1011791-85.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1011791-85.2024.8.26.0590/SP AUTOR : MARIO JOSE GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB SP418331) AUTOR : LIDIA DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB SP418331) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar adquirido pelos autores Mário José Guimarães e Lidia da Silva Guimarães, por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil), o domínio do imóvel discriminado na petição inicial e melhor individualizado no laudo pericial produzido nos autos, cuja descrição técnica fica fazendo parte integrante da presente sentença, a saber: terreno urbano de formato irregular e topografia plana, situado à Rua Arnaldo Rodrigues, nº 289, correspondente ao Lote 02 da Quadra 46 do loteamento Vila Mateo Bei, no Município e Comarca de São Vicente/SP, com frente de 9,95 m para a referida via, lateral direita de 29,40 m, fundos de 9,79 m e lateral esquerda de 29,22 m, delimitado pelos vértices A, B, C e D constantes do trabalho pericial, confrontando à direita com o imóvel de emplacamento nº 297 (parte do Lote 03 da Quadra 46), à esquerda com o imóvel de emplacamento nº 279 (Lote 01 da Quadra 46) e aos fundos com o imóvel da Rua Luiz Gama, nº 782 (parte do Lote 18 da Quadra 46), encerrando a área de 289,26 m², tendo por origem registral a Transcrição nº 14.805 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente. A presente sentença, transitada em julgado, servirá de título para registro, nos termos do art. 1.238, parte final, do Código Civil, do art. 945 do Código de Processo Civil e do art. 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis competente desta Comarca de São Vicente para a abertura de nova matrícula do imóvel usucapiendo, com o destaque da respectiva área da Transcrição nº 14.805, e o registro do domínio em favor dos autores, devendo o mandado conter a qualificação completa dos adquirentes, a descrição precisa do bem na forma do trabalho técnico pericial acima transcrita, com área, medidas, confrontações e coordenadas georreferenciadas dos vértices, a modalidade e o fundamento legal da aquisição e a indicação de sua natureza originária, cabendo ao Oficial, na forma por ele consignada no Ofício nº 4.850 e nos termos do art. 226 da Lei de Registros Públicos, proceder às retificações de simples ajuste indispensáveis à especialidade objetiva, bem como fazer constar, se assim reputar necessário ao fólio real, a edificação existente sobre o terreno. Anote-se, junto ao registro, tratar-se de aquisição originária. Considerando a ausência de oposição fundada e específica da ré, dos confrontantes e de terceiros interessados ao mérito da pretensão, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Anoto que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida a fls. 119, benefício extensivo aos emolumentos devidos ao Oficial de Registro de Imóveis em decorrência do registro determinado nesta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIDIA DA SILVA GUIMARAES
Autor MARIO JOSE GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA SHIMAKO KATAGAY
OAB: 418331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1011791-85.2024.8.26.0590/SP AUTOR : MARIO JOSE GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB SP418331) AUTOR : LIDIA DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB SP418331) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar adquirido pelos autores Mário José Guimarães e Lidia da Silva Guimarães, por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil), o domínio do imóvel discriminado na petição inicial e melhor individualizado no laudo pericial produzido nos autos, cuja descrição técnica fica fazendo parte integrante da presente sentença, a saber: terreno urbano de formato irregular e topografia plana, situado à Rua Arnaldo Rodrigues, nº 289, correspondente ao Lote 02 da Quadra 46 do loteamento Vila Mateo Bei, no Município e Comarca de São Vicente/SP, com frente de 9,95 m para a referida via, lateral direita de 29,40 m, fundos de 9,79 m e lateral esquerda de 29,22 m, delimitado pelos vértices A, B, C e D constantes do trabalho pericial, confrontando à direita com o imóvel de emplacamento nº 297 (parte do Lote 03 da Quadra 46), à esquerda com o imóvel de emplacamento nº 279 (Lote 01 da Quadra 46) e aos fundos com o imóvel da Rua Luiz Gama, nº 782 (parte do Lote 18 da Quadra 46), encerrando a área de 289,26 m², tendo por origem registral a Transcrição nº 14.805 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente. A presente sentença, transitada em julgado, servirá de título para registro, nos termos do art. 1.238, parte final, do Código Civil, do art. 945 do Código de Processo Civil e do art. 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis competente desta Comarca de São Vicente para a abertura de nova matrícula do imóvel usucapiendo, com o destaque da respectiva área da Transcrição nº 14.805, e o registro do domínio em favor dos autores, devendo o mandado conter a qualificação completa dos adquirentes, a descrição precisa do bem na forma do trabalho técnico pericial acima transcrita, com área, medidas, confrontações e coordenadas georreferenciadas dos vértices, a modalidade e o fundamento legal da aquisição e a indicação de sua natureza originária, cabendo ao Oficial, na forma por ele consignada no Ofício nº 4.850 e nos termos do art. 226 da Lei de Registros Públicos, proceder às retificações de simples ajuste indispensáveis à especialidade objetiva, bem como fazer constar, se assim reputar necessário ao fólio real, a edificação existente sobre o terreno. Anote-se, junto ao registro, tratar-se de aquisição originária. Considerando a ausência de oposição fundada e específica da ré, dos confrontantes e de terceiros interessados ao mérito da pretensão, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Anoto que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida a fls. 119, benefício extensivo aos emolumentos devidos ao Oficial de Registro de Imóveis em decorrência do registro determinado nesta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.