1011697-53.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011697-53.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Saneamento Básico do Município de Mauá - SAMA - - Brk Ambiental Mauá S.a (Nf: Brk Mauá) - Vistos. MARIA DO CARMO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, do SAMA - SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ e da BRK AMBIENTAL - MAUÁ S.A. Relata que reside há mais de vinte anos no imóvel localizado na Rua Alberto Vieira da Cunha, nº 86, Bairro Chácara Maria Aparecida, nesta Comarca de Mauá, exercendo posse mansa, pacífica e contínua desde o ano de 1995. Aduz que, a partir de 2022, o local passou a ser atingido por vazamentos de água decorrentes do rompimento no ramal de abastecimento público. Afirma que, em 14 de fevereiro de 2024, após sucessivas reclamações e infiltrações no solo, o muro externo desmoronou, provocando a interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal e obrigando a autora a residir de favor com terceiros. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o custeio de aluguel mensal no valor de R$ 800,00 e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar as requeridas ao pagamento das despesas de moradia desde a interdição, indenização pela perda estimada do imóvel no montante de R$ 160.000,00 ou apurado em perícia, ressarcimento de R$ 10.163,42 pelos bens móveis destruídos e indenização por danos morais no equivalente a quarenta salários-mínimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 24/180). Por meio da decisão de fls. 181/186, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 181/186). Citada, a correquerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP apresentou contestação às fls. 230/243. Sustenta a inexistência de nexo causal entre suas condutas operacionais e o desmoronamento do muro, asseverando que a queda da estrutura decorreu de fortes chuvas, de vícios construtivos do muro (erigido sem vigas, colunas de sustentação ou drenagem) e de fatores geotécnicos do solo. Argumenta que a ruptura no ramal de água foi consequência, e não causa, do arraste do muro de blocos. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais, a estimativa do valor do imóvel pelo preço venal/mercado e a inversão do ônus da prova, postulando a total improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 244/300). A autarquia municipal SAMA - GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DE MAUÁ contestou às fls. 301/305. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não desempenha atividades operacionais de saneamento básico, limitando-se às atribuições de fiscalização e regulação dos contratos de concessão celebrados no Município. No mérito, defendeu a ausência de conduta administrativa lesiva, de nexo de causalidade e de danos morais indenizáveis, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. A correquerida BRK AMBIENTAL - MAUÁ S.A. ofertou contestação às fls.307/334. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora ante a ausência de certidão de matrícula imobiliária ou escritura pública de propriedade. Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua estritamente na prestação de serviços de esgotamento sanitário e gestão comercial no Município de Mauá, sendo o abastecimento e distribuição de água de competência exclusiva da SABESP. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa concorrente da vítima pela fragilidade construtiva do imóvel e do muro. Impugnou a quantificação dos danos materiais, o pleito de aluguel e a configuração de danos morais, pugnando pela extinção sem mérito ou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 335/426). Instadas as partes sobre a produção probatória (fls. 427/428), a SABESP requereu o julgamento antecipado (fl. 444) e a BRK AMBIENTAL informou não ter outras provas a produzir além daquelas já acostadas (fls. 445/447). A parte autora apresentou réplica e especificação de provas às fls. 448/477, rechaçando as preliminares arguidas pelas correqueridas e requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia e a oitiva de testemunhas (fls. 450/453). À fl. 483, sobreveio instrumento de representação processual da SABESP (fls.483/531). É o relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida depende da realização de prova técnica especializada, inviabilizando o julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355 do mesmo diploma legal. Passo ao exame das questões processuais pendentes. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela correquerida BRK AMBIENTAL não comporta acolhimento. A demandante fundamenta sua pretensão indenizatória na condição de possuidora direta e moradora do imóvel atingido pelo evento danoso, juntando aos autos histórico de faturas de fornecimento de água sob sua titularidade desde o ano de 2006 (fls. 26/32 e fl. 132). O exercício da posse contínua e a fruição da moradia conferem legitimidade ativa autônoma para pleitear a recomposição dos prejuízos patrimoniais suportados no imóvel, a restituição dos bens móveis guarnecidos na habitação e a reparação por eventuais danos morais decorrentes do desalojamento compulsório. Com efeito, a demonstração da propriedade registral não se consubstancia em requisito indispensável para a postulação de tutela reparatória fundada em danos materiais e morais experimentados pelo possuidor direto da edificação. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (SAMA E BRK AMBIENTAL) As preliminares de ilegitimidade passiva deduzidas pelo SAMA e pela BRK AMBIENTAL igualmente não merecem prosperar neste estágio processual. A pretensão autoral assenta-se na alegação de vício e defeito na prestação de serviço público essencial de saneamento básico e abastecimento de água. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo o panorama abstrato delineado na petição inicial. No âmbito das relações regidas pelo microssistema consumerista, todos os entes e concessionárias que integram a cadeia de fornecimento, gestão, operacionalização e fiscalização do serviço público respondem, em tese, pela higidez do sistema e pelos reflexos decorrentes de eventuais falhas. A efetiva divisão de atribuições contratuais, a eventual culpa de terceiro, a exclusividade técnica da operação da rede ou a ausência de responsabilidade de cada qual configuram matéria afeta ao próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo SAMA e pela BRK Ambiental. 3. SANEADOR Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a origem, natureza e dinâmica do vazamento de água ocorrido no ramal ou na rede pública em frente ao imóvel da autora; b) a existência de nexo de causalidade entre o vazamento de água e o desmoronamento do muro externo, bem como as infiltrações que atingiram a edificação; c) a existência de causas excludentes ou concorrentes para o colapso do muro e os danos estruturais, notadamente a interferência de índices pluviométricos (chuvas intensas), condições geotécnicas do terreno e eventuais vícios construtivos ou ausência de elementos estruturais na construção da autora; d) a real extensão dos danos sofridos pelo imóvel e a viabilidade técnica de recuperação da edificação, especificando-se se há necessidade de obras de contenção, reforma ou reconstrução integral, com a respectiva quantificação financeira dos custos de recomposição; e) a perda, avaria e avaliação econômica dos bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência; f) o valor locatício de mercado para imóvel residencial com padrão equivalente na mesma região, no período compreendido entre a interdição administrativa e a solução técnica definitiva; g) a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade da autora passível de indenização por dano moral. Para a elucidação segura das questões fáticas controvertidas, faz-se indispensável a realização de exame técnico pericial de engenharia civil, na forma do artigo 464 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. Para o encargo, nomeio o perito judicial LUIZ FELIPE PEDÃO, Engenheiro Civil, com endereço eletrônico eng.luiz.pedao@gmail.com, que deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC). Considerando que a prova pericial foi expressamente pleiteada pela parte autora (fls. 452/453) e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 182), o valor da perícia estará limitado ao convênio firmado com a Defensoria Pública Paulista. Intime-se o expert a manifestar se aceita o encargo nesses termos. Com a resposta positiva, intime-se a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, que, nos termos da Resolução 910/2023, deverá se dar de acordo com o Item 02 da Especialidade "Engenharia" constante da Tabela Anexa à aludida norma ["Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento 58 UFESPs)]. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). Após a fixação dos honorários e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data, horário e local da vistoria técnica, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, a contar da data de realização da vistoria técnica. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo no qual os assistentes técnicos indicados poderão oferecer seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por ora, POSTERGO a apreciação da necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) para momento posterior à conclusão e homologação do laudo pericial de engenharia civil, oportunidade em que se avaliará se restaram pendentes fatos controvertidos passíveis de demonstração por testemunhas. A prova documental superveniente observará estritamente os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FLÁVIA OLIMPIA SOUZA (OAB 475798/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRK AMBIENTAL MAUá S.A (NF: BRK MAUá)
