1011799-48.2022.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011799-48.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vera Lucia Germano - Rodrigo Quirino Cucio - - AIRA MERCHAN DE GODOI CUCIO - Viviany Germano Ferreira - Vistos em saneador. 1 - Partes legítimas e bem representadas. 2 - Quanto às preliminares: 2.1 - Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a Autora é parte legítima para propositura da ação, porquanto é coproprietária do imóvel objeto da demanda. 2.2 - Afasto também a preliminar de falta deinteressede agir, porque a ação proposta é necessária e adequada à satisfação da pretensão da parte requerente. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Anoto que APARECIDA MOLINA RAMOS CUCIO, LILIANE CUCIO DOS ANJOS e RICARDO CUCIO foram excluídos do polo passivo (fl. 61). 3.2 -Anoto, por oportuno, que existe Ação de Usucapião (autos n.º 1062180-60.2022.8.26.0100), em trâmite perante a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível, pendente de julgamento, tendo o presente feito sido suspenso, nos termos do art.313, V, a, do CPC (fls. 307/308). Decorrido o prazo legal de suspensão, prosseguiu-se a marcha processual (fl. 340). 3.3 -Defiro a juntada dos documentos às fls. 353/356, pois aberto prazo para manifestação da parte contrária, e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou o propósito de surpreender o juízo ou a parte autora. 3.4 - Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os coproprietários do imóvel, foi deferida a inclusão de AIRA MERCHAN DE GODÓI CUCIO no polo passivo da ação (fls. 362 e 366). 4 -Em síntese, a parte autora afirma que faz jus à extinção do condomínio e ao arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel pela parte ré. 5 -A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do valor de aluguel mensal atualmente vigente do imóvel objeto da lide, de modo queDEFIROa produção deprova pericial para avaliação do imóvel e apuração do aluguel mensal. Por outro lado,INDEFIROa produção de provaoral, eis que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 6 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) GERSON DENAPOLI (gerson.denapoli@uol.com.br) para os trabalhos. 6.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, que serão custeados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 6.2 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 7 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 7.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 7.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 8 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: HUGO FONSECA MARUN (OAB 261854/SP), HUGO FONSECA MARUN (OAB 261854/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIRA MERCHAN DE GODOI CUCIO
Réu RODRIGO QUIRINO CUCIO
Autor VERA LUCIA GERMANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO CORTONA
OAB: 158051/SP
SERGIO VIEIRA FERRAZ
OAB: 50319/SP
HUGO FONSECA MARUN
OAB: 261854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011799-48.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vera Lucia Germano - Rodrigo Quirino Cucio - - AIRA MERCHAN DE GODOI CUCIO - Viviany Germano Ferreira - Vistos em saneador. 1 - Partes legítimas e bem representadas. 2 - Quanto às preliminares: 2.1 - Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a Autora é parte legítima para propositura da ação, porquanto é coproprietária do imóvel objeto da demanda. 2.2 - Afasto também a preliminar de falta deinteressede agir, porque a ação proposta é necessária e adequada à satisfação da pretensão da parte requerente. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Anoto que APARECIDA MOLINA RAMOS CUCIO, LILIANE CUCIO DOS ANJOS e RICARDO CUCIO foram excluídos do polo passivo (fl. 61). 3.2 -Anoto, por oportuno, que existe Ação de Usucapião (autos n.º 1062180-60.2022.8.26.0100), em trâmite perante a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível, pendente de julgamento, tendo o presente feito sido suspenso, nos termos do art.313, V, a, do CPC (fls. 307/308). Decorrido o prazo legal de suspensão, prosseguiu-se a marcha processual (fl. 340). 3.3 -Defiro a juntada dos documentos às fls. 353/356, pois aberto prazo para manifestação da parte contrária, e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou o propósito de surpreender o juízo ou a parte autora. 3.4 - Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os coproprietários do imóvel, foi deferida a inclusão de AIRA MERCHAN DE GODÓI CUCIO no polo passivo da ação (fls. 362 e 366). 4 -Em síntese, a parte autora afirma que faz jus à extinção do condomínio e ao arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel pela parte ré. 5 -A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do valor de aluguel mensal atualmente vigente do imóvel objeto da lide, de modo queDEFIROa produção deprova pericial para avaliação do imóvel e apuração do aluguel mensal. Por outro lado,INDEFIROa produção de provaoral, eis que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 6 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) GERSON DENAPOLI (gerson.denapoli@uol.com.br) para os trabalhos. 6.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, que serão custeados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 6.2 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 7 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 7.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 7.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 8 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: HUGO FONSECA MARUN (OAB 261854/SP), HUGO FONSECA MARUN (OAB 261854/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)