Detalhe do processo

1011674-61.2020.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011674-61.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Anderson de La Major - Município de Araçatuba e outro - Vistos. No caso em exame, o autor alega que após sofrer uma queda do telhado e fraturar o punho, foi submetido a cirurgia ortopédica, que teria lhe causado os danos descritos na inicial. O requerente tornou a sustentar a ocorrência de falha no procedimento cirúrgico ao se manifestar em réplica à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO (fls. 106/115), bem como por ocasião da anamnese durante o exame pericial ---disse que a cirurgia foi realizada no dia seguinte ao acidente e que foi operado errado (fls. 290)---. Ocorre que a contestação apresentada pelo MUNICÍPIO foi instruída com documentação que, aparentemente, demonstra que o médico que o atendeu no dia 19/04/2018, um mês antes da data indicada na inicial, optou por tratamento conservador, além de constar a informação de que o pronto socorro onde o requerente buscou atendimento sequer realiza procedimentos cirúrgicos (fls. 173). No mesmo sentido, o corréu EDUARDO negou a realização do procedimento cirúrgico que lhe é atribuído, afirmando que foi outro médico quem indicou o tratamento conservador (fls. 149/170). Instado a se manifestar sobre esta contestação (fls. 181), o autor se limitou a informar que se encontrava preso na data da primeira perícia inicialmente designada (fls. 187). Realizada a perícia, foi apresentado laudo pericial conclusivo no sentido de que a fratura demandaria tratamento cirúrgico, porém este não foi indicado no primeiro atendimento, discordando o perito da indicação de tratamento conservador (fls. 297), o que contraria a versão inicial sobre a realização de uma cirurgia malsucedida, como apontado pelos réus. Diante da relevante divergência sobre pontos essenciais dos fatos em discussão, com reflexo direto na causa de pedir que fundamenta a pretensão inicial ---suposto erro médico em procedimento cirúrgico---, intime-se o autor para prestar os devidos esclarecimentos sobre os fatos, levando-se em consideração os apontamentos acima e notadamente sobre se realizou ou não procedimento cirúrgico em seu primeiro atendimento. Com a resposta, manifestem-se os réus e tornem conclusos. Eventual necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos será analisada após as manifestações das partes. Intime-se. - ADV: CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE LA MAJOR

Réu MUNICíPIO DE ARAçATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RIBEIRO SILVA

OAB: 314090/SP

CLINGER XAVIER MARTINS

OAB: 229407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011674-61.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Anderson de La Major - Município de Araçatuba e outro - Vistos. No caso em exame, o autor alega que após sofrer uma queda do telhado e fraturar o punho, foi submetido a cirurgia ortopédica, que teria lhe causado os danos descritos na inicial. O requerente tornou a sustentar a ocorrência de falha no procedimento cirúrgico ao se manifestar em réplica à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO (fls. 106/115), bem como por ocasião da anamnese durante o exame pericial ---disse que a cirurgia foi realizada no dia seguinte ao acidente e que foi operado errado (fls. 290)---. Ocorre que a contestação apresentada pelo MUNICÍPIO foi instruída com documentação que, aparentemente, demonstra que o médico que o atendeu no dia 19/04/2018, um mês antes da data indicada na inicial, optou por tratamento conservador, além de constar a informação de que o pronto socorro onde o requerente buscou atendimento sequer realiza procedimentos cirúrgicos (fls. 173). No mesmo sentido, o corréu EDUARDO negou a realização do procedimento cirúrgico que lhe é atribuído, afirmando que foi outro médico quem indicou o tratamento conservador (fls. 149/170). Instado a se manifestar sobre esta contestação (fls. 181), o autor se limitou a informar que se encontrava preso na data da primeira perícia inicialmente designada (fls. 187). Realizada a perícia, foi apresentado laudo pericial conclusivo no sentido de que a fratura demandaria tratamento cirúrgico, porém este não foi indicado no primeiro atendimento, discordando o perito da indicação de tratamento conservador (fls. 297), o que contraria a versão inicial sobre a realização de uma cirurgia malsucedida, como apontado pelos réus. Diante da relevante divergência sobre pontos essenciais dos fatos em discussão, com reflexo direto na causa de pedir que fundamenta a pretensão inicial ---suposto erro médico em procedimento cirúrgico---, intime-se o autor para prestar os devidos esclarecimentos sobre os fatos, levando-se em consideração os apontamentos acima e notadamente sobre se realizou ou não procedimento cirúrgico em seu primeiro atendimento. Com a resposta, manifestem-se os réus e tornem conclusos. Eventual necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos será analisada após as manifestações das partes. Intime-se. - ADV: CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP)