1011661-36.2021.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude
- Classe
- Pessoas com deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011661-36.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - N.S.F. - Vistos. Ante a comprovação da hipossuficiência da parte e de suas condições econômicas, concedo a justiça gratuita para as finalidades cabíveis. Não obstante, registro que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, a determinação do art. 7º, I da Lei Estadual 11.608/2003, Lei de Custas do Estado de São Paulo, que preceitua que não incidirá taxa judiciária nas causas de jurisdição de menores. Considerando a natureza da presente ação de obrigação de fazer, e que a mesma se amolda ao tema 1.234 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante 61, do Supremo Tribunal Federal, objetivando a análise criteriosa da necessidade do medicamento pleiteado, determino a produção de provas, nos termos que seguem. 1) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório/laudo Médico detalhado, fundamentando a ineficácia das opções terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde - SUS, bem como a eficácia do medicamento pretendido, com base na medicina baseada em evidências. Para tal fim, poderá o profissional da saúde se valer de estudos randomizados, literatura científica e estudos avançados sobre a segurança e eficácia do medicamento para tratar a doença que acomete a parte autora. Deverá também trazer aos autos o valor do tratamento anual, tendo como parâmetro o valor do medicamento obtido através do sistema de Preços Máximo de Venda do Governo disponibilizado pelo CMED - Câmara de Regulação do Comércio de Medicamentos (disponível através do link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/preços), conforme restou fixado no tema 1.234 da Repercussão Geral, para fins de fixação de competência. Em caso de inexistir o valor na CMED, poderá o autor utilizar valores de compras pretéritas pelo ente federativo, ou, em caso de comprovada impossibilidade de o fazê-lo, prevalecerá o valor trazido pelos orçamentos, observada a regra do art 292, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, trazer aos autos os seguintes documentos: Comprovação de registro/autorização do medicamento pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ato administrativo, comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC (relatórios técnicos, relatórios para a sociedade e portaria, disponíveis através do sistema Recomendações da Conitec Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC ) Além disso, para evitar idas e vindas da parte para complementar o relatório médico, fato que acontece em muitos processos, ao juntar o laudo médico o defensor deverá verificar se todos os itens perquiridos foram respondidos pelo médico. 2) Intime-se a requerida para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o ato administrativo fundamentado, com a devida justificação do indeferimento do pedido administrativo da parte autora. 3)Diante da complexidade do caso concreto e do considerável valor do medicamento pretendido, entendo prudente a remessa dos autos ao NAT - Núcleo de Apoio Técnico, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para parecer acerca das questões técnicas. Para fins de instruir o ofício ao NAT, considerando que o mesmo tem natureza de prova, fica o i. Defensor intimado para preencher o formulário que se encontra disponibilizado para impressão no site https://www.tjsp.jus.br/NatJus. Cumpridas tais formalidades, fica desde já determinado à serventia que providencie, nas 24 horas seguintes, o envio, por meio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/NatJus, ao mencionado órgão técnico, nos termos da Portaria nº 9.650/2018: cópia da petição inicial, número do processo e senha para acompanhamento, formulário devidamente preenchido pela parte autora, bem como o relatório médico detalhado, mencionado no item anterior desta decisão, e eventuais exames complementares. Fica a parte autora ciente que o prazo para resposta pelo NAT é de 72 horas do recebimento da documentação. 4) O processo exige a realização de perícia médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, é o caso de remeter a perícia para o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia). Nos termos do comunicado 572/2022, são quesitos padronizados para o caso em questão os abaixo elencados: O(a) periciado(a) apresentou oFormulário Ação Judicial na Saúde,fornecido no site do CREMESP para elaboração dosrelatórios emjudicializaçãodeprescrições médicas? O(a) periciado(a) tem confirmada a doença alegada em inicial?Qual a documentação médico-legal utilizada? O tratamento demandado é indicado para a doença que acomete o(a) periciado(a)? A indicação consta da bula registrada na ANVISA? Caso a prescrição seja excepcional, ou"off label",o(a) médico(a) prescritor(a) documentou estar ciente da responsabilidade pelos riscos do tratamentoque prescreveu? O(a)periciado(a)documentousuaciênciadosriscosdotratamentodemandado? Foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas (pelo SUS ou pela operadora de saúde, conforme o caso)? Em caso negativo, havia alguma contraindicação ou impedimento à sua utilização? O resultado dos tratamentos fornecidos pelo SUS ou pela operadora de saúde conforme o caso, foi satisfatório? Em caso negativo, foi apresentada documentaçãomédico-legal fundamentando a falha terapêutica? O tratamento demandado oferece perspectiva de melhor resultado que o disponibilizado? O periciado apresenta condições clínicas satisfatórias para a aplicação do tratamento demandado? Nos casos de tratamentos crônicos ou prolongados, é necessária avaliação posterior do resultado terapêutico e revisão da prescrição? O médico prescritor estabeleceu os parâmetros de tempo e método para a avaliação? Indico, ainda, como quesitos do Juízo: Os métodos postulados são imprescindíveis em relação aos métodos convencionais disponibilizados pela rede pública? Os medicamentos oferecidos pela rede pública de saúde, são ineficientes para tratamento do quadro clínico? Intimem-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, e a requerida Fazenda Estadual, via "portal", e dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, formulem quesitos adicionais aos acima descritos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no artigo 470 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: APARECIDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 331237/SP), FRANCISCO CARLOS GIROTO GONCALVES (OAB 145553/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011661-36.