Detalhe do processo

1011723-10.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011723-10.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.S.S. - F.S.B.L. - - L.S.S. - VISTOS. Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos. Por meio da r. decisão interlocutória de fls. 127/129, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para fixar a guarda unilateral do menor em favor da genitora, alterar o regime provisório de convivência paterna para domingos alternados em locais públicos e arbitrar os alimentos provisórios devidos pelo genitor em 30% de seus rendimentos líquidos formais ou 50% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a realização de avaliação psicológica com as partes, além da intimação dos genitores para juntada de documentos comprobatórios de renda e especificação de provas. A ré comprovou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2099018-52.2026.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual postula a concessão de efeito suspensivo para alterar o regime de convivência paterna para domingos alternados. Ambas as partes atenderam à determinação de comprovação de renda. Em especificação de provas, a genitora requereu a expedição de ofício ao empregador do autor para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, bem como indicou rol de três testemunhas para oitiva em audiência. O autor, por sua vez, noticiou a concordância com o desconto em folha e requereu o cumprimento da avaliação técnica. O Setor de Psicologia deste Juízo informou a realização do agendamento dos exames periciais para o mês de agosto de 2027. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo noticiou não ter novas diligências a requerer no momento, aguardando a elaboração do laudo do estudo psicossocial. É o relatório do essencial. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, registra-se o recebimento da comunicação formal de interposição do Agravo de Instrumento nº 2099018-52.2026.8.26.0000, aviado pela ré contra a r. decisão de fls. 127/129. Reexaminando os elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, entende este Juízo que a r. decisão interlocutória impugnada deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A estipulação de regime temporário busca garantir o vínculo afetivo entre pai e filho sem expor a criança ou a genitora a situações de risco ou conflito, respeitando estritamente o princípio do melhor interesse do menor previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Como salientado pela Douta Promotoria de Justiça, a prudência recomenda manter o esquema de visitas supervisionadas e sem pernoite até que venha aos autos o laudo pericial a ser elaborado pela equipe técnica. A ré formulou pedido expresso para que o valor da pensão alimentícia provisória arbitrada em favor do filho menor seja descontado diretamente da folha de pagamento do genitor. A documentação acostada ao feito comprova que o autor possui vínculo empregatício formal ativo perante a empresa True Care Assistência Médica Domiciliar Ltda. (CNPJ/MF nº 29.561.789/0001-31), desempenhando a função de auxiliar de farmácia com salário contratual atualizado de R$2.100,00 por mês. O próprio genitor manifestou concordância com a efetivação do desconto em folha.. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais e havendo concordância de ambas as partes, impõe-se o deferimento do pedido para expedição de ofício ao empregador do autor, a fim de que efetue o desconto mensal dos seus rendimentos líquidos e realize o depósito na conta bancária a ser indicada pela genitora. Analisando a documentação comprobatória de renda encartada aos autos, verifica-se que o genitor aufere remuneração mensal de R$ 2.100,00 na função de auxiliar de farmácia (fls. 135-139), ao passo que a genitora percebe salário contratual de R$ 2.120,00 como vendedora (fls. 153-165). Tais rendimentos demonstram a hipossuficiência financeira de ambos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual se ratifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à instrução probatória, toma-se ciência da certidão exarada pelo Setor de Psicologia deste Juízo a fls. 140, a qual designou a avaliação técnica do autor para o dia 05 de agosto de 2027, às 14 horas, e da ré acompanhada do menor Lorenzo para o dia 12 de agosto de 2027, às 14 horas. As partes deverão comparecer pontualmente na Sala 102 do setor de psicologia do foro regional. Quanto ao requerimento formulado pela ré para oitiva de testemunhas, posterga-se a apreciação da conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao encarte do laudo pericial psicológico. Trata-se de medida adequada para aferir a real utilidade da prova oral frente às conclusões técnicas da equipe interdisciplinar do Juízo. Oficie-se incontenti à empregadora True Care Assistência Médica Domiciliar Ltda. para cumprimento da determinação de desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento. Intimem-se as partes pessoalmente para o comparecimento ao estudo psicológico designado na Sala 102. Cumpra-se com as intimações de praxe via Diário da Justiça Eletrônico Nacional aos advogados cadastrados e vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARIA GIOVANA CALDEIRA (OAB 530794/SP), FERNANDO TAROSSI BASILE (OAB 505670/SP), MARCELO LUIZ FERNANDES (OAB 338227/SP), MARCELO LUIZ FERNANDES (OAB 338227/SP), NATASHA VICTORIA CONTIER SCHIEFER (OAB 499074/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.S.B.L.

Autor H.S.S.

Réu L.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATASHA VICTORIA CONTIER SCHIEFER

OAB: 499074/SP

FERNANDO TAROSSI BASILE

OAB: 505670/SP

MARCELO LUIZ FERNANDES

OAB: 338227/SP

MARIA GIOVANA CALDEIRA

OAB: 530794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011723-10.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.S.S. - F.S.B.L. - - L.S.S. - VISTOS. Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos. Por meio da r. decisão interlocutória de fls. 127/129, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para fixar a guarda unilateral do menor em favor da genitora, alterar o regime provisório de convivência paterna para domingos alternados em locais públicos e arbitrar os alimentos provisórios devidos pelo genitor em 30% de seus rendimentos líquidos formais ou 50% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a realização de avaliação psicológica com as partes, além da intimação dos genitores para juntada de documentos comprobatórios de renda e especificação de provas. A ré comprovou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2099018-52.2026.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual postula a concessão de efeito suspensivo para alterar o regime de convivência paterna para domingos alternados. Ambas as partes atenderam à determinação de comprovação de renda. Em especificação de provas, a genitora requereu a expedição de ofício ao empregador do autor para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, bem como indicou rol de três testemunhas para oitiva em audiência. O autor, por sua vez, noticiou a concordância com o desconto em folha e requereu o cumprimento da avaliação técnica. O Setor de Psicologia deste Juízo informou a realização do agendamento dos exames periciais para o mês de agosto de 2027. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo noticiou não ter novas diligências a requerer no momento, aguardando a elaboração do laudo do estudo psicossocial. É o relatório do essencial. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, registra-se o recebimento da comunicação formal de interposição do Agravo de Instrumento nº 2099018-52.2026.8.26.0000, aviado pela ré contra a r. decisão de fls. 127/129. Reexaminando os elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, entende este Juízo que a r. decisão interlocutória impugnada deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A estipulação de regime temporário busca garantir o vínculo afetivo entre pai e filho sem expor a criança ou a genitora a situações de risco ou conflito, respeitando estritamente o princípio do melhor interesse do menor previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Como salientado pela Douta Promotoria de Justiça, a prudência recomenda manter o esquema de visitas supervisionadas e sem pernoite até que venha aos autos o laudo pericial a ser elaborado pela equipe técnica. A ré formulou pedido expresso para que o valor da pensão alimentícia provisória arbitrada em favor do filho menor seja descontado diretamente da folha de pagamento do genitor. A documentação acostada ao feito comprova que o autor possui vínculo empregatício formal ativo perante a empresa True Care Assistência Médica Domiciliar Ltda. (CNPJ/MF nº 29.561.789/0001-31), desempenhando a função de auxiliar de farmácia com salário contratual atualizado de R$2.100,00 por mês. O próprio genitor manifestou concordância com a efetivação do desconto em folha.. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais e havendo concordância de ambas as partes, impõe-se o deferimento do pedido para expedição de ofício ao empregador do autor, a fim de que efetue o desconto mensal dos seus rendimentos líquidos e realize o depósito na conta bancária a ser indicada pela genitora. Analisando a documentação comprobatória de renda encartada aos autos, verifica-se que o genitor aufere remuneração mensal de R$ 2.100,00 na função de auxiliar de farmácia (fls. 135-139), ao passo que a genitora percebe salário contratual de R$ 2.120,00 como vendedora (fls. 153-165). Tais rendimentos demonstram a hipossuficiência financeira de ambos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual se ratifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à instrução probatória, toma-se ciência da certidão exarada pelo Setor de Psicologia deste Juízo a fls. 140, a qual designou a avaliação técnica do autor para o dia 05 de agosto de 2027, às 14 horas, e da ré acompanhada do menor Lorenzo para o dia 12 de agosto de 2027, às 14 horas. As partes deverão comparecer pontualmente na Sala 102 do setor de psicologia do foro regional. Quanto ao requerimento formulado pela ré para oitiva de testemunhas, posterga-se a apreciação da conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao encarte do laudo pericial psicológico. Trata-se de medida adequada para aferir a real utilidade da prova oral frente às conclusões técnicas da equipe interdisciplinar do Juízo. Oficie-se incontenti à empregadora True Care Assistência Médica Domiciliar Ltda. para cumprimento da determinação de desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento. Intimem-se as partes pessoalmente para o comparecimento ao estudo psicológico designado na Sala 102. Cumpra-se com as intimações de praxe via Diário da Justiça Eletrônico Nacional aos advogados cadastrados e vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARIA GIOVANA CALDEIRA (OAB 530794/SP), FERNANDO TAROSSI BASILE (OAB 505670/SP), MARCELO LUIZ FERNANDES (OAB 338227/SP), MARCELO LUIZ FERNANDES (OAB 338227/SP), NATASHA VICTORIA CONTIER SCHIEFER (OAB 499074/SP)