Detalhe do processo

1011707-23.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 4ª Vara Cível
Classe
Direitos / Deveres do Condômino
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011707-23.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Rodrigo Alves dos Santos - Condomínio Residencial Dom Lugo - - Jurandy Araújo Beserra - Ante o exposto, em relação ao réu Condomínio Residencial DOM Lugo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. Em relação ao réu Jurandy Araújo Beserra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENÁ-LO ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na execução, em sua unidade (nº 105), das obras de reparo indicadas no laudo pericial de fls. 352/383 (remoção dos revestimentos e do contrapiso do banheiro, nova impermeabilização, ensaio de estanqueidade e recomposição dos acabamentos), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 90 (noventa) dias; (ii) CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde novembro de 2025 (data-base do laudo pericial) e juros de mora desde a citação. Deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Em razão da sucumbência, e considerando que o autor decaiu integralmente de sua pretensão em relação ao Condomínio Residencial Dom Lugo, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas por esse réu, bem como de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu Jurandy Araújo Beserra, considerando que a pretensão autoral foi acolhida quanto à obrigação de fazer e parcialmente quanto aos danos materiais, mas rejeitada quanto aos lucros cessantes e aos danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada. As custas e despesas processuais relativas à lide entre autor e este réu serão rateadas na mesma proporção. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste réu ora fixados em 10% do benefício econômico auferido (valor dos pedidos que não foram acolhidos). Condeno o réu Jurandy ao pagamento de honorários em favor do autor no valor equivalente a 10% da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: JOAQUIM FERNANDES BEZERRA (OAB 142865/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL DOM LUGO

Réu JURANDY ARAúJO BESERRA

Autor RODRIGO ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO KARPAT

OAB: 211136/SP

JOAQUIM FERNANDES BEZERRA

OAB: 142865/SP

RICARDO FLORENTINO BRITO

OAB: 268500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011707-23.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Rodrigo Alves dos Santos - Condomínio Residencial Dom Lugo - - Jurandy Araújo Beserra - Ante o exposto, em relação ao réu Condomínio Residencial DOM Lugo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. Em relação ao réu Jurandy Araújo Beserra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENÁ-LO ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na execução, em sua unidade (nº 105), das obras de reparo indicadas no laudo pericial de fls. 352/383 (remoção dos revestimentos e do contrapiso do banheiro, nova impermeabilização, ensaio de estanqueidade e recomposição dos acabamentos), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 90 (noventa) dias; (ii) CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde novembro de 2025 (data-base do laudo pericial) e juros de mora desde a citação. Deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Em razão da sucumbência, e considerando que o autor decaiu integralmente de sua pretensão em relação ao Condomínio Residencial Dom Lugo, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas por esse réu, bem como de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu Jurandy Araújo Beserra, considerando que a pretensão autoral foi acolhida quanto à obrigação de fazer e parcialmente quanto aos danos materiais, mas rejeitada quanto aos lucros cessantes e aos danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada. As custas e despesas processuais relativas à lide entre autor e este réu serão rateadas na mesma proporção. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste réu ora fixados em 10% do benefício econômico auferido (valor dos pedidos que não foram acolhidos). Condeno o réu Jurandy ao pagamento de honorários em favor do autor no valor equivalente a 10% da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: JOAQUIM FERNANDES BEZERRA (OAB 142865/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP)