia de fls. 07, que outorgou poderes ao advogado da exequente, não foi assinada, quando do ajuizamento da ação, além do que, intimada a regularizar a representação processual, conforme decisão de fls. 35/36, a exequente não regularizou a sua representação processual, deixando de juntar nova procuração assinada, não obstante o feito tenha prosseguido regularmente, com a penhora de um imóvel do executado, fls. 141/142. Contudo, a falha na representação processual da exequente constituiu vício sanável, nos termos do art. 76, do CPC, de modo que, regularizada tal representação, deve ser ratificado todos os atos processuais anteriormente praticados por seu patrono, observando-se os princípios da celeridade, aproveitamento dos atos processuais e instrumentalidade das formas. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação denulidadedeatosprocessuais. Manutenção. A falha narepresentaçãoprocessualconstituivíciosanável(art. 76 do CPC). Restando regularizada arepresentaçãoprocessualdoexequentetem-se por ratificados osatosanteriormente praticados por seus patronos. Observância dos princípios da celeridade, do aproveitamento dosatosprocessuaise da instrumentalidade das formas. Precedentes. Ausente qualquer prejuízo ao executado. Inocorrência de prescrição intercorrente.Atosprocessuaisválidos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários, 2097385-74.2024.8.26.0000, Relator(a): Marcelo Ielo Amaro, Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/07/2024, Data de publicação: 19/07/2024. No caso em tela, a exequente demonstrou, conforme documentos de fls. 246/250, que a procuração ad judicia de fls. 07, que outorgou poderes ao seu advogado, juntada com a inicial, na realidade, já havia sido assinada, à época, de forma digital, através da plataforma GOV.BR, contudo, o sistema do TJSP não espelhou a assinatura constante da procuração. Ressalta-se que a procuração, agora juntada, fls. 246/250, está assinada digitalmente pela exequente, na pessoa de sua representante legal, a demonstrar a regularização da representação processual, razão pela qual, nos termos do art. 76, do CPC, independentemente do cumprimento ou não da decisão de fls. 35/36, foi sanado o vício de representação, de modo que deve ser ratificado todos os atos processuais anteriormente praticados pelo seu patrono, observando-se os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. Logo, não há como se acolher a pretensão do executado para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados, desde o ajuizamento da ação. No mais, ao que se infere a fls. 141/142, houve a penhora de um imóvel do executado, constante da matrícula de nº 92.131, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, a qual foi devidamente averbada no fólio real, fls. 158/160. De outro giro, conforme decisão de fls. 189, não há como se determinar, por ora, o leilão do bem, haja vista que este ainda não foi avaliado pelo juízo. O exequente, de outro giro, apresentou avaliações do imóvel, realizadas por corretores registrados no CRECI, conforme pareceres técnicos de fls. 164/172 e 173/186. Contudo, o executado, em sua petição de fls. 196/232, impugnou tais avaliações por vários motivos, tais como ausência de vistoria interna do bem, erro metodológico, violação às normas técnicas da ABNT, dentre outros. Nesse contexto, diante da divergência das partes em relação à valor da avaliação do imóvel penhorado, entendo que esta deverá ser realizada por perito judicial, de confiança do juízo. Assim sendo, visando a avaliação do imóvel penhorado a fls. 141/142, nomeio como perita judicial a engenheira MARIA LUCIA GARROBO PINTO, devidamente cadastrada no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. A perita deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, devendo as partes serem intimadas para dizer a respeito em até cinco dias, bem como para ofertar quesitos e indicar assistente técnico em até quinze dias. Observo que caberá ao executado, que apresentou impugnação, arcar com os honorários do perito. Contudo, a teor da decisão de fls. 76, observo que o pedido de gratuidade postulado pelo executado seria analisado com a peça de defesa, que no caso desta ação seriam os embargos à execução. O executado apresentou embargos a execução, fls. 84/89, os quais foram acolhidos parcialmente, fls. 84/89, sendo deferido a ele, na referida ação, os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, estendo ao executado, também nesta ação de execução de título extrajudicial, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Assim sendo, considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao executado, observo que os honorários da expert nomeada anteriormente serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Portanto, a perita nomeada deverá informar, também, se concorda com o recebimento do pagamento de seus honorários em tais moldes, em havendo concordância, deverá a perita aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a concordância da expert, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor da perita; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, encerrada a prova técnica, será decidido por esse juízo o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos, com o consequente prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se, inclusive a perita nomeada na presente decisão. - ADV: RONALDO DE OLIVEIRA BITTENCOURT (OAB 144356/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 77156/RS)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu NESTOR GONçALVES DE FIGUEIREDO
Autor RESIDENCIAL MONT SERRAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RIGHI SEVERO
OAB: 77156/RS
RONALDO DE OLIVEIRA BITTENCOURT
OAB: 144356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011809-20.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Mont Serrat - Nestor Gonçalves de Figueiredo - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado NESTOR GONÇALVES DE FIGUEIREDO nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL MONT SERRAT, fls. 196/232. Alegou, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais praticados, desde o ajuizamento da ação, inclusive em relação à penhora do imóvel do executado e consequente avaliação e leilão do bem, haja vista a ausência de representação processual da exequente, eis que a procuração ad judicia, juntada com a inicial não foi assinada, muito menos a declaração de pobreza. Aduziu, ainda, que a exequente não cumpriu a determinação de fls. 35/36, relativa à comprovação de sua representação processual. No mais, impugnou a avaliação do imóvel penhorado nos autos, realizada pela exequente, aduzindo violação dos artigos 870 a 873, do CPC, erro metodológico nas avaliações apresentadas, dentre outras questões, arguindo a necessidade de que a avaliação seja efetuada por perito judicial. Juntou documentos a fls. 233/235. A parte exequente se manifestou a fls. 239/245, juntando documentos a fls. 246/250. Manifestação do executado a fls. 254/263. DECIDO. Inicialmente, ao contrário do alegado pela parte exequente, não há que se falar em inadequação da via eleita em relação à impugnação apresentada pela parte executada a fls. 196/232. Não se trata, no caso em tela, de uma impugnação ao cumprimento de sentença, até porque a presente ação se trata de uma execução de título extrajudicial. Na realidade, o executado apenas ofertou impugnação, por petição simples, arguindo a nulidade dos atos processuais (matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo), além de se insurgir em face das avaliações do imóvel penhorado nos autos, apresentadas pelo exequente. Conforme se constata a fls. 189, referida impugnação, foi ofertada pelo executado, tão somente após ter sido determinada a sua intimação para que se manifestasse acerca das avaliações do imóvel penhorado, apresentadas pelo exequente a fls. 162/163. Nesse contexto, não há que se falar em inadequação da via eleita em relação a impugnação apresentada, muito menos em preclusão temporal. No mais, ao contrário do alegado pelo executado, não merece acolhida a pretensão de nulidade de todos os atos praticados nos autos, desde o ajuizamento da ação, em razão da suposta irregularidade da representação processual da exequente. Com efeito, a procuração ad judicia de fls. 07, que outorgou poderes ao advogado da exequente, não foi assinada, quando do ajuizamento da ação, além do que, intimada a regularizar a representação processual, conforme decisão de fls. 35/36, a exequente não regularizou a sua representação processual, deixando de juntar nova procuração assinada, não obstante o feito tenha prosseguido regularmente, com a penhora de um imóvel do executado, fls. 141/142. Contudo, a falha na representação processual da exequente constituiu vício sanável, nos termos do art. 76, do CPC, de modo que, regularizada tal representação, deve ser ratificado todos os atos processuais anteriormente praticados por seu patrono, observando-se os princípios da celeridade, aproveitamento dos atos processuais e instrumentalidade das formas. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação denulidadedeatosprocessuais. Manutenção. A falha narepresentaçãoprocessualconstituivíciosanável(art. 76 do CPC). Restando regularizada arepresentaçãoprocessualdoexequentetem-se por ratificados osatosanteriormente praticados por seus patronos. Observância dos princípios da celeridade, do aproveitamento dosatosprocessuaise da instrumentalidade das formas. Precedentes. Ausente qualquer prejuízo ao executado. Inocorrência de prescrição intercorrente.Atosprocessuaisválidos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários, 2097385-74.2024.8.26.0000, Relator(a): Marcelo Ielo Amaro, Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/07/2024, Data de publicação: 19/07/2024. No caso em tela, a exequente demonstrou, conforme documentos de fls. 246/250, que a procuração ad judicia de fls. 07, que outorgou poderes ao seu advogado, juntada com a inicial, na realidade, já havia sido assinada, à época, de forma digital, através da plataforma GOV.BR, contudo, o sistema do TJSP não espelhou a assinatura constante da procuração. Ressalta-se que a procuração, agora juntada, fls. 246/250, está assinada digitalmente pela exequente, na pessoa de sua representante legal, a demonstrar a regularização da representação processual, razão pela qual, nos termos do art. 76, do CPC, independentemente do cumprimento ou não da decisão de fls. 35/36, foi sanado o vício de representação, de modo que deve ser ratificado todos os atos processuais anteriormente praticados pelo seu patrono, observando-se os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. Logo, não há como se acolher a pretensão do executado para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados, desde o ajuizamento da ação. No mais, ao que se infere a fls. 141/142, houve a penhora de um imóvel do executado, constante da matrícula de nº 92.131, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, a qual foi devidamente averbada no fólio real, fls. 158/160. De outro giro, conforme decisão de fls. 189, não há como se determinar, por ora, o leilão do bem, haja vista que este ainda não foi avaliado pelo juízo. O exequente, de outro giro, apresentou avaliações do imóvel, realizadas por corretores registrados no CRECI, conforme pareceres técnicos de fls. 164/172 e 173/186. Contudo, o executado, em sua petição de fls. 196/232, impugnou tais avaliações por vários motivos, tais como ausência de vistoria interna do bem, erro metodológico, violação às normas técnicas da ABNT, dentre outros. Nesse contexto, diante da divergência das partes em relação à valor da avaliação do imóvel penhorado, entendo que esta deverá ser realizada por perito judicial, de confiança do juízo. Assim sendo, visando a avaliação do imóvel penhorado a fls. 141/142, nomeio como perita judicial a engenheira MARIA LUCIA GARROBO PINTO, devidamente cadastrada no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. A perita deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, devendo as partes serem intimadas para dizer a respeito em até cinco dias, bem como para ofertar quesitos e indicar assistente técnico em até quinze dias. Observo que caberá ao executado, que apresentou impugnação, arcar com os honorários do perito. Contudo, a teor da decisão de fls. 76, observo que o pedido de gratuidade postulado pelo executado seria analisado com a peça de defesa, que no caso desta ação seriam os embargos à execução. O executado apresentou embargos a execução, fls. 84/89, os quais foram acolhidos parcialmente, fls. 84/89, sendo deferido a ele, na referida ação, os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, estendo ao executado, também nesta ação de execução de título extrajudicial, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Assim sendo, considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao executado, observo que os honorários da expert nomeada anteriormente serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Portanto, a perita nomeada deverá informar, também, se concorda com o recebimento do pagamento de seus honorários em tais moldes, em havendo concordância, deverá a perita aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a concordância da expert, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor da perita; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, encerrada a prova técnica, será decidido por esse juízo o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos, com o consequente prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se, inclusive a perita nomeada na presente decisão. - ADV: RONALDO DE OLIVEIRA BITTENCOURT (OAB 144356/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 77156/RS)