1011697-88.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011697-88.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ellen Milheiro Badaro - Leo Motos S..s dos Santos Motos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Ellen Milheiro Badaro em face de S. S. dos Santos - Motos ME (Leo Motos) (fls. 1/15). A autora alegou que, em 20/04/2024, adquiriu junto à ré, mediante financiamento, a motocicleta marca BMW, modelo G310 GS, ano/modelo 2020/2020, cor preta, placa FIO5D91, pelo valor de R$ 28.000,00 (fls. 4 e 25/26). Sustentou que, logo no início da negociação, notou um vazamento de óleo no motor, tendo o preposto da vendedora afirmado que se tratava de mero vazamento no filtro de óleo (fls. 4). Relatou que, após três dias da retirada, o veículo apresentou diversas falhas, necessitando de intervenção que custou R$ 1.350,00, arcada pela ré (fls. 4 e 31). Todavia, o vazamento de óleo persistiu e constatou-se a presença de cola no motor (fls. 4/5), bem como acendimento contínuo da luz indicadora de falha na injeção eletrônica (fls. 5). Afirmou que a ré não solucionou o problema e recusou o fornecimento de notas fiscais das peças trocadas (fls. 5/6). Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no conserto do veículo com peças originais e apresentação de notas fiscais, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (fls. 14/15). Juntou documentos (fls. 16/37 e 41/52). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (fls. 53). Regularmente citada (fls. 58), a ré ofertou contestação (fls. 59/67). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 61). No mérito, alegou que o bem adquirido é usado, com desgaste natural previsível, e que a autora tinha plena ciência do estado da motocicleta e do vazamento no momento da compra (fls. 62/63). Defendeu que custeou voluntariamente reparos preventivos no valor de R$ 1.350,00 (fls. 62 e 78/79), inexistindo vício oculto a ensejar responsabilidade civil (fls. 62/64). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 64/67). Juntou documentos (fls. 68/79). A autora apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 83/86). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 92/94). Interposta apelação pela autora (fls. 103/109), com apresentação de contrarrazões pela ré (fls. 143/151), a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, anulou de ofício a sentença para que seja proferida decisão de saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos de fato, distribuição do ônus da prova e deliberação sobre a fase probatória, julgando prejudicado o recurso (fls. 155/161). Certificado o trânsito em julgado do acórdão (fls. 163), os autos retornaram à origem (fls. 164). A autora requereu o regular prosseguimento do feito com o cumprimento do acórdão e prolação da decisão de saneamento (fls. 168/169). É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, nos moldes dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, uma vez que a elucidação das questões fáticas controvertidas depende da dilação probatória, conforme expressamente assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 159/161). No tocante à impugnação à gratuidade de justiça reiterada pela ré, anota-se que a matéria já se encontra acobertada pela preclusão, consoante decidido no v. acórdão (fls. 157/158), tendo restado mantido o benefício concedido à autora. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos (fls. 16, 76 e 110/111). Concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Declaro, por conseguinte, saneado o processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se a autora e a ré, com perfeição, aos conceitos de consumidora e fornecedora disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade civil objetiva por vício do produto e eventual fato do serviço (artigos 18, 20 e 23 do CDC); b) A aferição do dever do fornecedor quanto à garantia legal e contratual estipulada em negócio jurídico sobre veículo automotor usado (artigo 26, II, do CDC e cláusulas contratuais de fls. 25/26); c) A configuração ou não de ato ilícito apto a gerar dano material indenizável e compensação por dano moral decorrente de desvio produtivo ou transtornos extraordinários (artigo 6º, VI, do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil). Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A real condição mecânica e estrutural da motocicleta da marca BMW, modelo G310 GS, placa FIO5D91, no momento da tradição em 20/04/2024 (fls. 25); b) A natureza, origem e extensão do vazamento de óleo e das falhas no sistema de injeção eletrônica verificados no veículo (fls. 4/5); c) A caracterização do defeito como desgaste natural decorrente do uso anterior ou como vício oculto de fabricação, montagem ou reparo precário preexistente (presença de cola ou vedação inadequada no bloco do motor) (fls. 4/5 e 84); d) A eficácia dos reparos realizados pela ré no período de garantia e a qualidade das peças eventualmente empregadas (fls. 5, 31, 37 e 78/79); e) A existência de desvalorização extraordinária do bem e a efetiva ocorrência de danos materiais e morais suportados pela consumidora (fls. 9/13). Para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, revelando-se indispensável para atestar a origem e a extensão dos vícios mecânicos apontados no veículo. Admite-se, outrossim, a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos ou referentes a fatos supervenientes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. A necessidade de colheita de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será avaliada oportunamente após a apresentação do laudo pericial, com o escopo de garantir a estrita utilidade da instrução (artigo 370 do CPC). Em cumprimento ao determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 158/161) e nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é manifesta, tendo em vista a complexidade mecânica do motor e do sistema de injeção eletrônica da motocicleta, bem como a disparidade evidente de conhecimentos técnicos entre o adquirente e a sociedade empresária que comercializa