1011722-24.2022.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011722-24.2022.8.26.0008/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO ANDARAI ADVOGADO(A) : DAVID ROMERO JUNIOR (OAB SP077703) RÉU : PAULO FRANCISCO DA SILVA 12960515870 ADVOGADO(A) : JUNIO BATISTA DIAS (OAB SP257416) RÉU : PAULO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JUNIO BATISTA DIAS (OAB SP257416) SENTENÇA V I S T O S. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO ANDARAÍ, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais contra PAULO FRANCISCO DA SILVA MEI (Nome fantasia: Paloma Pizzaria) e PAULO FRANCISCO DA SILVA alegando, em síntese, que confina, do lado direito de quem da Rua Manguari olha para o imóvel, com o estabelecimento comercial dos réus, situado na Rua Manguari, nº 28, Jardim Andaraí, nesta Capital. Sustentou que os réus, ao se instalarem no local, providenciaram a construção de uma rampa de concreto sobre o meio-fio da rua, em frente à sua calçada, alojando um cano de três polegadas para passagem de água e captação do fluxo pluvial de seu próprio imóvel, o que reduziu expressivamente o escoamento e a vazão da água da chuva na via pública. Afirmou que o condomínio autor capta a água pluvial de seus blocos e áreas comuns e a conduz ao logradouro público por meio de três canos de três polegadas, de sorte que o somatório das águas passou a empoçar na frente da edificação, gerando transtornos aos condôminos e transeuntes. Narrou que o representante e prepostos dos réus, para atender aos interesses de sua clientela, fecharam deliberadamente os encanamentos de expurgo do autor com sacos plásticos e espuma expansiva, provocando o refluxo das águas e o alagamento das dependências condominiais no dia 15/06/2022. Noticiou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº CO1902-1/2022 junto à Delegacia Eletrônica e a contratação forçada de empresa especializada em desentupimento, gerando um prejuízo de R$ 9.072,00. Assim, tem-se necessário, inicialmente, que o réu providencie a retirada da rampa construída na frente de seu comércio, a fim de possibilitar o livre escoamento da água de chuva pela rua, atendendo, dessa forma, às legislações de postura Municipal. Por isso, ajuizou a presente ação. Ao final, requereu a citação dos réus e a procedência da ação para: a) declarar a obrigação dos réus de retirar a rampa irregular localizada no meio-fio em frente ao estabelecimento comercial; b) declarar a obrigação dos réus de se absterem de obstruir os encanamentos do condomínio autor, sob pena de multa diária; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.072,00, devidamente atualizado a partir do desembolso e acrescido de juros de mora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 10-37). Em sede de defesa, os réus apresentaram contestação sustentando que a rampa instalada não interfere no livre escoamento das águas pluviais, tendo sido construída para garantir condições de acessibilidade. Impugnaram a acusação de que seus representantes teriam bloqueado as tubulações, aduzindo que as pessoas exibidas nos vídeos apresentados não integram seu quadro de funcionários ou prepostos. Afirmaram que o empoçamento decorre do desnivelamento da via pública e apontaram que o condomínio autor despeja irregularmente dejetos de esgoto sanitário na sarjeta pública por meio de suas tubulações, gerando forte odor e transtornos à vizinhança. Requereram a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi apresentada réplica. No curso da instrução, expediu-se ofício à Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme (Evento n.. 31), cuja resposta noticiou que a rampa foi objeto de fiscalização por ocupação irregular da via pública e acabou retirada/demolida pelo próprio réu após notificação administrativa (Evento n. 40). Realizou-se prova pericial de engenharia, sobrevindo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial . A perita atestou que a rampa objeto da lide foi demolida e retirada, restaurando o fluxo natural da sarjeta, bem como constatou que o condomínio autor possui ligação irregular que mistura águas pluviais com esgoto sanitário, provocando extravasamento na sarjeta em situações de sobrecarga (fls. 145). Verificou, contudo, que os canos estavam desobstruídos no momento da vistoria (fls. 145). As partes manifestaram-se sobre o trabalho pericial. