Detalhe do processo

1011729-36.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011729-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Aparecida Silva Sales - - Felipe Taffarel Jonathan de Souza Amorim - - Gustavo Henrique da Silva Amorim - Servico Social da Construcao Civil do Estado de Sao Paulo - Seconci-sp e outro - Vistos. I Em sua contestação, arguiu o ente público sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a administração do serviço de saúde era gerida por entidade privada, cabendo a ela a responsabilidade por conduta adotada na prestação do serviço. Contudo, o serviço de saúde, ainda que sua gestão seja transferida a terceiros, não deixa de ser serviço público. Nesse sentido, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o desmascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeira ao direito público (Direito Administrativo, Atlas, 21ª ed., 2008, pp. 472/473). E uma vez que se trata de serviço público, a responsabilidade estatal se pode configurar, já que prestar serviço de saúde é dever do Estado e cabe a ele fiscalizar a prestação dele pelo terceiro contratado, e que em seu nome age. É o que se depreende dos arts. 196 e 197, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. E este é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Erro médico alegado. Ilegitimidade de parte passiva do município requerido. Contrato de gestão. Irrelevância, em face da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF. Denunciação da lide dos contratados. Acolhimento que, além de não trazer benefício relevante ao requerido, diante do direito de regresso do município em face do agente causador do dano, oneraria demasiadamente o autor da ação. Decisão mantida. Recursos não providos. (...) Destarte, embora o município alegue que firmou com a Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 'Dr. João Amorim' CEJAM, com a interveniência da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, contrato de gestão do Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch M'Boi Mirim, é cediço que nessas hipóteses, a Administração mantém a titularidade do serviço público, delegando ao gestor, tão somente, a execução do serviço, segundo critério discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Assim, tratando-se de serviço público, conforme asseverado, persiste a responsabilidade objetiva do Município sobre os agentes delegados, ou seja, que atuam em seu nome (TJSP, Agravo Regimental nº 0194473-69.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Paulo, v.u, j. 19.12.12); AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação extinta sem julgamento de mérito por suposta ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo em relação a fato ocorrido no Hospital Estadual de Diadema, sob gestão da ADPM,entidade que pertence à UNIFESP. 2. O Estado é cogestor do SUS, e sua responsabilidade objetiva independe de contrato de gestão com organização social. Caracterização de responsabilidade solidária que não impede eventual ação regressiva.3. Necessidade de realização de prova pericial e dilação probatória. Sentença extintiva sem julgamento de mérito afastada. Retorno dos autos à origem. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 0008848- 02.2009.8.26.0053, 5ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthäler, v.u, j. 30.01.12); e RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAL E ORAL ERRO MÉDICO HOSPITAL PÚBLICO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO HOSPITAL GERIDO POR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA PERANTE AQUELE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS) Participação de entidades privadas no SUS que tem caráter apenas complementar (CF, art.199, § 1º) OSS que se condicionam a veemente influência do Direito Público, sendo remuneradas integralmente pelo Governo e podendo, inclusive, valer-se de servidores públicos a elas afastados. Modelo jurídico que não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional pela saúde, a qual tem por corolário a responsabilidade civil. Ademais, os serviços públicos de saúde afiguram-se aos usuários como de prestação direta, não cogitando eles da relação jurídica subjacente (teoria da aparência). Similaridade com o entendimento relativo às Santas Casas Legitimidade passiva do Estado reconhecida Agravo retido não provido (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 0027140-16.2001.8.26.0053, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, v.u., 24.08.2011). Diante disso, não prospera qualquer argumento no sentido de que, pelo fato de ser o serviço de saúde gerido por terceiro, cabe única e exclusivamente à gestora a responsabilização pelos danos mencionados na petição inicial. Não pode o Poder Estatal esquivar-se de suas responsabilidades perante os administrados, cabendo àquele discutir os danos causados pela entidade privada em sede de direito de regresso. Indubitável, destarte, a legitimidade passiva do ente público. A preliminar fica, pois, indeferida. II Não há preliminares outras a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. É incontroverso que a pinça tipo Kelly foi deixada de forma indevida no corpo da parte autora (em 12.5.2025) e teve de ser retirada em novo procedimento cirúrgico (em 5.11.2025). Ainda assim, determino a produção de prova pericial médica no IMESC, a fim de dirimir os seguintes aspectos: Houve lesão a órgãos, complicação ou sequela física decorrente da retenção da da pinça tipo Kelly ou da cirurgia de sua retirada? Em caso positivo, qual e em que grau? Qual foi o período pelo qual ficou a parte autora incapaz para o trabalho em razão do esquecimento da pinça tipo Kelly no corpo (de 12.5.2025 em diante)? Nesse período tratado no quesito anterior, havia incapacidade laboral decorrente de outra causa? Caso positiva a resposta, esclarecer qual, o motivo e em que extensão. Havia transtorno psíquico no período anterior a 12.5.2025? Caso positiva a resposta, esclarecer a que se relaciona. Havia transtorno psíquico no período entre 12.5.2025 e 5.11.2025? Caso positiva a resposta, esclarecer a que se relaciona e se houve piora relativamente a período imediatamente anterior. Havia transtorno psíquico após 5.11.2025? Caso positiva a resposta, esclarecer a que se relaciona e se houve piora relativamente a período imediatamente anterior. Considerando as cirurgias anteriormente realizadas, a cirurgia de 5.11.2025 gerou nova deformação estética? Caso positiva a resposta: (i) em que extensão? (ii) é ela permanente/irreversível? Considerando as cirurgias anteriormente realizadas, a cirurgia de 5.11.2025 agravou deformação estética já existente? Caso positiva a resposta: (i) em que extensão? (ii) é ela permanente/irreversível? Ao responder os quesitos, deve o perito indicar as folhas dos autos onde constam os documentos médicos com base nos quais formulou suas conclusões. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos complementares aos aqui formulados, sem repetição. III Apresente a parte autora prova documental a demonstrar, concretamente, qual era sua média de rendimentos à época da cirurgia de 4.11.2025 (declaração do imposto de renda, extratos bancários, etc.), bem como quais despesas teve em razão dela. Fixo prazo de 15 dias. IV Cumpridos os itens anteriores, ao IMESC. Int. - ADV: ALEX DA SILVA SOUSA (OAB 479582/SP), ALEX DA SILVA SOUSA (OAB 479582/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ALEX DA SILVA SOUSA (OAB 479582/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE TAFFAREL JONATHAN DE SOUZA AMORIM

