1011673-59.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011673-59.2026.8.13.0313/MG AUTOR : GERALDO MAGELA REGGIANI COSTA ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DECISÃO Vistos, etc. Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária, de acordo com o parágrafo único e inciso II, do art. 129, da Lei 8.213, respaldado também, pela jurisprudência, que admite a não comprovação da condição de hipossuficiência, nas causas que versem sobre auxílio acidentário. Consigno que, por se tratar de ação previdenciária, com necessidade de realização de prova pericial, a tutela antecipada somente será apreciada após a realização da perícia, elaborada por profissional equidistante das partes, para que seja esclarecido se a parte autora está ou não incapacitada para o trabalho. Por conseguinte, face à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, determino a antecipação da prova pericial (art. 1º, I), para que seja a citação acompanhada do laudo pericial e social, o que possibilitará a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal (art. 1º II). Proceda a secretária com a nomeação de profissional cadastrado no Sistema Eletrônico de AJ, na especialidade de Perito Médico PSIQUIATRA. A legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o INSS deve arcar com todas as despesas decorrentes das atividades-meio exigidas para a consecução de seu fim, que é "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º da Lei 8.213/91). Exemplo disso é o art. 171 do Decreto 3.048/99. Assim, compete à autarquia o ônus de arcar com as perícias judiciais, ainda que o resultado dos exames aponte que o segurado não tem direito ao benefício solicitado. E o próprio art. 8º da Lei 8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentária, sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a responsabilidade do INSS pelos custos financeiros de suas atividades-meio, como frisado acima. Nessa ótica, a exemplo das inúmeras ações acidentárias que tramitam por este Juízo, acredita-se que alcança a cifra dos milhões de reais o vulto empregado pelo INSS em perícias judiciais em todo o território nacional, o que afeta o sistema e o próprio contribuinte. Atento a essa problemática deve o Judiciário contar com o apoio seleto de profissionais cujo número de nomeações justifique o valor reduzido dos honorários, em prestígio à colaboração destes enquanto auxiliares da justiça. Diante do exposto e considerando os valores fixados que vem sendo fixados pelas Varas Cíveis desta Comarca, arbitro os honorários periciais no valor de R$750,00. Ato contínuo, intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários em 30 dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se a parte autora e o INSS para apresentação de quesitos (e acaso já não tenha sido apresentado), bem como poderá(ão) a(s) parte(s) alegar(em) qualquer das matérias contidas no art.465 do CPC, no prazo de 15 dias. Vencido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para, em 10(dez) dias, informar a este Juízo data na qual poderá realizar a consulta do(a) requerente, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data do exame, para possibilitar a intimação das partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Marcada a data da consulta, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para realização da perícia, enviando-lhe cópia dos quesitos judiciais e dos eventualmente apresentados pelas partes, e para que envie, diretamente a este juízo, as respostas aos quesitos, no prazo máximo de 20(vinte) dias da realização da perícia. Intimem-se, ainda, as partes da data da perícia, devendo o(a) requerente dirigir-se para o local da consulta por meios próprios. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo expert, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015 : “(...) III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.” Depois da juntada do laudo pericial, também com fundamento na recomendação conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ (art. 1º, II) , proceda-se à citação do INSS, ocasião em que poderá manifestar acerca da perícia, oferecer contestação no prazo legal, ou proposta de acordo. Após a citação do réu, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação/contestação da Autarquia e sobre o laudo pericial, pelo prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o il. Perito para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do(a) il. Perito(a) nomeado(a) para levantamento dos honorários periciais, ficando autorizado o pagamento de correção monetária. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, e não havendo entabulação de acordo, intimem-se as partes para especificar outras provas a serem produzidas, justificando as eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento, ou, apresentar as alegações finais (tudo no prazo de 15 dias). Por fim, havendo acordo ou depois de satisfeitas as determinações anteriores, conclusos os autos para decisão. Em tempo, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, racionalizando as rotinas processuais em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e os arts. 152, VI e VII, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, DELEGO aos servidores desta unidade a prática de todos os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. Fica a Secretaria autorizada a praticar, de ofício, os atos necessários ao regular andamento do feito, certificando-os nos autos, incluindo, mas não se limitando a: 1. Intimar a parte autora para fornecer novo endereço em caso de citação frustrada; reiterar a expedição de mandados e cartas; intimar a parte para se manifestar sobre certidões negativas do oficial de justiça; e realizar pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, mediante requerimento; 2. Intimar as partes para regularizar a representação processual, juntar CPF/CNPJ; notificar o advogado renunciante para comprovar a ciência do mandante; e realizar o cadastramento e descadastramento de procuradores no sistema. Em caso de falecimento da parte, intimar o autor para promover a sucessão processual. 3. Assegurar o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre documentos novos, laudos, cálculos judiciais e respostas de ofícios, nos prazos legais. Intimar as partes sobre o retorno de cartas precatórias, o fim de prazos de suspensão e o retorno dos autos da instância superior. 4. Após o trânsito em julgado, intimar a parte sucumbente para o pagamento das custas finais e, em caso de inércia, expedir a respectiva certidão de não pagamento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivar os autos com baixa. Intimar as partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nos casos de abandono processual. Salvo em casos de pedidos de tutela de urgência ou outras questões que demandem análise jurisdicional, os autos deverão ser conclusos apenas para saneamento e Sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO MAGELA REGGIANI COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA
OAB: 105002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011673-59.2026.8.13.0313/MG AUTOR : GERALDO MAGELA REGGIANI COSTA ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DECISÃO Vistos, etc. Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária, de acordo com o parágrafo único e inciso II, do art. 129, da Lei 8.213, respaldado também, pela jurisprudência, que admite a não comprovação da condição de hipossuficiência, nas causas que versem sobre auxílio acidentário. Consigno que, por se tratar de ação previdenciária, com necessidade de realização de prova pericial, a tutela antecipada somente será apreciada após a realização da perícia, elaborada por profissional equidistante das partes, para que seja esclarecido se a parte autora está ou não incapacitada para o trabalho. Por conseguinte, face à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, determino a antecipação da prova pericial (art. 1º, I), para que seja a citação acompanhada do laudo pericial e social, o que possibilitará a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal (art. 1º II). Proceda a secretária com a nomeação de profissional cadastrado no Sistema Eletrônico de AJ, na especialidade de Perito Médico PSIQUIATRA. A legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o INSS deve arcar com todas as despesas decorrentes das atividades-meio exigidas para a consecução de seu fim, que é "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º da Lei 8.213/91). Exemplo disso é o art. 171 do Decreto 3.048/99. Assim, compete à autarquia o ônus de arcar com as perícias judiciais, ainda que o resultado dos exames aponte que o segurado não tem direito ao benefício solicitado. E o próprio art. 8º da Lei 8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentária, sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a responsabilidade do INSS pelos custos financeiros de suas atividades-meio, como frisado acima. Nessa ótica, a exemplo das inúmeras ações acidentárias que tramitam por este Juízo, acredita-se que alcança a cifra dos milhões de reais o vulto empregado pelo INSS em perícias judiciais em todo o território nacional, o que afeta o sistema e o próprio contribuinte. Atento a essa problemática deve o Judiciário contar com o apoio seleto de profissionais cujo número de nomeações justifique o valor reduzido dos honorários, em prestígio à colaboração destes enquanto auxiliares da justiça. Diante do exposto e considerando os valores fixados que vem sendo fixados pelas Varas Cíveis desta Comarca, arbitro os honorários periciais no valor de R$750,00. Ato contínuo, intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários em 30 dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se a parte autora e o INSS para apresentação de quesitos (e acaso já não tenha sido apresentado), bem como poderá(ão) a(s) parte(s) alegar(em) qualquer das matérias contidas no art.465 do CPC, no prazo de 15 dias. Vencido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para, em 10(dez) dias, informar a este Juízo data na qual poderá realizar a consulta do(a) requerente, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data do exame, para possibilitar a intimação das partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Marcada a data da consulta, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para realização da perícia, enviando-lhe cópia dos quesitos judiciais e dos eventualmente apresentados pelas partes, e para que envie, diretamente a este juízo, as respostas aos quesitos, no prazo máximo de 20(vinte) dias da realização da perícia. Intimem-se, ainda, as partes da data da perícia, devendo o(a) requerente dirigir-se para o local da consulta por meios próprios. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo expert, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015 : “(...) III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.” Depois da juntada do laudo pericial, também com fundamento na recomendação conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ (art. 1º, II) , proceda-se à citação do INSS, ocasião em que poderá manifestar acerca da perícia, oferecer contestação no prazo legal, ou proposta de acordo. Após a citação do réu, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação/contestação da Autarquia e sobre o laudo pericial, pelo prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o il. Perito para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do(a) il. Perito(a) nomeado(a) para levantamento dos honorários periciais, ficando autorizado o pagamento de correção monetária. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, e não havendo entabulação de acordo, intimem-se as partes para especificar outras provas a serem produzidas, justificando as eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento, ou, apresentar as alegações finais (tudo no prazo de 15 dias). Por fim, havendo acordo ou depois de satisfeitas as determinações anteriores, conclusos os autos para decisão. Em tempo, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, racionalizando as rotinas processuais em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e os arts. 152, VI e VII, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, DELEGO aos servidores desta unidade a prática de todos os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. Fica a Secretaria autorizada a praticar, de ofício, os atos necessários ao regular andamento do feito, certificando-os nos autos, incluindo, mas não se limitando a: 1. Intimar a parte autora para fornecer novo endereço em caso de citação frustrada; reiterar a expedição de mandados e cartas; intimar a parte para se manifestar sobre certidões negativas do oficial de justiça; e realizar pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, mediante requerimento; 2. Intimar as partes para regularizar a representação processual, juntar CPF/CNPJ; notificar o advogado renunciante para comprovar a ciência do mandante; e realizar o cadastramento e descadastramento de procuradores no sistema. Em caso de falecimento da parte, intimar o autor para promover a sucessão processual. 3. Assegurar o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre documentos novos, laudos, cálculos judiciais e respostas de ofícios, nos prazos legais. Intimar as partes sobre o retorno de cartas precatórias, o fim de prazos de suspensão e o retorno dos autos da instância superior. 4. Após o trânsito em julgado, intimar a parte sucumbente para o pagamento das custas finais e, em caso de inércia, expedir a respectiva certidão de não pagamento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivar os autos com baixa. Intimar as partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nos casos de abandono processual. Salvo em casos de pedidos de tutela de urgência ou outras questões que demandem análise jurisdicional, os autos deverão ser conclusos apenas para saneamento e Sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 17 de julho de 2026.