Detalhe do processo

1011678-36.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1011678-36.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Angelo Botignoli Rossetto Gonçalves da Cunha Neto - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, junte o autor comprovantes de rendimentos (declaração completa de imposto de renda do último exercício ou extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento. 2. A concessão da medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, o ato administrativo praticado pela Junta Médica do DETRAN/SP goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou elidida de plano pelos documentos apresentados pela parte autora. A divergência vertida entre os laudos dos médicos assistentes e a conclusão da perícia oficial colegiada demanda instrução probatória sob o contraditório, notadamente a realização de perícia médica judicial. Ademais, não se verifica a urgência concreta apta a causar dano irreparável. O documento de fl. 8 demonstra que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação válida até 05 de fevereiro de 2035, mantendo-se preservado o seu direito de dirigir, pendente tão somente a controvérsia referente ao enquadramento nas restrições de pessoa com deficiência. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4. Após o recolhimento das custas e despesas de citação, ou com o deferimento da gratuidade de justiça, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSé ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONçALVES DA CUNHA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO

OAB: 531468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011678-36.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Angelo Botignoli Rossetto Gonçalves da Cunha Neto - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, junte o autor comprovantes de rendimentos (declaração completa de imposto de renda do último exercício ou extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento. 2. A concessão da medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, o ato administrativo praticado pela Junta Médica do DETRAN/SP goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou elidida de plano pelos documentos apresentados pela parte autora. A divergência vertida entre os laudos dos médicos assistentes e a conclusão da perícia oficial colegiada demanda instrução probatória sob o contraditório, notadamente a realização de perícia médica judicial. Ademais, não se verifica a urgência concreta apta a causar dano irreparável. O documento de fl. 8 demonstra que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação válida até 05 de fevereiro de 2035, mantendo-se preservado o seu direito de dirigir, pendente tão somente a controvérsia referente ao enquadramento nas restrições de pessoa com deficiência. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4. Após o recolhimento das custas e despesas de citação, ou com o deferimento da gratuidade de justiça, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011678-36.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - José Angelo Botignoli Rossetto Gonçalves da Cunha Neto - Vistos. A parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, sustentando que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido. Todavia, verifica-se dos documentos acostados aos autos a existência de relevante divergência técnica entre os laudos médicos produzidos. De um lado, há parecer favorável emitido por médica credenciada, reconhecendo o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência. De outro, a Junta Médica do DETRAN concluiu em sentido diametralmente oposto, afastando o referido enquadramento. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia depende da produção de prova pericial judicial, apta a esclarecer as condições clínicas da parte autora e verificar qual das conclusões técnicas melhor retrata a realidade fática. Não se trata de hipótese em que o Juízo possa simplesmente optar por um dos laudos existentes, tampouco substituir seu convencimento técnico ao dos profissionais responsáveis pelas avaliações médicas. Diante da existência de conclusões técnicas antagônicas, faz-se necessária a realização de perícia médica imparcial, sob o crivo do contraditório, a fim de elucidar a divergência. A prova pericial, no caso concreto, revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, extrapolando a prova técnica simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, estando caracterizada a necessidade de produção de prova pericial, resta afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se o processamento da demanda perante uma das Varas da Fazenda Pública, onde poderá ser regularmente produzida a prova técnica necessária. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP)