Detalhe do processo

1011753-98.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011753-98.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.C.S. - - F.S.D. - - J.G.C.D. - A.A.B.H.U. - - L.A. - - B.B.P. - - A.A.B.P. e outro - Para a elucidação das questões técnicas relativas à obstetrícia, neonatologia, nexo causal e sequelas neurológicas, DEFIRO a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do Juízo o médico Rodrigo Soler Coltro (e-mail: periciamedicaeconsultoria@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, indepen-dentemente de termo de compromisso (artigo 466, do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Caberá às partes a cientificação de seus assistentes técnicos dos atos processuais. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (via e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), bem como proposta de honorários. Sendo o custeio da perícia atribuído aos réus em razão da inversão do ônus da prova, a cota-parte do hospital réu (ABHU), por ser beneficiário da gratuidade da justiça, observará o rito do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A cota-parte devida pelos demais réus não beneficiários da gratuidade (operadora Unimed de Marília e as médicas Laila Abrão, Bárbara Borgue Pinto e Amanda Albertoni Bazzaco Pelosi) deverá ser por eles depositada em Juízo após o arbitramento final dos honorários periciais. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo designar data, hora e local para realização da perícia, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Da produção de prova oral Houve pedido formulado pelas partes para a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. Postergo a apreciação e a deliberação sobre a necessidade, a pertinência e o deferimento da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos. A colheita da prova técnica revela-se indispensável para nortear e delimitar eventual instrução testemunhal. Das diligências finais Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz que figura no polo ativo do processo, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações cadastrais necessárias no sistema informatizado referente às representações processuais e endereços atualizados dos advogados habilitados (fls.3473/3474). Int. - ADV: PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP), PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP), PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.B.H.U.

Réu A.A.B.P.

Réu B.B.P.

Autor F.S.D.

Autor G.C.S.

Autor J.G.C.D.

Réu L.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE

OAB: 421233/SP

TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON

OAB: 168778/SP

JEFFERSON LUIS MAZZINI

OAB: 137721/SP

RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO

OAB: 336917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011753-98.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.C.S. - - F.S.D. - - J.G.C.D. - A.A.B.H.U. - - L.A. - - B.B.P. - - A.A.B.P. e outro - Para a elucidação das questões técnicas relativas à obstetrícia, neonatologia, nexo causal e sequelas neurológicas, DEFIRO a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do Juízo o médico Rodrigo Soler Coltro (e-mail: periciamedicaeconsultoria@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, indepen-dentemente de termo de compromisso (artigo 466, do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Caberá às partes a cientificação de seus assistentes técnicos dos atos processuais. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (via e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), bem como proposta de honorários. Sendo o custeio da perícia atribuído aos réus em razão da inversão do ônus da prova, a cota-parte do hospital réu (ABHU), por ser beneficiário da gratuidade da justiça, observará o rito do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A cota-parte devida pelos demais réus não beneficiários da gratuidade (operadora Unimed de Marília e as médicas Laila Abrão, Bárbara Borgue Pinto e Amanda Albertoni Bazzaco Pelosi) deverá ser por eles depositada em Juízo após o arbitramento final dos honorários periciais. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo designar data, hora e local para realização da perícia, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Da produção de prova oral Houve pedido formulado pelas partes para a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. Postergo a apreciação e a deliberação sobre a necessidade, a pertinência e o deferimento da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos. A colheita da prova técnica revela-se indispensável para nortear e delimitar eventual instrução testemunhal. Das diligências finais Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz que figura no polo ativo do processo, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações cadastrais necessárias no sistema informatizado referente às representações processuais e endereços atualizados dos advogados habilitados (fls.3473/3474). Int. - ADV: PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP), PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP), PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)