Autor GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA AMORIM

Autor JULIANA APARECIDA SILVA SALES

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DA SILVA SOUSA

OAB: 479582/SP

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011729-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Aparecida Silva Sales - - Felipe Taffarel Jonathan de Souza Amorim - - Gustavo Henrique da Silva Amorim - Servico Social da Construcao Civil do Estado de Sao Paulo - Seconci-sp e outro - Vistos. I Em sua contestação, arguiu o ente público sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a administração do serviço de saúde era gerida por entidade privada, cabendo a ela a responsabilidade por conduta adotada na prestação do serviço. Contudo, o serviço de saúde, ainda que sua gestão seja transferida a terceiros, não deixa de ser serviço público. Nesse sentido, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o desmascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeira ao direito público (Direito Administrativo, Atlas, 21ª ed., 2008, pp. 472/473). E uma vez que se trata de serviço público, a responsabilidade estatal se pode configurar, já que prestar serviço de saúde é dever do Estado e cabe a ele fiscalizar a prestação dele pelo terceiro contratado, e que em seu nome age. É o que se depreende dos arts. 196 e 197, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. E este é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Erro médico alegado. Ilegitimidade de parte passiva do município requerido. Contrato de gestão. Irrelevância, em face da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF. Denunciação da lide dos contratados. Acolhimento que, além de não trazer benefício relevante ao requerido, diante do direito de regresso do município em face do agente causador do dano, oneraria demasiadamente o autor da ação. Decisão mantida. Recursos não providos. (...) Destarte, embora o município alegue que firmou com a Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 'Dr. João Amorim' CEJAM, com a interveniência da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, contrato de gestão do Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch M'Boi Mirim, é cediço que nessas hipóteses, a Administração mantém a titularidade do serviço público, delegando ao gestor, tão somente, a execução do serviço, segundo critério discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Assim, tratando-se de serviço público, conforme asseverado, persiste a responsabilidade objetiva do Município sobre os agentes delegados, ou seja, que atuam em seu nome (TJSP, Agravo Regimental nº 0194473-69.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Paulo, v.u, j. 19.12.12); AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação extinta sem julgamento de mérito por suposta ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo em relação a fato ocorrido no Hospital Estadual de Diadema, sob gestão da ADPM,entidade que pertence à UNIFESP. 2. O Estado é cogestor do SUS, e sua responsabilidade objetiva independe de contrato de gestão com organização social. Caracterização de responsabilidade solidária que não impede eventual ação regressiva.3. Necessidade de realização de prova pericial e dilação probatória. Sentença extintiva sem julgamento de mérito afastada. Retorno dos autos à origem. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 0008848- 02.2009.8.26.0053, 5ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthäler, v.u, j. 30.01.12); e RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAL E ORAL ERRO MÉDICO HOSPITAL PÚBLICO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO HOSPITAL GERIDO POR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA PERANTE AQUELE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS) Participação de entidades privadas no SUS que tem caráter apenas complementar (CF, art.199, § 1º) OSS que se condicionam a veemente influência do Direito Público, sendo remuneradas integralmente pelo Governo e podendo, inclusive, valer-se de servidores públicos a elas afastados. Modelo jurídico que não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional pela saúde, a qual tem por corolário a responsabilidade civil. Ademais, os serviços públicos de saúde afiguram-se aos usuários como de prestação direta, não cogitando eles da relação jurídica subjacente (teoria da aparência). Similaridade com o entendimento relativo às Santas Casas Legitimidade passiva do Estado reconhecida Agravo retido não provido (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 0027140-16.2001.8.26.0053, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, v.u., 24.08.2011). Diante disso, não prospera qualquer argumento no sentido de que, pelo fato de ser o serviço de saúde gerido por terceiro, cabe única e exclusivamente à gestora a responsabilização pelos danos mencionados na petição inicial. Não pode o Poder Estatal esquivar-se de suas responsabilidades perante os administrados, cabendo àquele discutir os danos causados pela entidade privada em sede de direito de regresso. Indubitável, destarte, a legitimidade passiva do ente público. A preliminar fica, pois, indeferida. II Não há preliminares outras a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. É incontroverso que a pinça tipo Kelly foi deixada de forma indevida no corpo da parte autora (em 12.5.2025) e teve de ser retirada em novo procedimento cirúrgico (em 5.11.2025). Ainda assim, determino a produção de prova pericial médica no IMESC, a fim de dirimir os seguintes aspectos: Houve lesão a órgãos, complicação ou sequela física decorrente da retenção da da pinça tipo Kelly ou da cirurgia de sua retirada? Em caso positivo, qual e em que grau? Qual foi o período pelo qual ficou a parte autora incapaz para o trabalho em razão do esquecimento da pinça tipo Kelly no corpo (de 12.5.2025 em diante)? Nesse período tratado no quesito anterior, havia incapacidade laboral decorrente de outra causa? Caso positiva a resposta, esclarecer qual, o motivo e em que extensão. Havia transtorno psíquico no período anterior a 12.5.2025? Caso positiva a resposta, esclarecer a que se relaciona. Havia transtorno psíquico no período entre 12.5.2025 e 5.11.2025? Caso positiva a resposta, esclarecer a que se relaciona e se houve piora relativamente a período imediatamente anterior. Havia transtorno psíquico após 5.11.2025? Caso positiva a resposta, esclarecer a que se relaciona e se houve piora relativamente a período imediatamente anterior. Considerando as cirurgias anteriormente realizadas, a cirurgia de 5.11.2025 gerou nova deformação estética? Caso positiva a resposta: (i) em que extensão? (ii) é ela permanente/irreversível? Considerando as cirurgias anteriormente realizadas, a cirurgia de 5.11.2025 agravou deformação estética já existente? Caso positiva a resposta: (i) em que extensão? (ii) é ela permanente/irreversível? Ao responder os quesitos, deve o perito indicar as folhas dos autos onde constam os documentos médicos com base nos quais formulou suas conclusões. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos complementares aos aqui formulados, sem repetição. III Apresente a parte autora prova documental a demonstrar, concretamente, qual era sua média de rendimentos à época da cirurgia de 4.11.2025 (declaração do imposto de renda, extratos bancários, etc.), bem como quais despesas teve em razão dela. Fixo prazo de 15 dias. IV Cumpridos os itens anteriores, ao IMESC. Int. - ADV: ALEX DA SILVA SOUSA (OAB 479582/SP), ALEX DA SILVA SOUSA (OAB 479582/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ALEX DA SILVA SOUSA (OAB 479582/SP)