Detalhe do processo

1011741-61.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1011741-61.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Josiane da Silva Bull - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, comprove a parte autora sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando mera declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: i) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado, dos últimos 03 (três) meses; ii) declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; iii) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses, caso não declare Imposto de Renda. 2. A concessão da medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, o ato administrativo praticado pele IMESC goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou elidida de plano pelos documentos apresentados pela parte autora. A divergência vertida entre os laudos dos médicos assistentes e a conclusão da perícia oficial colegiada demanda instrução probatória sob o contraditório, notadamente a realização de perícia médica judicial. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4. Após o recolhimento das custas e despesas de citação, ou com o deferimento da gratuidade de justiça, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB 120183/RS)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANE DA SILVA BULL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THABATA RAMOS DE ALMEIDA

OAB: 120183/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011741-61.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Josiane da Silva Bull - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, comprove a parte autora sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando mera declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: i) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado, dos últimos 03 (três) meses; ii) declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; iii) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses, caso não declare Imposto de Renda. 2. A concessão da medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, o ato administrativo praticado pele IMESC goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou elidida de plano pelos documentos apresentados pela parte autora. A divergência vertida entre os laudos dos médicos assistentes e a conclusão da perícia oficial colegiada demanda instrução probatória sob o contraditório, notadamente a realização de perícia médica judicial. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4. Após o recolhimento das custas e despesas de citação, ou com o deferimento da gratuidade de justiça, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB 120183/RS)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011741-61.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Josiane da Silva Bull - Vistos. A parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção de IPVA, sustentando preencher os requisitos legais para o benefício em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora foi submetida à avaliação pericial pelo IMESC, ocasião em que lhe foi atribuído diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Todavia, embora reconhecida a existência da deficiência, o laudo concluiu tratar-se de deficiência de grau leve, circunstância que fundamentou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. A controvérsia, portanto, não se restringe à existência do diagnóstico de TEA, mas envolve a aferição técnica da extensão da deficiência e de seus impactos funcionais, bem como a verificação do efetivo enquadramento da parte autora nos requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA. Nessas circunstâncias, a solução da demanda depende da realização de prova pericial judicial, apta a esclarecer as condições clínicas da parte autora e avaliar se a conclusão alcançada pelo IMESC reflete adequadamente sua condição funcional para os fins da legislação aplicável. Não se trata de hipótese em que o Juízo possa simplesmente afastar as conclusões do laudo técnico produzido pelo IMESC com base apenas na documentação médica particular apresentada. A revisão da conclusão administrativa demanda a produção de perícia médica imparcial, realizada sob o crivo do contraditório, de modo a fornecer os elementos técnicos indispensáveis ao julgamento da causa. A prova pericial, no caso concreto, revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, extrapolando a prova técnica simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, estando caracterizada a necessidade de produção de prova pericial, resta afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se o processamento da demanda perante uma das Varas da Fazenda Pública, onde poderá ser regularmente produzida a prova técnica necessária. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da presente demanda e determino correção da competência para a Vara da Fazenda. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB 120183/RS)