1011665-11.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011665-11.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Salete de Cassia Granatto - Karina Cristina Granatto - Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Considerando a documentação apresentada, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Neste sentido, rejeito a impugnação respectiva (fls. 61/62), pois não há prova cabal nos autos de que a parte tenha condições econômicas favoráveis que permitam arcar com as custas / despesas / honorários do processo. A constituição de advogado particular e a copropriedade dos dois imóveis indicados nos documentos de fls. 64/73 não são suficientes, por si sós, para afastar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, o endereço, além dos documentos de fls. 56/57 não levam à conclusão de que ostenta condições econômicas favoráveis. 3) Não há questões processuais pendentes. 4) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: esclarecer os fatos controvertidos, em especial o valor relativo aos aluguéis do imóvel. 5) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para enquadramento no que pretendido. 7) Defiro a realização de prova pericial de avaliação do imóvel. Nomeio para o mister o Dr. DANILO GODOY FABRÍCIO. Anoto que o ônus financeiro deve ser suportando por ambas as partes (fls. 77 e 78), conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Cabe ao expert estimar os honorários, com divisão entre a parte autora (50%) e parte requerida (50%), observando-se que a parte requerida é beneficiária da gratuidade processual, devendo ser oficiado à Defensoria Pública oportunamente. Com os honorários nos autos, laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert". Ato contínuo, às partes em 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 8) Ressalva-se que a apuração do valor locatício deve ser realizada no curso deste processo de conhecimento, e não relegada à fase de liquidação de sentença (fls. 77), por se tratar de questão controvertida e relevante para o próprio julgamento da demanda. 9) Por fim, após a publicação da presente decisão, providencie a serventia a migração destes autos para o sistema Eproc, nos termos da Resolução 963/2025, passando sua tramitação, consulta e acompanhamento a ocorrer exclusivamente naquele sistema. Ficam as partes e seus patronos cientes de que, após a migração, eventuais petições, manifestações, incidentes e demais atos processuais deverão ser praticados exclusivamente naquele sistema, observadas as regras de acesso, peticionamento e acompanhamento próprias do Eproc. Int. - ADV: HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 76708/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu KARINA CRISTINA GRANATTO
Autor SALETE DE CASSIA GRANATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO FERNANDES CANICOBA
OAB: 152793/SP
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA
OAB: 353606/SP
SAMUEL ALVES PEREIRA
OAB: 76708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011665-11.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Salete de Cassia Granatto - Karina Cristina Granatto - Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Considerando a documentação apresentada, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Neste sentido, rejeito a impugnação respectiva (fls. 61/62), pois não há prova cabal nos autos de que a parte tenha condições econômicas favoráveis que permitam arcar com as custas / despesas / honorários do processo. A constituição de advogado particular e a copropriedade dos dois imóveis indicados nos documentos de fls. 64/73 não são suficientes, por si sós, para afastar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, o endereço, além dos documentos de fls. 56/57 não levam à conclusão de que ostenta condições econômicas favoráveis. 3) Não há questões processuais pendentes. 4) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: esclarecer os fatos controvertidos, em especial o valor relativo aos aluguéis do imóvel. 5) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para enquadramento no que pretendido. 7) Defiro a realização de prova pericial de avaliação do imóvel. Nomeio para o mister o Dr. DANILO GODOY FABRÍCIO. Anoto que o ônus financeiro deve ser suportando por ambas as partes (fls. 77 e 78), conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Cabe ao expert estimar os honorários, com divisão entre a parte autora (50%) e parte requerida (50%), observando-se que a parte requerida é beneficiária da gratuidade processual, devendo ser oficiado à Defensoria Pública oportunamente. Com os honorários nos autos, laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert". Ato contínuo, às partes em 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 8) Ressalva-se que a apuração do valor locatício deve ser realizada no curso deste processo de conhecimento, e não relegada à fase de liquidação de sentença (fls. 77), por se tratar de questão controvertida e relevante para o próprio julgamento da demanda. 9) Por fim, após a publicação da presente decisão, providencie a serventia a migração destes autos para o sistema Eproc, nos termos da Resolução 963/2025, passando sua tramitação, consulta e acompanhamento a ocorrer exclusivamente naquele sistema. Ficam as partes e seus patronos cientes de que, após a migração, eventuais petições, manifestações, incidentes e demais atos processuais deverão ser praticados exclusivamente naquele sistema, observadas as regras de acesso, peticionamento e acompanhamento próprias do Eproc. Int. - ADV: HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 76708/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP)