1011691-73.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011691-73.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Tupy - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da expressa concordância de ambas as partes (fls. 312 e 313), homologo o laudo pericial, apurado o valor de R$ 14.247,89, sendo, R$ 13.060,57 em favor do exequente e R$ 1.187,32 em favor do seu patrono, para a data-base de fevereiro de 2026. Considerando que a quantia depositada nos autos é insuficiente para o cumprimento da obrigação, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a diferença do débito, com o valor discriminado e atualizado do crédito, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto as partes que, aquele que abusar do seu direito de demandar e não respeitar os critérios estabelecidos para a execução, exagerando nos cálculos para mais ou para menos, responderá por litigância de má-fé. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), JULIO ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 143032/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDSON TUPY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ALBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 143032/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
PLINIO CESAR FIRMINO
OAB: 147678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011691-73.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Tupy - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da expressa concordância de ambas as partes (fls. 312 e 313), homologo o laudo pericial, apurado o valor de R$ 14.247,89, sendo, R$ 13.060,57 em favor do exequente e R$ 1.187,32 em favor do seu patrono, para a data-base de fevereiro de 2026. Considerando que a quantia depositada nos autos é insuficiente para o cumprimento da obrigação, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a diferença do débito, com o valor discriminado e atualizado do crédito, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto as partes que, aquele que abusar do seu direito de demandar e não respeitar os critérios estabelecidos para a execução, exagerando nos cálculos para mais ou para menos, responderá por litigância de má-fé. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), JULIO ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 143032/SP)