Detalhe do processo

1011799-80.2024.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011799-80.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.F.A.T. - U.F.S.C.S.M.H. - Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Inicialmente, recebo as petições de fls. 1114/1115 e 1171/1172 para admitir a intervenção de Guilherme Campos Tassini na condição de terceiro interessado, por se tratar do genitor do menor e titular do plano de saúde empresarial do qual o autor figura como dependente. No mais, de pronto, faço ressalva de que não há conflito decisório entre a tutela aqui deferida e a obrigação do genitor em relação ao custeio do plano de saúde, revelando-se inviável o acolhimento do pedido de suspensão ou revogação da medida liminar formulado pelo genitor e pela operadora ré. Com efeito, há ordem para manutenção do tratamento do autor junto à Clínica Amplitude emana de v. acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2194317-27.2024.8.26.0000 (fls. 1100/1104). Referida decisão colegiada transitou em julgado em 24/10/2024 (fls. 1105). Por consequência, a diretriz estabelecida em segundo grau de jurisdição encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva e pela coisa julgada formal no âmbito recursal, sendo defeso a este juízo de primeiro grau modificar ou revogar a ordem emanada da Superior Instância, conforme preceituam os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Outrossim, como acertadamente ponderou o d. Promotor de Justiça em sua manifestação (fls. 1178/1180), não há antinomia nem conflito insolúvel entre a sentença prolatada na 2ª Vara de Família e das Sucessões (autos nº 0012061-81.2023.8.26.0196 - fls. 1119/1121) e a tutela provisória deferida nesta demanda cível. A decisão proferida pelo juízo de família apreciou estritamente o âmbito do Direito de Família, definindo que o genitor adimpliu seus deveres alimentares ao incluir o filho como dependente no plano de saúde coletivo custeado com o auxílio de seu atual empregador, não podendo ser compelido a pagar mensalidades de um plano individual diverso de suas possibilidades financeiras. Por outro lado, o presente processo versa sobre Direito do Consumidor e Direito à Saúde suplementar. A pretensão é direcionada exclusivamente contra a operadora Unimed Franca, em decorrência da abusividade na descontinuidade das terapias multidisciplinares decorrente do descredenciamento da Clínica Amplitude sem observância das garantias do artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 (fls. 1101/1104). Nesse contexto, se a Superior Instância reconheceu que a descontinuidade do atendimento na clínica de origem foi ilícita e determinou a manutenção dos serviços naquele estabelecimento até a comprovação de efetiva equivalência técnica, o cumprimento dessa ordem judicial constitui obrigação própria e direta da operadora de saúde. Dessa forma, a requerida Unimed Franca não pode utilizar o cumprimento da tutela de urgência coercitiva como fato gerador para efetuar descontos automáticos de coparticipação em desfavor do genitor no âmbito do contrato de trabalho deste. Uma vez que a obrigatoriedade do custeio fora da rede credenciada decorreu de reconhecido vício na conduta da própria operadora, que descredenciou a prestadora sem comprovar a existência de rede própria com capacidade equivalente (vide v. Acórdão de fls. 1103), o ônus financeiro dessa manutenção recai, por evidente, integralmente sobre a Unimed Franca, vedada a transferência ou repasse desses custos ao usuário ou ao seu alimentante. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido de que o descredenciamento promovido sem o atendimento aos requisitos legais imperativos não pode prejudicar a continuidade dos tratamentos médicos continuados já iniciados: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2/15. Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 4. O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Destarte, vedada à requerida Unimed Franca a realização de lançamentos de coparticipação decorrentes das sessões de tratamento realizadas pelo autor na Clínica Amplitude por força da tutela provisória deferida, devendo a operadora readequar seus registros operacionais e abster-se de efetuar cobranças ou repasses contra o genitor Guilherme Campos Tassini atinentes ao cumprimento da presente ordem judicial. Superada a questão atinente à manutenção da tutela, não havendo outras questões preliminares e processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, declaro que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas. Presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, são pontos controvertidos: (a) a adequação técnica, espacial e quantitativa do Centro Multidisciplinar/ Ambulatório de Desenvolvimento e Aprendizagem (ADA) da Unimed Franca para absorver o tratamento do menor nas exatas especialidades e cargas horárias prescritas por sua médica assistente; (b) a verificação de equivalência técnica e estrutural entre a Clínica Amplitude e a rede credenciada própria da ré para fins de atendimento ao artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998; e (c) a ocorrência e dimensão dos danos morais alegados na exordial. Torna-se imprescindível, no caso concreto, a realização de perícia médica/multidisciplinar, especializada para analisar de forma concreta as condições clínicas da parte autora e aferir o grau de complexidade assistencial de que necessita e à capacidade operacional e técnica dos estabelecimentos da ré. DEFIRO a produção da prova pericial de natureza médica/multidisciplinar pleiteada pelas partes, cujos custos serão rateados entre entre elas, visto que ambas pleitearam sua produção (fls. 1093 e 1094/1096), assim como o Ministério Público (fls. 1180). A perícia terá por objeto precípuo vistoriar e avaliar as instalações e a capacidade técnica e operacional do Ambulatório de Desenvolvimento e Aprendizagem (ADA) da Unimed Franca, bem como da Clínica Amplitude, analisando se a rede própria dispõe de equipe devidamente habilitada e disponibilidade efetiva da carga horária semanal prescrita ao menor. Aguardem-se eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando deliberarei sobre a nomeação de profissional de confiança deste Juízo para realização da perícia, quando também serão fixados seus honorários. Concedo o prazo de quinze dias para que as partes e o Ministério Público indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), CAMILA DANIELLI FERREIRA LOURENÇO (OAB 343245/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.F.A.T.

