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Dados do processo
Órgão
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011755-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Millene Barboza Gomes - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Millene Barboza Gomes ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Serviços de Saúde S/A.Narra que após cirurgia bariátrica passou a sofrer com sobras excessivas de pele e lipedema tipo 2. Que houve recusa parcial de cobertura pela parte requerida, se recusando a fornecer próteses mamárias. Requer, inclusive como tutela de urgência, que seja compelida a parte requerida a autorizar a cobertura e efetuar o custeio de todos os procedimentos médico-hospitalares necessários, prescritos por médico. Indeferida a tutela de urgência (fls. 26/27). Contestação (fls. 56/77). A parte requerida salienta ausência de dever de cobertura, em razão de se tratar de cirurgia de cunho estético, não havendo ainda indicação de quando realizou a cirurgia bariátrica. Aponta que o caso da autora foi analisado por junta médica, que concluiu no mesmo sentido. Nestes termos, aponta que ausente ilícito a ensejar dever de indenizar, postulando seja julgado improcedente o pedido formulado nesta ação. Houve réplica (fls. 394/399). Aponta que realizou a cirurgia em fevereiro de 2023 As partes foram intimadas para especificarem provas a serem produzidas (fls. 405). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte requerida indicou prova pericial (fls. 408/418 e 482/490). Noticiado que houve a realização da cirurgia, com o custeio ocorrendo pela própria autora, restando prejudicada a prova pericial (fls. 410/418). A autora requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. É o relatório. DECIDO. 1) A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. As partes estão bem representadas, e na ausência de vícios ou nulidades a serem supridas, DOU O FEITO POR SANEADO. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) necessidade dos procedimentos; b) caráter do procedimento (se estético ou reparador); c) se a negativa na via administrativa foi devida; d) existência e extensão dos danos. A parte autora postulava os seguintes procedimentos (fls. 34): 30101271 - Dermolipectomia Abdominal - pós bariátrica; 31009166- Hernorrafia umbilical 1x; 30602238 - Reconstrução de mama SEM PRÓTESE (2x) (negado em via administrativa); 30602033 - Correção cirúrgica de Assimetria Mamaria (negado em via administrativa); 30212189 - Correção de Lipodistrofia com lipoaspiração de braços, pernas,abdome, torso e dorso (7x) Braquioplastia (2x) Cruroplastia (2x) (negado em via administrativa); 30101140 - Tratamento cirúrgico de lipedema por estágio x2 (negado em via administrativa). Incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova se houver verossimilhança no relato do consumidor. 3) Defiro a produção de prova documental e pericial. No prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte que postulou a perícia -vide fls. 408/409 (art. 95 do CPC). No caso, diante do pedido apenas da parte ré, caberá a esta o integral custeio da prova. Nomeio Perito Judicial Christian Ellert. Desde já, anotando-se no Portal dos Auxiliares, intime-se o Sr. Perito desta decisão e para que informe em quinze dias se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes no prazo comum de 05 dias. Na sequência, cls para homologação dos honorários periciais. 4) No prazo de 15 dias, promova a parte autora a juntada de documentos que comprovem os valores despendidos com os procedimentos que realizou em caráter particular, bem como de eventual prontuário médico, para os fins do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e também a fim de viabilizar perícia médica indireta. - ADV: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 411710/SP), ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 182246/RJ), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor MILLENE BARBOZA GOMES
Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado24/07/2026
Perícia deferida/designada24/07/2026
Perícia indireta (documental)24/07/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 27/07/2026, 11:50. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1011755-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Millene Barboza Gomes - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Millene Barboza Gomes ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Serviços de Saúde S/A.Narra que após cirurgia bariátrica passou a sofrer com sobras excessivas de pele e lipedema tipo 2. Que houve recusa parcial de cobertura pela parte requerida, se recusando a fornecer próteses mamárias. Requer, inclusive como tutela de urgência, que seja compelida a parte requerida a autorizar a cobertura e efetuar o custeio de todos os procedimentos médico-hospitalares necessários, prescritos por médico. Indeferida a tutela de urgência (fls. 26/27). Contestação (fls. 56/77). A parte requerida salienta ausência de dever de cobertura, em razão de se tratar de cirurgia de cunho estético, não havendo ainda indicação de quando realizou a cirurgia bariátrica. Aponta que o caso da autora foi analisado por junta médica, que concluiu no mesmo sentido. Nestes termos, aponta que ausente ilícito a ensejar dever de indenizar, postulando seja julgado improcedente o pedido formulado nesta ação. Houve réplica (fls. 394/399). Aponta que realizou a cirurgia em fevereiro de 2023 As partes foram intimadas para especificarem provas a serem produzidas (fls. 405). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte requerida indicou prova pericial (fls. 408/418 e 482/490). Noticiado que houve a realização da cirurgia, com o custeio ocorrendo pela própria autora, restando prejudicada a prova pericial (fls. 410/418). A autora requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. É o relatório. DECIDO. 1) A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. As partes estão bem representadas, e na ausência de vícios ou nulidades a serem supridas, DOU O FEITO POR SANEADO. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) necessidade dos procedimentos; b) caráter do procedimento (se estético ou reparador); c) se a negativa na via administrativa foi devida; d) existência e extensão dos danos. A parte autora postulava os seguintes procedimentos (fls. 34): 30101271 - Dermolipectomia Abdominal - pós bariátrica; 31009166- Hernorrafia umbilical 1x; 30602238 - Reconstrução de mama SEM PRÓTESE (2x) (negado em via administrativa); 30602033 - Correção cirúrgica de Assimetria Mamaria (negado em via administrativa); 30212189 - Correção de Lipodistrofia com lipoaspiração de braços, pernas,abdome, torso e dorso (7x) Braquioplastia (2x) Cruroplastia (2x) (negado em via administrativa); 30101140 - Tratamento cirúrgico de lipedema por estágio x2 (negado em via administrativa). Incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova se houver verossimilhança no relato do consumidor. 3) Defiro a produção de prova documental e pericial. No prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Os honorários periciais deverão ser depositados pela parte que postulou a perícia -vide fls. 408/409 (art. 95 do CPC). No caso, diante do pedido apenas da parte ré, caberá a esta o integral custeio da prova. Nomeio Perito Judicial Christian Ellert. Desde já, anotando-se no Portal dos Auxiliares, intime-se o Sr. Perito desta decisão e para que informe em quinze dias se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes no prazo comum de 05 dias. Na sequência, cls para homologação dos honorários periciais. 4) No prazo de 15 dias, promova a parte autora a juntada de documentos que comprovem os valores despendidos com os procedimentos que realizou em caráter particular, bem como de eventual prontuário médico, para os fins do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e também a fim de viabilizar perícia médica indireta. - ADV: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 411710/SP), ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 182246/RJ), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)