Detalhe do processo

1011674-23.2024.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011674-23.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Pereira da Silva - - Maria Ivanilda Tavares de Oliveira Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. Trata-se de petição dos autores (fls. 524/527), na qual informam que a perícia técnica realizada em 12/05/2026, na forma agendada pelo Sr. Perito Judicial (fls. 513/514) e determinada pelo despacho de fls. 515, não foi concluída em sua integralidade, porquanto a corré Sabesp compareceu ao ato desacompanhada de caminhão de água, equipamento cuja utilização o próprio Sr. Perito reputou imprescindível para a realização do teste de vasão e consequente elucidação da origem do vazamento (fls. 497/498), diligência complementar cuja necessidade fundamentou a decisão de fls. 503/504. Relatam, ainda, os autores que, em 25/06/2026, sobrevieram novos episódios de vazamento no imóvel objeto da lide, dos quais teriam dado ciência informal ao Sr. Perito e ao preposto da corré Sabesp (fls. 524/526), razão pela qual requerem a juntada de arquivo de vídeo disponibilizado por meio de link de compartilhamento (fls. 526), comprometendo-se a apresentar mídia física em Secretaria caso impugnado o documento ou caso assim determinado pelo Juízo. Por fim, os autores postulam a tramitação do feito com a máxima celeridade possível, ante a idade do autor Antonio Pereira da Silva (67 anos) e o quadro clínico descrito no relatório médico juntado às fls. 528/529, consistente em gonartrose primária bilateral avançada, com indicação de artroplastia (cirurgia de joelho), circunstância que, segundo alegam, agrava as consequências práticas da persistência do vazamento no imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do documento audiovisual (fls. 526). Nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil, as reproduções mecânicas, entre as quais as gravações audiovisuais, constituem meio de prova admissível, ficando sujeitas à impugnação da parte contrária quanto à sua exatidão: Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, faz prova plena dos fatos ou das coisas representadas, se a parte, contra quem foi produzida, não lhe impugnar a exatidão. Admito, assim, provisoriamente, o documento audiovisual indicado no link de fls. 526. Para preservação da prova e para assegurar seu acesso por todos os interessados independentemente da disponibilidade do link informado, determino que os autores, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem a entrega, em Secretaria, de mídia física (pen drive ou CD/DVD) contendo o respectivo arquivo, tal como por eles próprios já cogitado (fls. 526). Após a juntada da mídia física, intimem-se as corrés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do documento, observado, quanto ao Município de Diadema, o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. 2. Da perícia técnica incompleta e da necessidade de efetiva colaboração da corré Sabesp. A prova pericial determinada à fls. 245 já ensejou três tentativas de vistoria: a primeira, em 04/08/2025, sem a presença de assistente técnico da corré Sabesp (fls. 370/371 e 494/495); a segunda, em 29/09/2025, novamente sem o comparecimento do assistente técnico da referida corré (fls. 496/498); e a terceira, em 12/05/2026, na qual, conforme relatado pelos próprios autores (fls. 524/525), a Sabesp compareceu, porém sem o caminhão de água cuja utilização o Sr. Perito expressamente apontou como imprescindível à conclusão dos trabalhos (fls. 497/498), o que mais uma vez inviabilizou a integral realização da diligência. A necessidade de colaboração da Sabesp para a realização do teste de vasão não constitui novidade nos autos, tendo sido consignada pelo Sr. Perito às fls. 497/498 e acolhida pela decisão de fls. 503/504, de modo que sua persistente inobservância não pode ser tratada como mero incidente, configurando reiterado descumprimento de determinação judicial pela corré. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de colaborar com a Justiça na realização de diligências de inspeção consideradas necessárias, bem como o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Art. 379. Ressalvado o direito de não produzir prova contra si mesma, incumbe à parte: [...] II - colaborar com o Poder Judiciário na realização de inspeção judicial que for considerada necessária. A recusa injustificada de uma das partes em colaborar com a produção da prova pericial autoriza, por analogia, a aplicação da consequência prevista para a recusa à exibição de documento e para a recusa à perícia médica, isto é, a presunção relativa de veracidade dos fatos que a diligência buscava esclarecer, a ser sopesada com os demais elementos dos autos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: [...] Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento ou a coisa seja exibido. Código Civil, art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Assim, intime-se a corré Sabesp para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a efetiva disponibilização de caminhão de água (ou equipamento técnico equivalente) para a realização de nova diligência, a ser agendada pelo Sr. Perito, ficando desde já advertida de que a reiteração da conduta obstativa, sem justificativa idônea, ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores quanto à origem do vazamento no imóvel (fls. 524/526), na forma acima fundamentada. 3. Do prazo para conclusão do laudo pericial. A prova pericial foi deferida pela decisão de fls. 245, de 21/02/2025, que fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, prazo esse largamente superado em razão das sucessivas vistorias acima relatadas, sem que, até o momento, tenha sido apresentado o respectivo laudo conclusivo. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, considerando a complexidade do exame. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Tais deveres se somam à garantia constitucional e processual da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), e ganham relevo ainda maior diante da idade do autor e do quadro clínico descrito no relatório médico de fls. 528/529, o que atrai a incidência da prioridade de tramitação assegurada aos maiores de 60 (sessenta) anos: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Assim, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se dispõe de elementos técnicos suficientes para a elaboração do laudo conclusivo independentemente do teste de vasão pendente, hipótese em que deverá apresentá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, ou, entendendo imprescindível a diligência complementar, indique, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, nova data para sua realização, cientificando-se desde logo a corré Sabesp da necessidade de disponibilização do caminhão de água, sob as penas cominadas no item 5 supra. Fica a corré Sabesp cientificada de que a inobservância injustificada da diligência complementar, uma vez agendada, poderá ensejar a conclusão do laudo independentemente de sua colaboração, sem prejuízo da presunção de veracidade referida no item 5, bem como, persistindo a desídia atribuível ao próprio Sr. Perito, a eventual substituição do encargo, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor MARIA IVANILDA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SCARIOT

OAB: 321391/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011674-23.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Pereira da Silva - - Maria Ivanilda Tavares de Oliveira Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. Trata-se de petição dos autores (fls. 524/527), na qual informam que a perícia técnica realizada em 12/05/2026, na forma agendada pelo Sr. Perito Judicial (fls. 513/514) e determinada pelo despacho de fls. 515, não foi concluída em sua integralidade, porquanto a corré Sabesp compareceu ao ato desacompanhada de caminhão de água, equipamento cuja utilização o próprio Sr. Perito reputou imprescindível para a realização do teste de vasão e consequente elucidação da origem do vazamento (fls. 497/498), diligência complementar cuja necessidade fundamentou a decisão de fls. 503/504. Relatam, ainda, os autores que, em 25/06/2026, sobrevieram novos episódios de vazamento no imóvel objeto da lide, dos quais teriam dado ciência informal ao Sr. Perito e ao preposto da corré Sabesp (fls. 524/526), razão pela qual requerem a juntada de arquivo de vídeo disponibilizado por meio de link de compartilhamento (fls. 526), comprometendo-se a apresentar mídia física em Secretaria caso impugnado o documento ou caso assim determinado pelo Juízo. Por fim, os autores postulam a tramitação do feito com a máxima celeridade possível, ante a idade do autor Antonio Pereira da Silva (67 anos) e o quadro clínico descrito no relatório médico juntado às fls. 528/529, consistente em gonartrose primária bilateral avançada, com indicação de artroplastia (cirurgia de joelho), circunstância que, segundo alegam, agrava as consequências práticas da persistência do vazamento no imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do documento audiovisual (fls. 526). Nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil, as reproduções mecânicas, entre as quais as gravações audiovisuais, constituem meio de prova admissível, ficando sujeitas à impugnação da parte contrária quanto à sua exatidão: Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, faz prova plena dos fatos ou das coisas representadas, se a parte, contra quem foi produzida, não lhe impugnar a exatidão. Admito, assim, provisoriamente, o documento audiovisual indicado no link de fls. 526. Para preservação da prova e para assegurar seu acesso por todos os interessados independentemente da disponibilidade do link informado, determino que os autores, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem a entrega, em Secretaria, de mídia física (pen drive ou CD/DVD) contendo o respectivo arquivo, tal como por eles próprios já cogitado (fls. 526). Após a juntada da mídia física, intimem-se as corrés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do documento, observado, quanto ao Município de Diadema, o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. 2. Da perícia técnica incompleta e da necessidade de efetiva colaboração da corré Sabesp. A prova pericial determinada à fls. 245 já ensejou três tentativas de vistoria: a primeira, em 04/08/2025, sem a presença de assistente técnico da corré Sabesp (fls. 370/371 e 494/495); a segunda, em 29/09/2025, novamente sem o comparecimento do assistente técnico da referida corré (fls. 496/498); e a terceira, em 12/05/2026, na qual, conforme relatado pelos próprios autores (fls. 524/525), a Sabesp compareceu, porém sem o caminhão de água cuja utilização o Sr. Perito expressamente apontou como imprescindível à conclusão dos trabalhos (fls. 497/498), o que mais uma vez inviabilizou a integral realização da diligência. A necessidade de colaboração da Sabesp para a realização do teste de vasão não constitui novidade nos autos, tendo sido consignada pelo Sr. Perito às fls. 497/498 e acolhida pela decisão de fls. 503/504, de modo que sua persistente inobservância não pode ser tratada como mero incidente, configurando reiterado descumprimento de determinação judicial pela corré. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de colaborar com a Justiça na realização de diligências de inspeção consideradas necessárias, bem como o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Art. 379. Ressalvado o direito de não produzir prova contra si mesma, incumbe à parte: [...] II - colaborar com o Poder Judiciário na realização de inspeção judicial que for considerada necessária. A recusa injustificada de uma das partes em colaborar com a produção da prova pericial autoriza, por analogia, a aplicação da consequência prevista para a recusa à exibição de documento e para a recusa à perícia médica, isto é, a presunção relativa de veracidade dos fatos que a diligência buscava esclarecer, a ser sopesada com os demais elementos dos autos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: [...] Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento ou a coisa seja exibido. Código Civil, art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Assim, intime-se a corré Sabesp para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a efetiva disponibilização de caminhão de água (ou equipamento técnico equivalente) para a realização de nova diligência, a ser agendada pelo Sr. Perito, ficando desde já advertida de que a reiteração da conduta obstativa, sem justificativa idônea, ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores quanto à origem do vazamento no imóvel (fls. 524/526), na forma acima fundamentada. 3. Do prazo para conclusão do laudo pericial. A prova pericial foi deferida pela decisão de fls. 245, de 21/02/2025, que fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, prazo esse largamente superado em razão das sucessivas vistorias acima relatadas, sem que, até o momento, tenha sido apresentado o respectivo laudo conclusivo. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, considerando a complexidade do exame. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Tais deveres se somam à garantia constitucional e processual da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), e ganham relevo ainda maior diante da idade do autor e do quadro clínico descrito no relatório médico de fls. 528/529, o que atrai a incidência da prioridade de tramitação assegurada aos maiores de 60 (sessenta) anos: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Assim, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se dispõe de elementos técnicos suficientes para a elaboração do laudo conclusivo independentemente do teste de vasão pendente, hipótese em que deverá apresentá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, ou, entendendo imprescindível a diligência complementar, indique, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, nova data para sua realização, cientificando-se desde logo a corré Sabesp da necessidade de disponibilização do caminhão de água, sob as penas cominadas no item 5 supra. Fica a corré Sabesp cientificada de que a inobservância injustificada da diligência complementar, uma vez agendada, poderá ensejar a conclusão do laudo independentemente de sua colaboração, sem prejuízo da presunção de veracidade referida no item 5, bem como, persistindo a desídia atribuível ao próprio Sr. Perito, a eventual substituição do encargo, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)