1011713-41.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011713-41.2026.8.13.0313/MG AUTOR : HAYLANDER MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SÍLVIA SIMÕES HARA TAKAHASHI (OAB MG137267) DECISÃO 1) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, que reconheceu residir no exterior (Portugal). Não ficou demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais pelo requerente. 2) Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. O laudo pericial elaborado em 2024 não pode ser utilizado para fins de comprovação da incapacidade da parte autora, pois não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa pelo réu. Outrossim, os quesitos formulados não foram específicos quanto à capacidade laborativa. Faz-se necessária a realização de uma nova perícia médica para a comprovação das alegações declinadas na inicial. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . 3) Como medida de economia processual, antecipo a perícia e nomeio perito(a) o(a) médico(a) Dra. ERIKA YUMI TOMIOKA UMBELINO , que foi intimado pelo Sistema AJ, conforme comprovante em anexo. Arbitro seus honorários em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) . O(a) perito(a) deverá ser manifestar sobre a possibilidade de realização da perícia por videoconferência, considerando a dificuldade de comparecimento presencial pelo autor . Em outros autos, o INSS alega que o valor da perícia deve seguir a tabela de honorários de perícias feitas pelo sistema de justiça gratuita. Contudo, tal argumento não procede. A obrigação do INSS de arcar com as perícias nessas ações advém do disposto no art. 8°, §2° da Lei 8.620/93. Não há nenhum dispositivo legal que determine a observância da tabela fixada para os processos em que litigam beneficiários da justiça gratuita às ações acidentárias. Os honorários do perito devem ser fixados de acordo com a complexidade do caso, o número de quesitos e o tempo a ser dispensado no exame. Os quesitos do INSS, definidos na Portaria Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015 são muitos (f. 148/149) e demandam tempo elevado na elaboração do laudo. O valor arbitrado não é excessivo e remunera de forma digna o profissional, ao mesmo tempo em que leva em consideração se tratar de verba a ser paga por Autarquia Federal. 4) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III), ou arguir impedimento ou suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º), em 15 (quinze) dias. Em igual prazo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial junto ao Banco do Brasil. 5) Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo expert, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015: “(...)III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?” 6) Sendo aceita a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Intime-se o perito para que se atente ao disposto no §1º do art. 129-A da Lei 8.213-91: “ § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando . (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) ” As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório. 7) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 8) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. 9) Após, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados, expeça-se alvará para a liberação dos honorários periciais. 10) Cite-se o réu para, querendo apresentar defesa. O prazo para a contestação começará a fluir após a conclusão da prova pericial. 11) Com a contestação, dê-se vista à parte autora. 12) Após, intimem -se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na dilação probatória, indicando outras provas que pretendem produzir. As partes deverão justificar e demonstrar a pertinência mínima entre a prova requerida e o fato a ser provado, sob pena de indeferimento das provas e julgamento da lide no estado em que se encontra. Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º, do CPC, que o rol de testemunhas devidamente qualificadas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado, no mesmo prazo determinado acima, para possibilitar o agendamento de eventual sala passiva . No mesmo prazo, intimem-se as partes acerca dos documentos juntados pela parte contrária, caso ainda não tenham tomado ciência . Não sendo requeridas outras provas ou não havendo manifestação, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAYLANDER MESSIAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÍLVIA SIMÕES HARA TAKAHASHI
OAB: 137267/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011713-41.2026.8.13.0313/MG AUTOR : HAYLANDER MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SÍLVIA SIMÕES HARA TAKAHASHI (OAB MG137267) DECISÃO 1) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, que reconheceu residir no exterior (Portugal). Não ficou demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais pelo requerente. 2) Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. O laudo pericial elaborado em 2024 não pode ser utilizado para fins de comprovação da incapacidade da parte autora, pois não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa pelo réu. Outrossim, os quesitos formulados não foram específicos quanto à capacidade laborativa. Faz-se necessária a realização de uma nova perícia médica para a comprovação das alegações declinadas na inicial. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . 3) Como medida de economia processual, antecipo a perícia e nomeio perito(a) o(a) médico(a) Dra. ERIKA YUMI TOMIOKA UMBELINO , que foi intimado pelo Sistema AJ, conforme comprovante em anexo. Arbitro seus honorários em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) . O(a) perito(a) deverá ser manifestar sobre a possibilidade de realização da perícia por videoconferência, considerando a dificuldade de comparecimento presencial pelo autor . Em outros autos, o INSS alega que o valor da perícia deve seguir a tabela de honorários de perícias feitas pelo sistema de justiça gratuita. Contudo, tal argumento não procede. A obrigação do INSS de arcar com as perícias nessas ações advém do disposto no art. 8°, §2° da Lei 8.620/93. Não há nenhum dispositivo legal que determine a observância da tabela fixada para os processos em que litigam beneficiários da justiça gratuita às ações acidentárias. Os honorários do perito devem ser fixados de acordo com a complexidade do caso, o número de quesitos e o tempo a ser dispensado no exame. Os quesitos do INSS, definidos na Portaria Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015 são muitos (f. 148/149) e demandam tempo elevado na elaboração do laudo. O valor arbitrado não é excessivo e remunera de forma digna o profissional, ao mesmo tempo em que leva em consideração se tratar de verba a ser paga por Autarquia Federal. 4) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III), ou arguir impedimento ou suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º), em 15 (quinze) dias. Em igual prazo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial junto ao Banco do Brasil. 5) Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo expert, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015: “(...)III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?” 6) Sendo aceita a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Intime-se o perito para que se atente ao disposto no §1º do art. 129-A da Lei 8.213-91: “ § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando . (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) ” As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório. 7) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 8) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. 9) Após, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados, expeça-se alvará para a liberação dos honorários periciais. 10) Cite-se o réu para, querendo apresentar defesa. O prazo para a contestação começará a fluir após a conclusão da prova pericial. 11) Com a contestação, dê-se vista à parte autora. 12) Após, intimem -se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na dilação probatória, indicando outras provas que pretendem produzir. As partes deverão justificar e demonstrar a pertinência mínima entre a prova requerida e o fato a ser provado, sob pena de indeferimento das provas e julgamento da lide no estado em que se encontra. Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º, do CPC, que o rol de testemunhas devidamente qualificadas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado, no mesmo prazo determinado acima, para possibilitar o agendamento de eventual sala passiva . No mesmo prazo, intimem-se as partes acerca dos documentos juntados pela parte contrária, caso ainda não tenham tomado ciência . Não sendo requeridas outras provas ou não havendo manifestação, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.