1011717-23.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011717-23.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cj Administradora de Bens Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA e da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A. Narra a autora ser proprietária do imóvel situado à Rua Emir Macedo Nogueira, nº 282, matrícula nº 12.502 do CRI de Diadema, atualmente locado a ITS Fabricação de Tanques S/A, cuja divisa confronta com área lindeira à Rodovia dos Imigrantes. Sustenta que, em 23/08/2025, incêndio deflagrado naquela área entre os km 19 e 20, sentido Capital atingiu a vegetação de eucaliptos, provocando a queda de árvores e de galhos sobre sua propriedade, com derrubada de parte da cerca/contenção, e comprometendo tanto a estabilidade dos exemplares remanescentes quanto a do talude, de mais de cinco metros de altura, que perdeu a cobertura vegetal. Aduz que notificou extrajudicialmente as rés, com recebimento em 08/09/2025, sem qualquer providência. Pede, em sede de tutela, a supressão das árvores com risco de queda e a manutenção e proteção do talude, sob pena de multa diária, além do refazimento da cerca ou da correspondente indenização e da reparação dos demais danos. A tutela de urgência foi indeferida a fls. 109/110, ao fundamento de que os pedidos liminares se confundiam com o mérito e de que o laudo e as fotografias que instruíram a inicial, por unilaterais, não bastavam, naquele momento, a amparar ordem de tal magnitude, recomendando-se aguardar o contraditório. O MUNICÍPIO DE DIADEMA contestou a fls. 125/128, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a área integra faixa sob administração da concessionária, indicando o Estado de São Paulo como responsável subsidiário. Juntou o Ofício nº 0158/2025-SEMAS e o Relatório de Vistoria Ambiental de 09/10/2025 (fls. 129/136), nos quais o Departamento de Gestão Ambiental atesta que o incêndio comprometeu a estrutura física e a estabilidade de diversos eucaliptos, com carbonização de troncos, perda de casca, dano ao câmbio vascular e comprometimento das raízes superficiais, identificando risco iminente de queda em aproximadamente 30 (trinta) exemplares e recomendando supressão imediata, isolamento e sinalização emergencial da área e monitoramento contínuo dos demais indivíduos arbóreos. A CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A contestou a fls. 143/195, sustentando ausência de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação de dano indenizável e impossibilidade de supressão de vegetação sem prévia Autorização para Manejo de Vegetação. Reconheceu, todavia, ter promovido, por dever de zelo, a remoção do exemplar que apresentava risco iminente de queda (fls. 198/199) e informou haver protocolado, em 25/02/2026, o processo administrativo PMDI nº 00006964/2026 (fls. 200). Em réplica (fls. 204/207), a autora requereu a reapreciação da tutela, o reconhecimento da revelia da corré Ecovias por ausência de procuração dos subscritores da contestação e a procedência dos pedidos. Instadas a especificar provas (fls. 208), a autora sustentou a ausência de controvérsia relevante e, subsidiariamente, requereu perícia de engenharia civil e prova testemunhal (fls. 216/217); o Município declarou não ter interesse na produção de outras provas, protestando por contraprova (fls. 214); e a concessionária requereu prova pericial técnica e juntada de documentos novos, apresentando a Autorização para Manejo de Vegetação AMV nº 056/2026, emitida em 15/05/2026, com validade até 15/07/2026, que autoriza a supressão de 04 (quatro) exemplares de Eucalyptus sp. (fls. 218/230), bem como os instrumentos de mandato de fls. 222/230. É o relatório. DECIDO. 1. No tocante ao pedido de reapreciação da tutela de urgência, considerando que a matéria é controvertida e depende de apuração técnica, mantenho a decisão anteriormente proferida. 2. Da regularidade da representação processual da corré ecovias e da alegada revelia Assiste razão à autora quanto à constatação de que, ao tempo da apresentação da contestação (25/02/2026), os subscritores da peça não figuravam no instrumento de mandato então acostado. O vício, contudo, é plenamente sanável e foi efetivamente corrigido. Com efeito, sobrevieram aos autos a procuração de fls. 222/223, outorgada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, e o substabelecimento de fls. 224/225, datado de 09/06/2026 e específico para estes autos, no qual constam expressamente os advogados que firmaram a defesa. Trata-se de hipótese de ratificação, cujo efeito é retroativo, na dicção do art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, ademais, a diretriz do art. 76 do mesmo diploma, que impõe ao juízo a concessão de prazo para saneamento do defeito de representação, providência que, no caso, restou desnecessária diante da regularização espontânea. A solução se impõe, ainda, por força dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º, 277 e 282, § 1º, do CPC), inexistindo prejuízo processual à autora, que teve integral acesso ao conteúdo da defesa e sobre ela se manifestou em réplica. Anoto, por fim, que ainda que se cogitasse de revelia, seus efeitos materiais não se produziriam na espécie, uma vez que o corréu Município de Diadema apresentou contestação (art. 345, I, do CPC). Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento da revelia da corré Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, tendo-se por regularizada a representação processual e por válida a contestação de fls. 143/195. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do município de Diadema A preliminar não prospera. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). No caso, a autora imputa ao Município conduta omissiva no exercício de deveres que lhe são próprios: fiscalização ambiental, licenciamento do manejo arbóreo e atuação de defesa civil, e não a titularidade dominial da área. Basta a pertinência subjetiva assim afirmada para que a Municipalidade deva figurar no polo passivo, sendo o efetivo reconhecimento (ou não) de sua responsabilidade matéria de mérito. Acresce que os próprios documentos trazidos pelo Município confirmam sua inserção na relação jurídica de direito material controvertida: foi o Departamento de Gestão Ambiental municipal que realizou a vistoria de 09/10/2025, diagnosticou o risco iminente de queda em cerca de trinta exemplares e expediu o Ofício nº 0158/2025-SEMAS; e é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que detém a competência para expedir a Autorização para Manejo de Vegetação, conforme a Lei Municipal nº 3.720/2017 e o Decreto Municipal nº 7.586/2019, tanto assim que subscreveu a AMV nº 056/2026 de fls. 221. A competência comum em matéria ambiental e de proteção do meio ambiente (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal), somada ao interesse local (art. 30, I e VIII), reforça a conclusão. De outra parte, não é caso de determinar a inclusão do Estado de São Paulo. A providência do art. 339 do CPC pressupõe a indicação, pelo réu, do sujeito passivo da relação jurídica controvertida e a subsequente aceitação pelo autor, que aqui não ocorreu. A autora, ao replicar, manteve expressamente o polo passivo tal como formado. Tampouco se cogita de denunciação da lide, que introduziria fundamento novo, estranho à causa de pedir, em prejuízo da celeridade e da economia processual (art. 125, II, do CPC). Por fim, a alegação de responsabilidade subsidiária do poder concedente é, ela própria, matéria de mérito, e não questão de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Diadema. 4. Do saneamento e da organização do processo Superadas as questões processuais pendentes e não havendo outras nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, passando à organização do processo (art. 357 do CPC). Tenho por incontroversos: (i) a titularidade do imóvel da Rua Emir Macedo Nogueira, nº 282, pela autora; (ii) a ocorrência, em 23/08/2025, de incêndio na vegetação lindeira à Rodovia dos Imigrantes, na altura do km 19, na divisa com o imóvel da autora; (iii) a realização de vistoria pelo órgão ambiental municipal em 09/10/2025 e a expedição do Ofício nº 0158/2025-SEMAS à concessionária; (iv) a remoção, pela corré Ecovias, de um exemplar arbóreo, e a posterior expedição da AMV nº 056/2026 para supressão de quatro eucaliptos. Por outro lado, figuram como questões controvertidas de fato (art. 357, II, do CPC): (a) a exata localização do foco de incêndio e da vegetação atingida, com definição dos limites da faixa de domínio da rodovia no trecho, notadamente diante da classificação constante do registro de ocorrência de fls. 196 ("incêndio fora faixa domínio") em cotejo com o afirmado na contestação de fls. 146; (b) a quem incumbe, no trecho, o dever de conservação e vigilância da área em que se encontram os exemplares arbóreos e o talude; (c) a causa do incêndio e a configuração, ou não, de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; (d) as condições fitossanitárias e estruturais atuais dos exemplares arbóreos remanescentes, a existência e o grau de risco de queda e a quantidade de indivíduos comprometidos; (e) as condições geotécnicas do talude, a existência de risco de deslizamento, sua relação de causalidade com o incêndio e com a perda da cobertura vegetal, e as medidas técnicas necessárias à estabilização e à drenagem; (f) a existência, a extensão e o valor dos danos alegados na cerca/muro de contenção e demais elementos do imóvel, bem como o respectivo nexo causal com o evento de 23/08/2025; (g) a adequação e a tempestividade das providências adotadas pelas rés após a notificação extrajudicial recebida em 08/09/2025. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) São as seguintes: regime da responsabilidade civil aplicável à concessionária de serviço público por conduta omissiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e teoria da falta do serviço); a extensão do dever de conservação da faixa de domínio (art. 5º, II, "a", do Decreto Estadual nº 41.371/1996); o alcance dos deveres municipais de licenciamento e fiscalização do manejo arbóreo (Lei Municipal nº 3.720/2017 e Decreto Municipal nº 7.586/2019); a eventual responsabilidade subsidiária do poder concedente; os direitos de vizinhança (arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil); e a excludente de fato de terceiro. Ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Mantém-se a distribuição legal do art. 373, I e II, do CPC, não se verificando, quanto aos fatos ora delimitados, as hipóteses excepcionais do § 1º do mesmo dispositivo: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito o dano, sua extensão e o nexo causal e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam, inclusive, quanto à corré Ecovias, o fato exclusivo de terceiro invocado como excludente. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela autora e pela corré Ecovias, que se realizará de forma única e multidisciplinar, abrangendo os aspectos geotécnico-estruturais e o exame fitossanitário da vegetação. Para tanto, nomeio perito do juízo o(a) Sr(a). Wellington de Lima Batalha (wellingtonbatalha@uol.com.br Cel 11 974356967), engenheiro civil, que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), devendo o autor se manifestar no prazo de 5 dias (§ 3º). Para estimativa dos honorários, deverá, o perito, justificar, fundamentadamente: a complexidade da matéria pericial, especificando se demandará conhecimentos técnicos especializados, análises laboratoriais, cálculos ou outras diligências de maior complexidade; o tempo estimado de trabalho, compreendendo o estudo dos autos, a realização de diligências necessárias, a elaboração do laudo e eventual resposta a quesitos complementares; a necessidade de deslocamentos ou logística específica, com menção a custos de transporte, hospedagem e alimentação, se for o caso; os custos operacionais e materiais previstos, como equipamentos, insumos técnicos, softwares ou serviços auxiliares indispensáveis; as tabelas de referência aplicáveis (eventualmente editadas por este Tribunal ou pelos Conselhos de classe da respectiva categoria profissional), de modo a permitir aferição objetiva da razoabilidade da proposta; a proporcionalidade em relação ao valor da causa ou à repercussão econômica da demanda, sem prejuízo da devida justa remuneração pelo trabalho técnico especializado. No prazo de 15 dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: i) arguir impedimento ou suspeição; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos. Os honorários periciais serão rateados entre a autora e a corré Ecovias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, por ter a prova sido requerida por ambas (art. 95, caput, do CPC), ficando o Município de Diadema dispensado do adiantamento (art. 91 do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes em 05 (cinco) dias; arbitrados os honorários, deverá o depósito ser efetuado em 15 (quinze) dias, facultado o levantamento de até cinquenta por cento na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das rés. As questões controvertidas remanescentes são de natureza eminentemente técnica, dependentes de conhecimento especializado, sendo a prova oral inadequada a elucidá-las (art. 443, II, do CPC). Determino, como prova documental complementar, que: (a) a corré Ecovias apresente, em 15 (quinze) dias, planta ou croqui georreferenciado com a delimitação da faixa de domínio no trecho do km 19+700, cópia das cláusulas do contrato de concessão pertinentes à conservação da vegetação marginal e comprovação do cumprimento ou das razões do não cumprimento da AMV nº 056/2026; e (b) o corréu Município de Diadema apresente, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo PMDI nº 00006964/2026 e do procedimento de vistoria da Defesa Civil relativo à ocorrência de 23/08/2025. Expeçam-se Ofícios ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Diadema, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral das ocorrências, relatórios e vistorias relativos ao incêndio de 23/08/2025 na área lindeira à Rodovia dos Imigrantes, altura do km 19, e às inspeções subsequentes no local (art. 438, II, do CPC), instruindo-se os expedientes com cópia desta decisão. Caberá à autora providenciar o encaminhamento e comprovar o protocolo em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: YOLANDA MEYER CASTILHO GARCIA (OAB 546710/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP), ISABELLA TREVISAN PADILHA (OAB 374868/SP), KARYNE DE SÁ RAMOS (OAB 414909/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Réu CONCESSIONáRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA TREVISAN PADILHA
OAB: 374868/SP
DIOGO BASILIO VAILATTI
OAB: 344432/SP
YOLANDA MEYER CASTILHO GARCIA