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) De início, cumpre analisar o pedido de obrigação de fazer voltado à remoção da rampa de concreto construída sobre o meio-fio e a sarjeta em frente ao estabelecimento comercial dos réus. A documentação acostada pela Municipalidade de São Paulo e as conclusões conclusivas da perita judicial demonstram que a referida rampa foi devidamente desfeita e demolida no curso da tramitação processual, após a notificação expedida pelo órgão fiscalizador municipal. O laudo pericial registrou de forma expressa que o escoamento das águas pluviais pela sarjeta retornou ao seu estado anterior. Desse modo, em relação ao pedido condenatório de remoção da rampa, operou-se a perda superveniente do interesse de agir pela perda do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito nessa extensão, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, pelo princípio da causalidade, estampado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos consectários sucumbenciais incidentes sobre a pretensão extinta deve ser carreada aos réus, porquanto deram causa ao ajuizamento da demanda ao edificarem obra irregular em logradouro público, cuja adequação somente ocorreu após a provocação judicial e a fiscalização administrativa. No que tange aos pedidos remanescentes de obrigação de não fazer e de indenização por danos materiais, a pretensão autoral é procedente. O litígio versa sobre direitos de vizinhança e responsabilidade civil decorrente do uso nocivo da propriedade e da prática de atos ilícitos de obstrução no sistema de escoamento de águas pluviais. O proprietário ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, assegurando-se o direito de construir desde que respeitados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. No caso vertente, a prova documental e técnica é segura em comprovar que as tubulações de expurgo do condomínio autor sofreram bloqueio voluntário e intencional promovido mediante a inserção de sacos plásticos e aplicação de espuma expansiva. A alegação dos réus no sentido de que não seriam os responsáveis pela referida conduta não prospera. Ficou evidenciado nos autos que o indivíduo que efetuou a aplicação do material obstruidor atuava como preposto e gerente do estabelecimento comercial pertencente à firma individual ré (Pizzaria Paloma). No caso, o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, comitentes e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Assim, atuando o preposto em favor e no interesse da atividade comercial dos réus, a responsabilidade civil destes pelos prejuízos causados ao condomínio vizinho é medida que se impõe. Ademais, ainda que o laudo pericial tenha apontado que a rede interna do condomínio autor padece de irregularidade ao mesclar águas pluviais e esgoto sanitário em caixas de inspeção, tal circunstância jamais autorizaria os réus a praticarem a autotutela privada ou o exercício arbitrário das próprias razões. Assim, configurada a conduta ilícita, faz-se acolher o pedido de obrigação de não fazer, vedando-se aos réus a prática de novos atos de bloqueio, intervenção ou obstrução nas tubulações e canos de saída do condomínio autor, sob pena de multa cominatória , arbitrável em R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento comprovado, com teto de incidência fixado em R$ 20.000,00, valor razoável e suficiente para conferir efetividade à ordem e inibir a reiteração do ilícito. A pretensão indenizatória por danos materiais igualmente prospera. O prejuízo material experimentado pelo condomínio autor restou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 1-3, consistentes no contrato de prestação de serviços, orçamento e relatório técnico conclusivo da empresa Osaka Desentupidora e Dedetizadora LTDA, no valor total de R$ 9.072,00. Desse modo, existindo nexo causal direto entre a conduta do preposto dos réus e a necessidade de despesa extraordinária para a desobstrução mecânica e hidrojateamento das tubulações, os réus devem ser condenados a ressarcir o autor na quantia integral de R$ 9.072,00. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na remoção da rampa localizada no meio-fio, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir; e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação declaratória de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO ANDARAÍ contra PAULO FRANCISCO DA SILVA MEI e PAULO FRANCISCO DA SILVA para: a) condenar os réus na obrigação de não fazer consistente em abster-se de praticar qualquer ato de obstrução, bloqueio, fechamento ou intervenção nas tubulações e encanamentos de escoamento de água do condomínio autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, limitada ao teto provisório de R$ 20.000,00; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.072,00, A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do desembolsoe os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. A parte vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade quanto à pretensão extinta. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO ANDARAI
Réu PAULO FRANCISCO DA SILVA
Réu PAULO FRANCISCO DA SILVA 12960515870