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - N.S.F. - Vistos. Ante a comprovação da hipossuficiência da parte e de suas condições econômicas, concedo a justiça gratuita para as finalidades cabíveis. Não obstante, registro que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, a determinação do art. 7º, I da Lei Estadual 11.608/2003, Lei de Custas do Estado de São Paulo, que preceitua que não incidirá taxa judiciária nas causas de jurisdição de menores. Considerando a natureza da presente ação de obrigação de fazer, e que a mesma se amolda ao tema 1.234 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante 61, do Supremo Tribunal Federal, objetivando a análise criteriosa da necessidade do medicamento pleiteado, determino a produção de provas, nos termos que seguem. 1) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório/laudo Médico detalhado, fundamentando a ineficácia das opções terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde - SUS, bem como a eficácia do medicamento pretendido, com base na medicina baseada em evidências. Para tal fim, poderá o profissional da saúde se valer de estudos randomizados, literatura científica e estudos avançados sobre a segurança e eficácia do medicamento para tratar a doença que acomete a parte autora. Deverá também trazer aos autos o valor do tratamento anual, tendo como parâmetro o valor do medicamento obtido através do sistema de Preços Máximo de Venda do Governo disponibilizado pelo CMED - Câmara de Regulação do Comércio de Medicamentos (disponível através do link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/preços), conforme restou fixado no tema 1.234 da Repercussão Geral, para fins de fixação de competência. Em caso de inexistir o valor na CMED, poderá o autor utilizar valores de compras pretéritas pelo ente federativo, ou, em caso de comprovada impossibilidade de o fazê-lo, prevalecerá o valor trazido pelos orçamentos, observada a regra do art 292, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, trazer aos autos os seguintes documentos: Comprovação de registro/autorização do medicamento pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ato administrativo, comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC (relatórios técnicos, relatórios para a sociedade e portaria, disponíveis através do sistema Recomendações da Conitec Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC ) Além disso, para evitar idas e vindas da parte para complementar o relatório médico, fato que acontece em muitos processos, ao juntar o laudo médico o defensor deverá verificar se todos os itens perquiridos foram respondidos pelo médico. 2) Intime-se a requerida para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o ato administrativo fundamentado, com a devida justificação do indeferimento do pedido administrativo da parte autora. 3)Diante da complexidade do caso concreto e do considerável valor do medicamento pretendido, entendo prudente a remessa dos autos ao NAT - Núcleo de Apoio Técnico, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para parecer acerca das questões técnicas. Para fins de instruir o ofício ao NAT, considerando que o mesmo tem natureza de prova, fica o i. Defensor intimado para preencher o formulário que se encontra disponibilizado para impressão no site https://www.tjsp.jus.br/NatJus. Cumpridas tais formalidades, fica desde já determinado à serventia que providencie, nas 24 horas seguintes, o envio, por meio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/NatJus, ao mencionado órgão técnico, nos termos da Portaria nº 9.650/2018: cópia da petição inicial, número do processo e senha para acompanhamento, formulário devidamente preenchido pela parte autora, bem como o relatório médico detalhado, mencionado no item anterior desta decisão, e eventuais exames complementares. Fica a parte autora ciente que o prazo para resposta pelo NAT é de 72 horas do recebimento da documentação. 4) O processo exige a realização de perícia médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, é o caso de remeter a perícia para o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia). Nos termos do comunicado 572/2022, são quesitos padronizados para o caso em questão os abaixo elencados: O(a) periciado(a) apresentou oFormulário Ação Judicial na Saúde,fornecido no site do CREMESP para elaboração dosrelatórios emjudicializaçãodeprescrições médicas? O(a) periciado(a) tem confirmada a doença alegada em inicial?Qual a documentação médico-legal utilizada? O tratamento demandado é indicado para a doença que acomete o(a) periciado(a)? A indicação consta da bula registrada na ANVISA? Caso a prescrição seja excepcional, ou"off label",o(a) médico(a) prescritor(a) documentou estar ciente da responsabilidade pelos riscos do tratamentoque prescreveu? O(a)periciado(a)documentousuaciênciadosriscosdotratamentodemandado? Foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas (pelo SUS ou pela operadora de saúde, conforme o caso)? Em caso negativo, havia alguma contraindicação ou impedimento à sua utilização? O resultado dos tratamentos fornecidos pelo SUS ou pela operadora de saúde conforme o caso, foi satisfatório? Em caso negativo, foi apresentada documentaçãomédico-legal fundamentando a falha terapêutica? O tratamento demandado oferece perspectiva de melhor resultado que o disponibilizado? O periciado apresenta condições clínicas satisfatórias para a aplicação do tratamento demandado? Nos casos de tratamentos crônicos ou prolongados, é necessária avaliação posterior do resultado terapêutico e revisão da prescrição? O médico prescritor estabeleceu os parâmetros de tempo e método para a avaliação? Indico, ainda, como quesitos do Juízo: Os métodos postulados são imprescindíveis em relação aos métodos convencionais disponibilizados pela rede pública? Os medicamentos oferecidos pela rede pública de saúde, são ineficientes para tratamento do quadro clínico? Intimem-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, e a requerida Fazenda Estadual, via "portal", e dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, formulem quesitos adicionais aos acima descritos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no artigo 470 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: APARECIDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 331237/SP), FRANCISCO CARLOS GIROTO GONCALVES (OAB 145553/SP)