OAB: 546710/SP
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
OAB: 66905/SP
KARYNE DE SÁ RAMOS
OAB: 414909/SP
JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 185779/SP
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT
OAB: 66823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011717-23.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cj Administradora de Bens Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA e da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A. Narra a autora ser proprietária do imóvel situado à Rua Emir Macedo Nogueira, nº 282, matrícula nº 12.502 do CRI de Diadema, atualmente locado a ITS Fabricação de Tanques S/A, cuja divisa confronta com área lindeira à Rodovia dos Imigrantes. Sustenta que, em 23/08/2025, incêndio deflagrado naquela área entre os km 19 e 20, sentido Capital atingiu a vegetação de eucaliptos, provocando a queda de árvores e de galhos sobre sua propriedade, com derrubada de parte da cerca/contenção, e comprometendo tanto a estabilidade dos exemplares remanescentes quanto a do talude, de mais de cinco metros de altura, que perdeu a cobertura vegetal. Aduz que notificou extrajudicialmente as rés, com recebimento em 08/09/2025, sem qualquer providência. Pede, em sede de tutela, a supressão das árvores com risco de queda e a manutenção e proteção do talude, sob pena de multa diária, além do refazimento da cerca ou da correspondente indenização e da reparação dos demais danos. A tutela de urgência foi indeferida a fls. 109/110, ao fundamento de que os pedidos liminares se confundiam com o mérito e de que o laudo e as fotografias que instruíram a inicial, por unilaterais, não bastavam, naquele momento, a amparar ordem de tal magnitude, recomendando-se aguardar o contraditório. O MUNICÍPIO DE DIADEMA contestou a fls. 125/128, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a área integra faixa sob administração da concessionária, indicando o Estado de São Paulo como responsável subsidiário. Juntou o Ofício nº 0158/2025-SEMAS e o Relatório de Vistoria Ambiental de 09/10/2025 (fls. 129/136), nos quais o Departamento de Gestão Ambiental atesta que o incêndio comprometeu a estrutura física e a estabilidade de diversos eucaliptos, com carbonização de troncos, perda de casca, dano ao câmbio vascular e comprometimento das raízes superficiais, identificando risco iminente de queda em aproximadamente 30 (trinta) exemplares e recomendando supressão imediata, isolamento e sinalização emergencial da área e monitoramento contínuo dos demais indivíduos arbóreos. A CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A contestou a fls. 143/195, sustentando ausência de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação de dano indenizável e impossibilidade de supressão de vegetação sem prévia Autorização para Manejo de Vegetação. Reconheceu, todavia, ter promovido, por dever de zelo, a remoção do exemplar que apresentava risco iminente de queda (fls. 198/199) e informou haver protocolado, em 25/02/2026, o processo administrativo PMDI nº 00006964/2026 (fls. 200). Em réplica (fls. 204/207), a autora requereu a reapreciação da tutela, o reconhecimento da revelia da corré Ecovias por ausência de procuração dos subscritores da contestação e a procedência dos pedidos. Instadas a especificar provas (fls. 208), a autora sustentou a ausência de controvérsia relevante e, subsidiariamente, requereu perícia de engenharia civil e prova testemunhal (fls. 216/217); o Município declarou não ter interesse na produção de outras provas, protestando por contraprova (fls. 214); e a concessionária requereu prova pericial técnica e juntada de documentos novos, apresentando a Autorização para Manejo de Vegetação AMV nº 056/2026, emitida em 15/05/2026, com validade até 15/07/2026, que autoriza a supressão de 04 (quatro) exemplares de Eucalyptus sp. (fls. 218/230), bem como os instrumentos de mandato de fls. 222/230. É o relatório. DECIDO. 1. No tocante ao pedido de reapreciação da tutela de urgência, considerando que a matéria é controvertida e depende de apuração técnica, mantenho a decisão anteriormente proferida. 2. Da regularidade da representação processual da corré ecovias e da alegada revelia Assiste razão à autora quanto à constatação de que, ao tempo da apresentação da contestação (25/02/2026), os subscritores da peça não figuravam no instrumento de mandato então acostado. O vício, contudo, é plenamente sanável e foi efetivamente corrigido. Com efeito, sobrevieram aos autos a procuração de fls. 222/223, outorgada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, e o substabelecimento de fls. 224/225, datado de 09/06/2026 e específico para estes autos, no qual constam expressamente os advogados que firmaram a defesa. Trata-se de hipótese de ratificação, cujo efeito é retroativo, na dicção do art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, ademais, a diretriz do art. 76 do mesmo diploma, que impõe ao juízo a concessão de prazo para saneamento do defeito de representação, providência que, no caso, restou desnecessária diante da regularização espontânea. A solução se impõe, ainda, por força dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º, 277 e 282, § 1º, do CPC), inexistindo prejuízo processual à autora, que teve integral acesso ao conteúdo da defesa e sobre ela se manifestou em réplica. Anoto, por fim, que ainda que se cogitasse de revelia, seus efeitos materiais não se produziriam na espécie, uma vez que o corréu Município de Diadema apresentou contestação (art. 345, I, do CPC). Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento da revelia da corré Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, tendo-se por regularizada a representação processual e por válida a contestação de fls. 143/195. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do município de Diadema A preliminar não prospera. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). No caso, a autora imputa ao Município conduta omissiva no exercício de deveres que lhe são próprios: fiscalização ambiental, licenciamento do manejo arbóreo e atuação de defesa civil, e não a titularidade dominial da área. Basta a pertinência subjetiva assim afirmada para que a Municipalidade deva figurar no polo passivo, sendo o efetivo reconhecimento (ou não) de sua responsabilidade matéria de mérito. Acresce que os próprios documentos trazidos pelo Município confirmam sua inserção na relação jurídica de direito material controvertida: foi o Departamento de Gestão Ambiental municipal que realizou a vistoria de 09/10/2025, diagnosticou o risco iminente de queda em cerca de trinta exemplares e expediu o Ofício nº 0158/2025-SEMAS; e é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que detém a competência para expedir a Autorização para Manejo de Vegetação, conforme a Lei Municipal nº 3.720/2017 e o Decreto Municipal nº 7.586/2019, tanto assim que subscreveu a AMV nº 056/2026 de fls. 221. A competência comum em matéria ambiental e de proteção do meio ambiente (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal), somada ao interesse local (art. 30, I e VIII), reforça a conclusão. De outra parte, não é caso de determinar a inclusão do Estado de São Paulo. A providência do art. 339 do CPC pressupõe a indicação, pelo réu, do sujeito passivo da relação jurídica controvertida e a subsequente aceitação pelo autor, que aqui não ocorreu. A autora, ao replicar, manteve expressamente o polo passivo tal como formado. Tampouco se cogita de denunciação da lide, que introduziria fundamento novo, estranho à causa de pedir, em prejuízo da celeridade e da economia processual (art. 125, II, do CPC). Por fim, a alegação de responsabilidade subsidiária do poder concedente é, ela própria, matéria de mérito, e não questão de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Diadema. 4. Do saneamento e da organização do processo Superadas as questões processuais pendentes e não havendo outras nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, passando à organização do processo (art. 357 do CPC). Tenho por incontroversos: (i) a titularidade do imóvel da Rua Emir Macedo Nogueira, nº 282, pela autora; (ii) a ocorrência, em 23/08/2025, de incêndio na vegetação lindeira à Rodovia dos Imigrantes, na altura do km 19, na divisa com o imóvel da autora; (iii) a realização de vistoria pelo órgão ambiental municipal em 09/10/2025 e a expedição do Ofício nº 0158/2025-SEMAS à concessionária; (iv) a remoção, pela corré Ecovias, de um exemplar arbóreo, e a posterior expedição da AMV nº 056/2026 para supressão de quatro eucaliptos. Por outro lado, figuram como questões controvertidas de fato (art. 357, II, do CPC): (a) a exata localização do foco de incêndio e da vegetação atingida, com definição dos limites da faixa de domínio da rodovia no trecho, notadamente diante da classificação constante do registro de ocorrência de fls. 196 ("incêndio fora faixa domínio") em cotejo com o afirmado na contestação de fls. 146; (b) a quem incumbe, no trecho, o dever de conservação e vigilância da área em que se encontram os exemplares arbóreos e o talude; (c) a causa do incêndio e a configuração, ou não, de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; (d) as condições fitossanitárias e estruturais atuais dos exemplares arbóreos remanescentes, a existência e o grau de risco de queda e a quantidade de indivíduos comprometidos; (e) as condições geotécnicas do talude, a existência de risco de deslizamento, sua relação de causalidade com o incêndio e com a perda da cobertura vegetal, e as medidas técnicas necessárias à estabilização e à drenagem; (f) a existência, a extensão e o valor dos danos alegados na cerca/muro de contenção e demais elementos do imóvel, bem como o respectivo nexo causal com o evento de 23/08/2025; (g) a adequação e a tempestividade das providências adotadas pelas rés após a notificação extrajudicial recebida em 08/09/2025. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) São as seguintes: regime da responsabilidade civil aplicável à concessionária de serviço público por conduta omissiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e teoria da falta do serviço); a extensão do dever de conservação da faixa de domínio (art. 5º, II, "a", do Decreto Estadual nº 41.371/1996); o alcance dos deveres municipais de licenciamento e fiscalização do manejo arbóreo (Lei Municipal nº 3.720/2017 e Decreto Municipal nº 7.586/2019); a eventual responsabilidade subsidiária do poder concedente; os direitos de vizinhança (arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil); e a excludente de fato de terceiro. Ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Mantém-se a distribuição legal do art. 373, I e II, do CPC, não se verificando, quanto aos fatos ora delimitados, as hipóteses excepcionais do § 1º do mesmo dispositivo: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito o dano, sua extensão e o nexo causal e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam, inclusive, quanto à corré Ecovias, o fato exclusivo de terceiro invocado como excludente. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela autora e pela corré Ecovias, que se realizará de forma única e multidisciplinar, abrangendo os aspectos geotécnico-estruturais e o exame fitossanitário da vegetação. Para tanto, nomeio perito do juízo o(a) Sr(a). Wellington de Lima Batalha (wellingtonbatalha@uol.com.br Cel 11 974356967), engenheiro civil, que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), devendo o autor se manifestar no prazo de 5 dias (§ 3º). Para estimativa dos honorários, deverá, o perito, justificar, fundamentadamente: a complexidade da matéria pericial, especificando se demandará conhecimentos técnicos especializados, análises laboratoriais, cálculos ou outras diligências de maior complexidade; o tempo estimado de trabalho, compreendendo o estudo dos autos, a realização de diligências necessárias, a elaboração do laudo e eventual resposta a quesitos complementares; a necessidade de deslocamentos ou logística específica, com menção a custos de transporte, hospedagem e alimentação, se for o caso; os custos operacionais e materiais previstos, como equipamentos, insumos técnicos, softwares ou serviços auxiliares indispensáveis; as tabelas de referência aplicáveis (eventualmente editadas por este Tribunal ou pelos Conselhos de classe da respectiva categoria profissional), de modo a permitir aferição objetiva da razoabilidade da proposta; a proporcionalidade em relação ao valor da causa ou à repercussão econômica da demanda, sem prejuízo da devida justa remuneração pelo trabalho técnico especializado. No prazo de 15 dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: i) arguir impedimento ou suspeição; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos. Os honorários periciais serão rateados entre a autora e a corré Ecovias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, por ter a prova sido requerida por ambas (art. 95, caput, do CPC), ficando o Município de Diadema dispensado do adiantamento (art. 91 do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes em 05 (cinco) dias; arbitrados os honorários, deverá o depósito ser efetuado em 15 (quinze) dias, facultado o levantamento de até cinquenta por cento na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das rés. As questões controvertidas remanescentes são de natureza eminentemente técnica, dependentes de conhecimento especializado, sendo a prova oral inadequada a elucidá-las (art. 443, II, do CPC). Determino, como prova documental complementar, que: (a) a corré Ecovias apresente, em 15 (quinze) dias, planta ou croqui georreferenciado com a delimitação da faixa de domínio no trecho do km 19+700, cópia das cláusulas do contrato de concessão pertinentes à conservação da vegetação marginal e comprovação do cumprimento ou das razões do não cumprimento da AMV nº 056/2026; e (b) o corréu Município de Diadema apresente, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo PMDI nº 00006964/2026 e do procedimento de vistoria da Defesa Civil relativo à ocorrência de 23/08/2025. Expeçam-se Ofícios ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Diadema, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral das ocorrências, relatórios e vistorias relativos ao incêndio de 23/08/2025 na área lindeira à Rodovia dos Imigrantes, altura do km 19, e às inspeções subsequentes no local (art. 438, II, do CPC), instruindo-se os expedientes com cópia desta decisão. Caberá à autora providenciar o encaminhamento e comprovar o protocolo em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: YOLANDA MEYER CASTILHO GARCIA (OAB 546710/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP), ISABELLA TREVISAN PADILHA (OAB 374868/SP), KARYNE DE SÁ RAMOS (OAB 414909/SP)