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ROMERO JUNIOR
OAB: 77703/SP
JUNIO BATISTA DIAS
OAB: 257416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1011722-24.2022.8.26.0008/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO ANDARAI ADVOGADO(A) : DAVID ROMERO JUNIOR (OAB SP077703) RÉU : PAULO FRANCISCO DA SILVA 12960515870 ADVOGADO(A) : JUNIO BATISTA DIAS (OAB SP257416) RÉU : PAULO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JUNIO BATISTA DIAS (OAB SP257416) SENTENÇA V I S T O S. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO ANDARAÍ, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais contra PAULO FRANCISCO DA SILVA MEI (Nome fantasia: Paloma Pizzaria) e PAULO FRANCISCO DA SILVA alegando, em síntese, que confina, do lado direito de quem da Rua Manguari olha para o imóvel, com o estabelecimento comercial dos réus, situado na Rua Manguari, nº 28, Jardim Andaraí, nesta Capital. Sustentou que os réus, ao se instalarem no local, providenciaram a construção de uma rampa de concreto sobre o meio-fio da rua, em frente à sua calçada, alojando um cano de três polegadas para passagem de água e captação do fluxo pluvial de seu próprio imóvel, o que reduziu expressivamente o escoamento e a vazão da água da chuva na via pública. Afirmou que o condomínio autor capta a água pluvial de seus blocos e áreas comuns e a conduz ao logradouro público por meio de três canos de três polegadas, de sorte que o somatório das águas passou a empoçar na frente da edificação, gerando transtornos aos condôminos e transeuntes. Narrou que o representante e prepostos dos réus, para atender aos interesses de sua clientela, fecharam deliberadamente os encanamentos de expurgo do autor com sacos plásticos e espuma expansiva, provocando o refluxo das águas e o alagamento das dependências condominiais no dia 15/06/2022. Noticiou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº CO1902-1/2022 junto à Delegacia Eletrônica e a contratação forçada de empresa especializada em desentupimento, gerando um prejuízo de R$ 9.072,00. Assim, tem-se necessário, inicialmente, que o réu providencie a retirada da rampa construída na frente de seu comércio, a fim de possibilitar o livre escoamento da água de chuva pela rua, atendendo, dessa forma, às legislações de postura Municipal. Por isso, ajuizou a presente ação. Ao final, requereu a citação dos réus e a procedência da ação para: a) declarar a obrigação dos réus de retirar a rampa irregular localizada no meio-fio em frente ao estabelecimento comercial; b) declarar a obrigação dos réus de se absterem de obstruir os encanamentos do condomínio autor, sob pena de multa diária; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.072,00, devidamente atualizado a partir do desembolso e acrescido de juros de mora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 10-37). Em sede de defesa, os réus apresentaram contestação sustentando que a rampa instalada não interfere no livre escoamento das águas pluviais, tendo sido construída para garantir condições de acessibilidade. Impugnaram a acusação de que seus representantes teriam bloqueado as tubulações, aduzindo que as pessoas exibidas nos vídeos apresentados não integram seu quadro de funcionários ou prepostos. Afirmaram que o empoçamento decorre do desnivelamento da via pública e apontaram que o condomínio autor despeja irregularmente dejetos de esgoto sanitário na sarjeta pública por meio de suas tubulações, gerando forte odor e transtornos à vizinhança. Requereram a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi apresentada réplica. No curso da instrução, expediu-se ofício à Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme (Evento n.. 31), cuja resposta noticiou que a rampa foi objeto de fiscalização por ocupação irregular da via pública e acabou retirada/demolida pelo próprio réu após notificação administrativa (Evento n. 40). Realizou-se prova pericial de engenharia, sobrevindo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial . A perita atestou que a rampa objeto da lide foi demolida e retirada, restaurando o fluxo natural da sarjeta, bem como constatou que o condomínio autor possui ligação irregular que mistura águas pluviais com esgoto sanitário, provocando extravasamento na sarjeta em situações de sobrecarga (fls. 145). Verificou, contudo, que os canos estavam desobstruídos no momento da vistoria (fls. 145). As partes manifestaram-se sobre o trabalho pericial. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) De início, cumpre analisar o pedido de obrigação de fazer voltado à remoção da rampa de concreto construída sobre o meio-fio e a sarjeta em frente ao estabelecimento comercial dos réus. A documentação acostada pela Municipalidade de São Paulo e as conclusões conclusivas da perita judicial demonstram que a referida rampa foi devidamente desfeita e demolida no curso da tramitação processual, após a notificação expedida pelo órgão fiscalizador municipal. O laudo pericial registrou de forma expressa que o escoamento das águas pluviais pela sarjeta retornou ao seu estado anterior. Desse modo, em relação ao pedido condenatório de remoção da rampa, operou-se a perda superveniente do interesse de agir pela perda do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito nessa extensão, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, pelo princípio da causalidade, estampado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos consectários sucumbenciais incidentes sobre a pretensão extinta deve ser carreada aos réus, porquanto deram causa ao ajuizamento da demanda ao edificarem obra irregular em logradouro público, cuja adequação somente ocorreu após a provocação judicial e a fiscalização administrativa. No que tange aos pedidos remanescentes de obrigação de não fazer e de indenização por danos materiais, a pretensão autoral é procedente. O litígio versa sobre direitos de vizinhança e responsabilidade civil decorrente do uso nocivo da propriedade e da prática de atos ilícitos de obstrução no sistema de escoamento de águas pluviais. O proprietário ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, assegurando-se o direito de construir desde que respeitados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. No caso vertente, a prova documental e técnica é segura em comprovar que as tubulações de expurgo do condomínio autor sofreram bloqueio voluntário e intencional promovido mediante a inserção de sacos plásticos e aplicação de espuma expansiva. A alegação dos réus no sentido de que não seriam os responsáveis pela referida conduta não prospera. Ficou evidenciado nos autos que o indivíduo que efetuou a aplicação do material obstruidor atuava como preposto e gerente do estabelecimento comercial pertencente à firma individual ré (Pizzaria Paloma). No caso, o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, comitentes e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Assim, atuando o preposto em favor e no interesse da atividade comercial dos réus, a responsabilidade civil destes pelos prejuízos causados ao condomínio vizinho é medida que se impõe. Ademais, ainda que o laudo pericial tenha apontado que a rede interna do condomínio autor padece de irregularidade ao mesclar águas pluviais e esgoto sanitário em caixas de inspeção, tal circunstância jamais autorizaria os réus a praticarem a autotutela privada ou o exercício arbitrário das próprias razões. Assim, configurada a conduta ilícita, faz-se acolher o pedido de obrigação de não fazer, vedando-se aos réus a prática de novos atos de bloqueio, intervenção ou obstrução nas tubulações e canos de saída do condomínio autor, sob pena de multa cominatória , arbitrável em R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento comprovado, com teto de incidência fixado em R$ 20.000,00, valor razoável e suficiente para conferir efetividade à ordem e inibir a reiteração do ilícito. A pretensão indenizatória por danos materiais igualmente prospera. O prejuízo material experimentado pelo condomínio autor restou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 1-3, consistentes no contrato de prestação de serviços, orçamento e relatório técnico conclusivo da empresa Osaka Desentupidora e Dedetizadora LTDA, no valor total de R$ 9.072,00. Desse modo, existindo nexo causal direto entre a conduta do preposto dos réus e a necessidade de despesa extraordinária para a desobstrução mecânica e hidrojateamento das tubulações, os réus devem ser condenados a ressarcir o autor na quantia integral de R$ 9.072,00. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na remoção da rampa localizada no meio-fio, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir; e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação declaratória de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO ANDARAÍ contra PAULO FRANCISCO DA SILVA MEI e PAULO FRANCISCO DA SILVA para: a) condenar os réus na obrigação de não fazer consistente em abster-se de praticar qualquer ato de obstrução, bloqueio, fechamento ou intervenção nas tubulações e encanamentos de escoamento de água do condomínio autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, limitada ao teto provisório de R$ 20.000,00; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.072,00, A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do desembolsoe os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. A parte vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade quanto à pretensão extinta. P.R.I.