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu SANEAMENTO BáSICO DO MUNICíPIO DE MAUá - SAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
FLÁVIA OLIMPIA SOUZA
OAB: 475798/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011697-53.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Saneamento Básico do Município de Mauá - SAMA - - Brk Ambiental Mauá S.a (Nf: Brk Mauá) - Vistos. MARIA DO CARMO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, do SAMA - SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ e da BRK AMBIENTAL - MAUÁ S.A. Relata que reside há mais de vinte anos no imóvel localizado na Rua Alberto Vieira da Cunha, nº 86, Bairro Chácara Maria Aparecida, nesta Comarca de Mauá, exercendo posse mansa, pacífica e contínua desde o ano de 1995. Aduz que, a partir de 2022, o local passou a ser atingido por vazamentos de água decorrentes do rompimento no ramal de abastecimento público. Afirma que, em 14 de fevereiro de 2024, após sucessivas reclamações e infiltrações no solo, o muro externo desmoronou, provocando a interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal e obrigando a autora a residir de favor com terceiros. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o custeio de aluguel mensal no valor de R$ 800,00 e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar as requeridas ao pagamento das despesas de moradia desde a interdição, indenização pela perda estimada do imóvel no montante de R$ 160.000,00 ou apurado em perícia, ressarcimento de R$ 10.163,42 pelos bens móveis destruídos e indenização por danos morais no equivalente a quarenta salários-mínimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 24/180). Por meio da decisão de fls. 181/186, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 181/186). Citada, a correquerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP apresentou contestação às fls. 230/243. Sustenta a inexistência de nexo causal entre suas condutas operacionais e o desmoronamento do muro, asseverando que a queda da estrutura decorreu de fortes chuvas, de vícios construtivos do muro (erigido sem vigas, colunas de sustentação ou drenagem) e de fatores geotécnicos do solo. Argumenta que a ruptura no ramal de água foi consequência, e não causa, do arraste do muro de blocos. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais, a estimativa do valor do imóvel pelo preço venal/mercado e a inversão do ônus da prova, postulando a total improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 244/300). A autarquia municipal SAMA - GESTÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E DE SERVIÇOS CONCEDIDOS DE MAUÁ contestou às fls. 301/305. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não desempenha atividades operacionais de saneamento básico, limitando-se às atribuições de fiscalização e regulação dos contratos de concessão celebrados no Município. No mérito, defendeu a ausência de conduta administrativa lesiva, de nexo de causalidade e de danos morais indenizáveis, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. A correquerida BRK AMBIENTAL - MAUÁ S.A. ofertou contestação às fls.307/334. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora ante a ausência de certidão de matrícula imobiliária ou escritura pública de propriedade. Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua estritamente na prestação de serviços de esgotamento sanitário e gestão comercial no Município de Mauá, sendo o abastecimento e distribuição de água de competência exclusiva da SABESP. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa concorrente da vítima pela fragilidade construtiva do imóvel e do muro. Impugnou a quantificação dos danos materiais, o pleito de aluguel e a configuração de danos morais, pugnando pela extinção sem mérito ou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 335/426). Instadas as partes sobre a produção probatória (fls. 427/428), a SABESP requereu o julgamento antecipado (fl. 444) e a BRK AMBIENTAL informou não ter outras provas a produzir além daquelas já acostadas (fls. 445/447). A parte autora apresentou réplica e especificação de provas às fls. 448/477, rechaçando as preliminares arguidas pelas correqueridas e requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia e a oitiva de testemunhas (fls. 450/453). À fl. 483, sobreveio instrumento de representação processual da SABESP (fls.483/531). É o relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida depende da realização de prova técnica especializada, inviabilizando o julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355 do mesmo diploma legal. Passo ao exame das questões processuais pendentes. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela correquerida BRK AMBIENTAL não comporta acolhimento. A demandante fundamenta sua pretensão indenizatória na condição de possuidora direta e moradora do imóvel atingido pelo evento danoso, juntando aos autos histórico de faturas de fornecimento de água sob sua titularidade desde o ano de 2006 (fls. 26/32 e fl. 132). O exercício da posse contínua e a fruição da moradia conferem legitimidade ativa autônoma para pleitear a recomposição dos prejuízos patrimoniais suportados no imóvel, a restituição dos bens móveis guarnecidos na habitação e a reparação por eventuais danos morais decorrentes do desalojamento compulsório. Com efeito, a demonstração da propriedade registral não se consubstancia em requisito indispensável para a postulação de tutela reparatória fundada em danos materiais e morais experimentados pelo possuidor direto da edificação. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (SAMA E BRK AMBIENTAL) As preliminares de ilegitimidade passiva deduzidas pelo SAMA e pela BRK AMBIENTAL igualmente não merecem prosperar neste estágio processual. A pretensão autoral assenta-se na alegação de vício e defeito na prestação de serviço público essencial de saneamento básico e abastecimento de água. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo o panorama abstrato delineado na petição inicial. No âmbito das relações regidas pelo microssistema consumerista, todos os entes e concessionárias que integram a cadeia de fornecimento, gestão, operacionalização e fiscalização do serviço público respondem, em tese, pela higidez do sistema e pelos reflexos decorrentes de eventuais falhas. A efetiva divisão de atribuições contratuais, a eventual culpa de terceiro, a exclusividade técnica da operação da rede ou a ausência de responsabilidade de cada qual configuram matéria afeta ao próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo SAMA e pela BRK Ambiental. 3. SANEADOR Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a origem, natureza e dinâmica do vazamento de água ocorrido no ramal ou na rede pública em frente ao imóvel da autora; b) a existência de nexo de causalidade entre o vazamento de água e o desmoronamento do muro externo, bem como as infiltrações que atingiram a edificação; c) a existência de causas excludentes ou concorrentes para o colapso do muro e os danos estruturais, notadamente a interferência de índices pluviométricos (chuvas intensas), condições geotécnicas do terreno e eventuais vícios construtivos ou ausência de elementos estruturais na construção da autora; d) a real extensão dos danos sofridos pelo imóvel e a viabilidade técnica de recuperação da edificação, especificando-se se há necessidade de obras de contenção, reforma ou reconstrução integral, com a respectiva quantificação financeira dos custos de recomposição; e) a perda, avaria e avaliação econômica dos bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência; f) o valor locatício de mercado para imóvel residencial com padrão equivalente na mesma região, no período compreendido entre a interdição administrativa e a solução técnica definitiva; g) a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade da autora passível de indenização por dano moral. Para a elucidação segura das questões fáticas controvertidas, faz-se indispensável a realização de exame técnico pericial de engenharia civil, na forma do artigo 464 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. Para o encargo, nomeio o perito judicial LUIZ FELIPE PEDÃO, Engenheiro Civil, com endereço eletrônico eng.luiz.pedao@gmail.com, que deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC). Considerando que a prova pericial foi expressamente pleiteada pela parte autora (fls. 452/453) e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 182), o valor da perícia estará limitado ao convênio firmado com a Defensoria Pública Paulista. Intime-se o expert a manifestar se aceita o encargo nesses termos. Com a resposta positiva, intime-se a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, que, nos termos da Resolução 910/2023, deverá se dar de acordo com o Item 02 da Especialidade "Engenharia" constante da Tabela Anexa à aludida norma ["Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento 58 UFESPs)]. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). Após a fixação dos honorários e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data, horário e local da vistoria técnica, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, a contar da data de realização da vistoria técnica. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo no qual os assistentes técnicos indicados poderão oferecer seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por ora, POSTERGO a apreciação da necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) para momento posterior à conclusão e homologação do laudo pericial de engenharia civil, oportunidade em que se avaliará se restaram pendentes fatos controvertidos passíveis de demonstração por testemunhas. A prova documental superveniente observará estritamente os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FLÁVIA OLIMPIA SOUZA (OAB 475798/SP)