Detalhe do processo

1011663-40.2021.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011663-40.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Naville Com. e Representações Técnicas Comerciais de Equipamentos e Materiais Elétricos Ltda - Novo Plano Serviços S/s Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 3.102/3.105 contra a decisão de fls. 3.096/3.098. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material quanto ao estado do processo, ao argumento de que não houve apresentação de laudo pericial e de que a ausência da prova técnica decorreu exclusivamente da inércia da parte autora. Requer o reconhecimento da preclusão, o afastamento da reabertura da fase instrutória e o prosseguimento do feito para julgamento. A parte contrária apresentou manifestação às fls. 3.109/3.112. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada consignou expressamente que não houve juntada de laudo pericial, mas apenas solicitação de documentos pelo perito nomeado e pareceres técnicos apresentados pelas partes. Não há, portanto, erro material a ser corrigido nesse aspecto. Também inexiste contradição no reconhecimento da ausência do laudo e na determinação de retomada da fase instrutória. Ao contrário, a reabertura da instrução decorreu justamente da constatação de que a prova técnica anteriormente deferida não havia sido concluída, embora decisões anteriores tivessem partido de premissa diversa. As alegações de que a ausência do laudo seria exclusivamente imputável à autora, de que teria ocorrido preclusão probatória e de que a demanda deveria ser julgada desde logo traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de modificação do encaminhamento processual adotado. Tais questões não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada concedeu à autora prazo determinado para apresentação dos documentos solicitados pelo perito, com advertência expressa de preclusão, e estabeleceu as condições para eventual requisição judicial de documentos bancários. A documentação apresentada pela autora às fls. 3.113 e seguintes não foi juntada espontaneamente em fase processual encerrada, mas em cumprimento à oportunidade probatória expressamente concedida pela decisão embargada. Além disso, seu conteúdo foi submetido ao contraditório, conforme decisão de fl. 3.234, tendo a ré apresentado manifestação às fls. 3.238/3.245. Não há, portanto, fundamento para o desentranhamento ou a desconsideração prévia dos documentos. A suficiência, a pertinência e o alcance probatório desses elementos deverão ser avaliados no desenvolvimento da perícia e, posteriormente, pelo Juízo, em conjunto com as demais provas constantes dos autos. A mera admissão dos documentos não implica reconhecimento antecipado de que comprovam a integral entrega das informações à ré, tampouco afasta a possibilidade de conclusão em sentido contrário após o exame técnico. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO. Não reconheço caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. De outra parte, verifica-se a impossibilidade superveniente de continuidade dos trabalhos pelo profissional anteriormente nomeado, que não mais se encontra disponível no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que o laudo pericial ainda não foi apresentado e que a prova técnica permanece necessária ao esclarecimento das questões contábeis controvertidas, torno sem efeito a nomeação anterior. Nomeio, em substituição, RITA DE CÁSSIA RODRIGUES MARTINS ROCHA, perita contadora regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar aceitação do encargo ou declarar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, observando-se os valores já depositados nos autos (fls. 187/188; 194 e 199/200). O novo perito deverá considerar os quesitos anteriormente apresentados, bem como examinar os documentos já constantes dos autos, inclusive a manifestação de fls. 573/577, os pareceres dos assistentes técnicos, a documentação apresentada pela autora às fls. 3.113 e seguintes e a respectiva impugnação da ré. Deverá o expert informar, de maneira específica e fundamentada, se os elementos constantes dos autos são suficientes para a realização da perícia e, em caso negativo, indicar precisamente quais documentos adicionais são indispensáveis, a finalidade técnica de cada um e quem, em princípio, os detém, vedada solicitação genérica. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. A questão relativa aos honorários anteriormente arbitrados e pagos fica reservada para eventual apreciação, caso expressamente suscitada pelas partes, sem prejuízo do regular prosseguimento da prova técnica. Intimem-se. - ADV: ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), JOSÉ ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB 177263/SP), ALINE MINGOTI (OAB 517507/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAVILLE COM. E REPRESENTAçõES TéCNICAS COMERCIAIS DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELéTRICOS LTDA

Réu NOVO PLANO SERVIçOS S/S LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ALBERTO COSENTINO FILHO

