1011725-73.2023.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011725-73.2023.8.26.0127/SP AUTOR : GRAZIELE ANDRADE QUIRINO FERREIRA ADVOGADO(A) : SABRINA XAVIER DE LIMA FROES (OAB SP411534) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO A operadora requerida apresentou manifestação no evento 210, PET1 , informando não possuir novas provas a requerer, mas reiterando formalmente que não renuncia à complementação da prova pericial já deferida, requerendo a intimação do perito do IMESC para resposta nos termos da decisão de evento 172, DEC187 Nesse sentido, oficie-se com urgência ao IMESC (prontuário pericial nº 61510) para intimar o perito oficial designado, Dr. Ayrton Seiji Yamada (CRM 82.656), a fim de que apresente, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, o laudo pericial complementar, prestando esclarecimentos e respondendo de forma pormenorizada, objetiva e conclusiva a cada um dos quesitos apresentados pela ré. Instrua-se o ofício com cópia do laudo pericial anterior, dos quesitos formulados pela ré, da manifestação técnica da ANS e da petição da requerida de Evento 210, devendo o perito analisar detalhadamente a indispensabilidade do equipamento em face de alternativas terapêuticas. Com a juntada do laudo pericial complementar aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestações sobre a complementação do laudo, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito ou deliberações finais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELE ANDRADE QUIRINO FERREIRA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA XAVIER DE LIMA FROES
OAB: 411534/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1011725-73.2023.8.26.0127/SP AUTOR : GRAZIELE ANDRADE QUIRINO FERREIRA ADVOGADO(A) : SABRINA XAVIER DE LIMA FROES (OAB SP411534) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO A operadora requerida apresentou manifestação no evento 210, PET1 , informando não possuir novas provas a requerer, mas reiterando formalmente que não renuncia à complementação da prova pericial já deferida, requerendo a intimação do perito do IMESC para resposta nos termos da decisão de evento 172, DEC187 Nesse sentido, oficie-se com urgência ao IMESC (prontuário pericial nº 61510) para intimar o perito oficial designado, Dr. Ayrton Seiji Yamada (CRM 82.656), a fim de que apresente, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, o laudo pericial complementar, prestando esclarecimentos e respondendo de forma pormenorizada, objetiva e conclusiva a cada um dos quesitos apresentados pela ré. Instrua-se o ofício com cópia do laudo pericial anterior, dos quesitos formulados pela ré, da manifestação técnica da ANS e da petição da requerida de Evento 210, devendo o perito analisar detalhadamente a indispensabilidade do equipamento em face de alternativas terapêuticas. Com a juntada do laudo pericial complementar aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestações sobre a complementação do laudo, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito ou deliberações finais.