1011741-56.2018.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Transporte de Coisas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011741-56.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Leandro Gomes Gonçalves e outro - Rodrigo Villa Rosa - Vistos. 1 - Inicialmente, consigno que nesta oportunidade foi cadastrado o objeto da ação junto ao sistema SAJ. 2 - Trata-se de ação de cobrança por sobre-estadia de contêiner (demurrage). A parte autora busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de débito decorrente do atraso na devolução de equipamento, com base em termo de compromisso. O corréu Leandro Gomes Gonçalves, em sua defesa, nega a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no documento, arguindo sua ilegitimidade passiva. A corré Nawteck Comercial amp Importadora Ltda - Me, embora citada, não apresentou contestação, sendo revel. 3 - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu LEANDRO GOMES GONÇALVES confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A aferição de sua responsabilidade pelo débito cobrado depende intrinsecamente da verificação da autenticidade da assinatura aposta no Termo de Compromisso de fls. 22/24, questão central da controvérsia fática. 4 - Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Das provas requeridas pelas partes, defiro apenas as que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 5 - Como pontos controvertidos estão: a) A autenticidade da assinatura atribuída ao corréu LEANDRO GOMES GONÇALVES no "Termo Individual de Compromisso de Devolução de Containers" de fls. 22/24; b) A existência de relação jurídica e a consequente responsabilidade do corréu pelo pagamento dos valores de sobre-estadia (demurrage) pleiteados na inicial. 6 - Necessária a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia. Para realização de prova pericial nomeio a perita Sra. Aline Regina Florencio do Nascimento (a.regina04@hotmail.com), que deverá ser intimado a se manifestar da presente nomeação, e fixo-lhe honorários provisórios no valor de R$ 2.500,00 os quais serão adiantados pela parte requerida LEANDRO GOMES GONÇALVES, que requereu a perícia, no prazo de 10 dias. Consigno que neste ato foi cadastrado nos autos o perito acima indicado, com intimação de nomeação pelo portal de auxiliares para manifestação acerca da sua nomeação. Laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso irregular ou vencido o cadastro do perito ora nomeado junto ao portal dos auxiliares da justiça, intime-se, via e-mail, para que providencie a regularização do seu cadastro no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nestes autos, sob pena de substituição, em observância ao Comunicado CG 189/2020. No mais, em caso de indicação de data para realização da perícia, intimem-se as partes do dia indicado pelo perito por ato ordinatório. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, assim como, expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos valores dos honorários periciais depositados nos autos. Observe-se. Sendo apresentado pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias, em seguida, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de apresentação de impugnação a laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), CELIO VIEIRA TICIANELLI (OAB 262345/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), KALIL JORGE ABBOUD (OAB 34670/PR), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA.
Réu LEANDRO GOMES GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDER CHOI CARUNCHO
OAB: 320977/SP
CELIO VIEIRA TICIANELLI
OAB: 262345/SP
KALIL JORGE ABBOUD
OAB: 34670/PR
RIVALDO SIMÕES PIMENTA
OAB: 209676/SP
JORGE CARDOSO CARUNCHO
OAB: 87946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011741-56.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Leandro Gomes Gonçalves e outro - Rodrigo Villa Rosa - Vistos. 1 - Inicialmente, consigno que nesta oportunidade foi cadastrado o objeto da ação junto ao sistema SAJ. 2 - Trata-se de ação de cobrança por sobre-estadia de contêiner (demurrage). A parte autora busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de débito decorrente do atraso na devolução de equipamento, com base em termo de compromisso. O corréu Leandro Gomes Gonçalves, em sua defesa, nega a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no documento, arguindo sua ilegitimidade passiva. A corré Nawteck Comercial amp Importadora Ltda - Me, embora citada, não apresentou contestação, sendo revel. 3 - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu LEANDRO GOMES GONÇALVES confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A aferição de sua responsabilidade pelo débito cobrado depende intrinsecamente da verificação da autenticidade da assinatura aposta no Termo de Compromisso de fls. 22/24, questão central da controvérsia fática. 4 - Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Das provas requeridas pelas partes, defiro apenas as que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 5 - Como pontos controvertidos estão: a) A autenticidade da assinatura atribuída ao corréu LEANDRO GOMES GONÇALVES no "Termo Individual de Compromisso de Devolução de Containers" de fls. 22/24; b) A existência de relação jurídica e a consequente responsabilidade do corréu pelo pagamento dos valores de sobre-estadia (demurrage) pleiteados na inicial. 6 - Necessária a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia. Para realização de prova pericial nomeio a perita Sra. Aline Regina Florencio do Nascimento (a.regina04@hotmail.com), que deverá ser intimado a se manifestar da presente nomeação, e fixo-lhe honorários provisórios no valor de R$ 2.500,00 os quais serão adiantados pela parte requerida LEANDRO GOMES GONÇALVES, que requereu a perícia, no prazo de 10 dias. Consigno que neste ato foi cadastrado nos autos o perito acima indicado, com intimação de nomeação pelo portal de auxiliares para manifestação acerca da sua nomeação. Laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso irregular ou vencido o cadastro do perito ora nomeado junto ao portal dos auxiliares da justiça, intime-se, via e-mail, para que providencie a regularização do seu cadastro no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nestes autos, sob pena de substituição, em observância ao Comunicado CG 189/2020. No mais, em caso de indicação de data para realização da perícia, intimem-se as partes do dia indicado pelo perito por ato ordinatório. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, assim como, expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos valores dos honorários periciais depositados nos autos. Observe-se. Sendo apresentado pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias, em seguida, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de apresentação de impugnação a laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), CELIO VIEIRA TICIANELLI (OAB 262345/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), KALIL JORGE ABBOUD (OAB 34670/PR), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)