veículos automotores. Ademais, as alegações da autora encontram-se revestidas de verossimilhança, respaldadas pelos elementos documentais iniciais, tais como comprovantes de intervenções mecânicas, conversas eletrônicas e registros visuais do motor apresentados no curso do processo (fls. 4/5, 31/37 e 78/79). Ressalta-se que a inversão probatória constitui regra de instrução que deve ser deliberada na fase de saneamento para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao fornecedor comprovar a higidez do produto e a inexistência de vício oculto preexistente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.423.928/BA, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se no julgamento da Apelação Cível 1008965-92.2023.8.26.0664, relatada pela Desembargadora Rosangela Telles: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ABASTECIMENTO EQUIVOCADO DE COMBUSTÍVEL. Apelada que ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que posto de gasolina mantido pela parte contrária teria agido de modo desidioso, abastecendo caminhonete de sua titularidade com gasolina, quando, na verdade, o pedido corresponderia a diesel. Pleitos de reparação acolhidos parcialmente. Inconformismo dos litisconsortes passivos. ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento. Era dever do julgador decidir acerca da inversão do ônus da prova, que não é automática, no saneamento do processo. Inversão operada apenas por ocasião do julgamento. Não cabimento. Decisão surpresa. Ausência de elementos a justificar a inversão do ônus da prova. Sequer há prova de que o veículo fora abastecido no estabelecimento dos agravantes. Necessidade de reabertura da fase de instrução, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008965-92.2023.8.26.0664; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Dessa forma, incumbe à ré demonstrar que a motocicleta não ostentava vício oculto preexistente ao tempo da tradição, que as falhas mecânicas decorreram de desgaste natural ou mau uso pela compradora, ou que os reparos executados no período de garantia foram adequados, eficazes e com peças idôneas. Cumpre assentar, contudo, em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que a inversão do ônus probatório não obriga a fornecedora ao adiantamento das custas e despesas periciais, gerando apenas a consequência processual de suportar as presunções probatórias em caso de não realização da prova técnica. Para a realização da prova pericial determinada, nomeio perito do juízo o engenheiro mecânico JOSÉ ÂNGELO NADALIN PEIXOTO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 53), caso a parte ré não opte por adiantar a verba honorária pericial, os honorários do perito serão requisitados perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observadas as tabelas e regulamentações pertinentes. Em observância ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável. Intimem-se. - ADV: DIEGO GOIS DOS SANTOS (OAB 350719/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELLEN MILHEIRO BADARO
Réu LEO MOTOS S..S DOS SANTOS MOTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011697-88.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ellen Milheiro Badaro - Leo Motos S..s dos Santos Motos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Ellen Milheiro Badaro em face de S. S. dos Santos - Motos ME (Leo Motos) (fls. 1/15). A autora alegou que, em 20/04/2024, adquiriu junto à ré, mediante financiamento, a motocicleta marca BMW, modelo G310 GS, ano/modelo 2020/2020, cor preta, placa FIO5D91, pelo valor de R$ 28.000,00 (fls. 4 e 25/26). Sustentou que, logo no início da negociação, notou um vazamento de óleo no motor, tendo o preposto da vendedora afirmado que se tratava de mero vazamento no filtro de óleo (fls. 4). Relatou que, após três dias da retirada, o veículo apresentou diversas falhas, necessitando de intervenção que custou R$ 1.350,00, arcada pela ré (fls. 4 e 31). Todavia, o vazamento de óleo persistiu e constatou-se a presença de cola no motor (fls. 4/5), bem como acendimento contínuo da luz indicadora de falha na injeção eletrônica (fls. 5). Afirmou que a ré não solucionou o problema e recusou o fornecimento de notas fiscais das peças trocadas (fls. 5/6). Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no conserto do veículo com peças originais e apresentação de notas fiscais, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (fls. 14/15). Juntou documentos (fls. 16/37 e 41/52). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (fls. 53). Regularmente citada (fls. 58), a ré ofertou contestação (fls. 59/67). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 61). No mérito, alegou que o bem adquirido é usado, com desgaste natural previsível, e que a autora tinha plena ciência do estado da motocicleta e do vazamento no momento da compra (fls. 62/63). Defendeu que custeou voluntariamente reparos preventivos no valor de R$ 1.350,00 (fls. 62 e 78/79), inexistindo vício oculto a ensejar responsabilidade civil (fls. 62/64). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 64/67). Juntou documentos (fls. 68/79). A autora apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 83/86). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 92/94). Interposta apelação pela autora (fls. 103/109), com apresentação de contrarrazões pela ré (fls. 143/151), a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, anulou de ofício a sentença para que seja proferida decisão de saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos de fato, distribuição do ônus da prova e deliberação sobre a fase probatória, julgando prejudicado o recurso (fls. 155/161). Certificado o trânsito em julgado do acórdão (fls. 163), os autos retornaram à origem (fls. 164). A autora requereu o regular prosseguimento do feito com o cumprimento do acórdão e prolação da decisão de saneamento (fls. 168/169). É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, nos moldes dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, uma vez que a elucidação das questões fáticas controvertidas depende da dilação probatória, conforme expressamente assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 159/161). No tocante à impugnação à gratuidade de justiça reiterada pela ré, anota-se que a matéria já se encontra acobertada pela preclusão, consoante decidido no v. acórdão (fls. 157/158), tendo restado mantido o benefício concedido à autora. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos (fls. 16, 76 e 110/111). Concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Declaro, por conseguinte, saneado o processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se a autora e a ré, com perfeição, aos conceitos de consumidora e fornecedora disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade civil objetiva por vício do produto e eventual fato do serviço (artigos 18, 20 e 23 do CDC); b) A aferição do dever do fornecedor quanto à garantia legal e contratual estipulada em negócio jurídico sobre veículo automotor usado (artigo 26, II, do CDC e cláusulas contratuais de fls. 25/26); c) A configuração ou não de ato ilícito apto a gerar dano material indenizável e compensação por dano moral decorrente de desvio produtivo ou transtornos extraordinários (artigo 6º, VI, do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil). Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A real condição mecânica e estrutural da motocicleta da marca BMW, modelo G310 GS, placa FIO5D91, no momento da tradição em 20/04/2024 (fls. 25); b) A natureza, origem e extensão do vazamento de óleo e das falhas no sistema de injeção eletrônica verificados no veículo (fls. 4/5); c) A caracterização do defeito como desgaste natural decorrente do uso anterior ou como vício oculto de fabricação, montagem ou reparo precário preexistente (presença de cola ou vedação inadequada no bloco do motor) (fls. 4/5 e 84); d) A eficácia dos reparos realizados pela ré no período de garantia e a qualidade das peças eventualmente empregadas (fls. 5, 31, 37 e 78/79); e) A existência de desvalorização extraordinária do bem e a efetiva ocorrência de danos materiais e morais suportados pela consumidora (fls. 9/13). Para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, revelando-se indispensável para atestar a origem e a extensão dos vícios mecânicos apontados no veículo. Admite-se, outrossim, a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos ou referentes a fatos supervenientes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. A necessidade de colheita de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será avaliada oportunamente após a apresentação do laudo pericial, com o escopo de garantir a estrita utilidade da instrução (artigo 370 do CPC). Em cumprimento ao determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 158/161) e nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é manifesta, tendo em vista a complexidade mecânica do motor e do sistema de injeção eletrônica da motocicleta, bem como a disparidade evidente de conhecimentos técnicos entre o adquirente e a sociedade empresária que comercializa veículos automotores. Ademais, as alegações da autora encontram-se revestidas de verossimilhança, respaldadas pelos elementos documentais iniciais, tais como comprovantes de intervenções mecânicas, conversas eletrônicas e registros visuais do motor apresentados no curso do processo (fls. 4/5, 31/37 e 78/79). Ressalta-se que a inversão probatória constitui regra de instrução que deve ser deliberada na fase de saneamento para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao fornecedor comprovar a higidez do produto e a inexistência de vício oculto preexistente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.423.928/BA, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se no julgamento da Apelação Cível 1008965-92.2023.8.26.0664, relatada pela Desembargadora Rosangela Telles: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ABASTECIMENTO EQUIVOCADO DE COMBUSTÍVEL. Apelada que ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que posto de gasolina mantido pela parte contrária teria agido de modo desidioso, abastecendo caminhonete de sua titularidade com gasolina, quando, na verdade, o pedido corresponderia a diesel. Pleitos de reparação acolhidos parcialmente. Inconformismo dos litisconsortes passivos. ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento. Era dever do julgador decidir acerca da inversão do ônus da prova, que não é automática, no saneamento do processo. Inversão operada apenas por ocasião do julgamento. Não cabimento. Decisão surpresa. Ausência de elementos a justificar a inversão do ônus da prova. Sequer há prova de que o veículo fora abastecido no estabelecimento dos agravantes. Necessidade de reabertura da fase de instrução, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008965-92.2023.8.26.0664; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Dessa forma, incumbe à ré demonstrar que a motocicleta não ostentava vício oculto preexistente ao tempo da tradição, que as falhas mecânicas decorreram de desgaste natural ou mau uso pela compradora, ou que os reparos executados no período de garantia foram adequados, eficazes e com peças idôneas. Cumpre assentar, contudo, em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que a inversão do ônus probatório não obriga a fornecedora ao adiantamento das custas e despesas periciais, gerando apenas a consequência processual de suportar as presunções probatórias em caso de não realização da prova técnica. Para a realização da prova pericial determinada, nomeio perito do juízo o engenheiro mecânico JOSÉ ÂNGELO NADALIN PEIXOTO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 53), caso a parte ré não opte por adiantar a verba honorária pericial, os honorários do perito serão requisitados perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observadas as tabelas e regulamentações pertinentes. Em observância ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável. Intimem-se. - ADV: DIEGO GOIS DOS SANTOS (OAB 350719/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)