Réu U.F.S.C.S.M.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DANIELLI FERREIRA LOURENÇO

OAB: 343245/SP

LUCAS DOS SANTOS

OAB: 330144/SP

FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA

OAB: 190205/SP

MARLO RUSSO

OAB: 112251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011799-80.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.F.A.T. - U.F.S.C.S.M.H. - Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Inicialmente, recebo as petições de fls. 1114/1115 e 1171/1172 para admitir a intervenção de Guilherme Campos Tassini na condição de terceiro interessado, por se tratar do genitor do menor e titular do plano de saúde empresarial do qual o autor figura como dependente. No mais, de pronto, faço ressalva de que não há conflito decisório entre a tutela aqui deferida e a obrigação do genitor em relação ao custeio do plano de saúde, revelando-se inviável o acolhimento do pedido de suspensão ou revogação da medida liminar formulado pelo genitor e pela operadora ré. Com efeito, há ordem para manutenção do tratamento do autor junto à Clínica Amplitude emana de v. acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2194317-27.2024.8.26.0000 (fls. 1100/1104). Referida decisão colegiada transitou em julgado em 24/10/2024 (fls. 1105). Por consequência, a diretriz estabelecida em segundo grau de jurisdição encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva e pela coisa julgada formal no âmbito recursal, sendo defeso a este juízo de primeiro grau modificar ou revogar a ordem emanada da Superior Instância, conforme preceituam os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Outrossim, como acertadamente ponderou o d. Promotor de Justiça em sua manifestação (fls. 1178/1180), não há antinomia nem conflito insolúvel entre a sentença prolatada na 2ª Vara de Família e das Sucessões (autos nº 0012061-81.2023.8.26.0196 - fls. 1119/1121) e a tutela provisória deferida nesta demanda cível. A decisão proferida pelo juízo de família apreciou estritamente o âmbito do Direito de Família, definindo que o genitor adimpliu seus deveres alimentares ao incluir o filho como dependente no plano de saúde coletivo custeado com o auxílio de seu atual empregador, não podendo ser compelido a pagar mensalidades de um plano individual diverso de suas possibilidades financeiras. Por outro lado, o presente processo versa sobre Direito do Consumidor e Direito à Saúde suplementar. A pretensão é direcionada exclusivamente contra a operadora Unimed Franca, em decorrência da abusividade na descontinuidade das terapias multidisciplinares decorrente do descredenciamento da Clínica Amplitude sem observância das garantias do artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 (fls. 1101/1104). Nesse contexto, se a Superior Instância reconheceu que a descontinuidade do atendimento na clínica de origem foi ilícita e determinou a manutenção dos serviços naquele estabelecimento até a comprovação de efetiva equivalência técnica, o cumprimento dessa ordem judicial constitui obrigação própria e direta da operadora de saúde. Dessa forma, a requerida Unimed Franca não pode utilizar o cumprimento da tutela de urgência coercitiva como fato gerador para efetuar descontos automáticos de coparticipação em desfavor do genitor no âmbito do contrato de trabalho deste. Uma vez que a obrigatoriedade do custeio fora da rede credenciada decorreu de reconhecido vício na conduta da própria operadora, que descredenciou a prestadora sem comprovar a existência de rede própria com capacidade equivalente (vide v. Acórdão de fls. 1103), o ônus financeiro dessa manutenção recai, por evidente, integralmente sobre a Unimed Franca, vedada a transferência ou repasse desses custos ao usuário ou ao seu alimentante. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido de que o descredenciamento promovido sem o atendimento aos requisitos legais imperativos não pode prejudicar a continuidade dos tratamentos médicos continuados já iniciados: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2/15. Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 4. O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Destarte, vedada à requerida Unimed Franca a realização de lançamentos de coparticipação decorrentes das sessões de tratamento realizadas pelo autor na Clínica Amplitude por força da tutela provisória deferida, devendo a operadora readequar seus registros operacionais e abster-se de efetuar cobranças ou repasses contra o genitor Guilherme Campos Tassini atinentes ao cumprimento da presente ordem judicial. Superada a questão atinente à manutenção da tutela, não havendo outras questões preliminares e processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, declaro que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas. Presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, são pontos controvertidos: (a) a adequação técnica, espacial e quantitativa do Centro Multidisciplinar/ Ambulatório de Desenvolvimento e Aprendizagem (ADA) da Unimed Franca para absorver o tratamento do menor nas exatas especialidades e cargas horárias prescritas por sua médica assistente; (b) a verificação de equivalência técnica e estrutural entre a Clínica Amplitude e a rede credenciada própria da ré para fins de atendimento ao artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998; e (c) a ocorrência e dimensão dos danos morais alegados na exordial. Torna-se imprescindível, no caso concreto, a realização de perícia médica/multidisciplinar, especializada para analisar de forma concreta as condições clínicas da parte autora e aferir o grau de complexidade assistencial de que necessita e à capacidade operacional e técnica dos estabelecimentos da ré. DEFIRO a produção da prova pericial de natureza médica/multidisciplinar pleiteada pelas partes, cujos custos serão rateados entre entre elas, visto que ambas pleitearam sua produção (fls. 1093 e 1094/1096), assim como o Ministério Público (fls. 1180). A perícia terá por objeto precípuo vistoriar e avaliar as instalações e a capacidade técnica e operacional do Ambulatório de Desenvolvimento e Aprendizagem (ADA) da Unimed Franca, bem como da Clínica Amplitude, analisando se a rede própria dispõe de equipe devidamente habilitada e disponibilidade efetiva da carga horária semanal prescrita ao menor. Aguardem-se eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando deliberarei sobre a nomeação de profissional de confiança deste Juízo para realização da perícia, quando também serão fixados seus honorários. Concedo o prazo de quinze dias para que as partes e o Ministério Público indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), CAMILA DANIELLI FERREIRA LOURENÇO (OAB 343245/SP)