OAB: 177263/SP

ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI

OAB: 142750/SP

ALINE MINGOTI

OAB: 517507/SP

CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA

OAB: 212205/SP

VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ

OAB: 510279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011663-40.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Naville Com. e Representações Técnicas Comerciais de Equipamentos e Materiais Elétricos Ltda - Novo Plano Serviços S/s Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 3.102/3.105 contra a decisão de fls. 3.096/3.098. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material quanto ao estado do processo, ao argumento de que não houve apresentação de laudo pericial e de que a ausência da prova técnica decorreu exclusivamente da inércia da parte autora. Requer o reconhecimento da preclusão, o afastamento da reabertura da fase instrutória e o prosseguimento do feito para julgamento. A parte contrária apresentou manifestação às fls. 3.109/3.112. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada consignou expressamente que não houve juntada de laudo pericial, mas apenas solicitação de documentos pelo perito nomeado e pareceres técnicos apresentados pelas partes. Não há, portanto, erro material a ser corrigido nesse aspecto. Também inexiste contradição no reconhecimento da ausência do laudo e na determinação de retomada da fase instrutória. Ao contrário, a reabertura da instrução decorreu justamente da constatação de que a prova técnica anteriormente deferida não havia sido concluída, embora decisões anteriores tivessem partido de premissa diversa. As alegações de que a ausência do laudo seria exclusivamente imputável à autora, de que teria ocorrido preclusão probatória e de que a demanda deveria ser julgada desde logo traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de modificação do encaminhamento processual adotado. Tais questões não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada concedeu à autora prazo determinado para apresentação dos documentos solicitados pelo perito, com advertência expressa de preclusão, e estabeleceu as condições para eventual requisição judicial de documentos bancários. A documentação apresentada pela autora às fls. 3.113 e seguintes não foi juntada espontaneamente em fase processual encerrada, mas em cumprimento à oportunidade probatória expressamente concedida pela decisão embargada. Além disso, seu conteúdo foi submetido ao contraditório, conforme decisão de fl. 3.234, tendo a ré apresentado manifestação às fls. 3.238/3.245. Não há, portanto, fundamento para o desentranhamento ou a desconsideração prévia dos documentos. A suficiência, a pertinência e o alcance probatório desses elementos deverão ser avaliados no desenvolvimento da perícia e, posteriormente, pelo Juízo, em conjunto com as demais provas constantes dos autos. A mera admissão dos documentos não implica reconhecimento antecipado de que comprovam a integral entrega das informações à ré, tampouco afasta a possibilidade de conclusão em sentido contrário após o exame técnico. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO. Não reconheço caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. De outra parte, verifica-se a impossibilidade superveniente de continuidade dos trabalhos pelo profissional anteriormente nomeado, que não mais se encontra disponível no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que o laudo pericial ainda não foi apresentado e que a prova técnica permanece necessária ao esclarecimento das questões contábeis controvertidas, torno sem efeito a nomeação anterior. Nomeio, em substituição, RITA DE CÁSSIA RODRIGUES MARTINS ROCHA, perita contadora regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar aceitação do encargo ou declarar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, observando-se os valores já depositados nos autos (fls. 187/188; 194 e 199/200). O novo perito deverá considerar os quesitos anteriormente apresentados, bem como examinar os documentos já constantes dos autos, inclusive a manifestação de fls. 573/577, os pareceres dos assistentes técnicos, a documentação apresentada pela autora às fls. 3.113 e seguintes e a respectiva impugnação da ré. Deverá o expert informar, de maneira específica e fundamentada, se os elementos constantes dos autos são suficientes para a realização da perícia e, em caso negativo, indicar precisamente quais documentos adicionais são indispensáveis, a finalidade técnica de cada um e quem, em princípio, os detém, vedada solicitação genérica. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. A questão relativa aos honorários anteriormente arbitrados e pagos fica reservada para eventual apreciação, caso expressamente suscitada pelas partes, sem prejuízo do regular prosseguimento da prova técnica. Intimem-se. - ADV: ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), JOSÉ ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB 177263/SP), ALINE MINGOTI (OAB 517507/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)