Detalhe do processo

1011649-24.2023.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011649-24.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jacqueline Alves de Barros - Serviço Social da Construção Civil - Seconci-sp e outros - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Jacqueline Alves de Barros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. A autora impugna, a fls. 771/782, o laudo pericial de fls. 699/737, pretende o seu desentranhamento e a prevalência do laudo anterior de fls. 573/588, e formula novos quesitos complementares. Não é caso de desentranhamento. A divergência entre os dois trabalhos periciais não retira do segundo a validade formal, tampouco autoriza a exclusão de qualquer deles do conjunto probatório, que será valorado por ocasião do julgamento. A alegação de nulidade formal do segundo laudo igualmente não procede. A realização de nova perícia decorreu da impossibilidade de a empresa responsável pelo primeiro trabalho prestar os esclarecimentos determinados a fls. 645 e 673, o que motivou a designação de novo exame pelo IMESC. A autora foi intimada da designação, submeteu-se à perícia em 26/03/2026 e não se opôs oportunamente ao ato, inexistindo vício a reconhecer. A contradição entre as conclusões periciais e os pontos suscitados pelas partes, contudo, impõem esclarecimento da perita antes da valoração final da prova, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo e prestar esclarecimentos, respondendo aos quesitos complementares de fls. 624/644 e 782 ainda pendentes e manifestando-se, de forma fundamentada, sobre:(i) a razão pela qual afasta a infecção por Streptococcus do grupo B como causa do óbito quando reconhece que a causa básica permaneceu indeterminada e que a coleta não foi realizada; (ii) a divergência, em relação ao primeiro laudo, quanto ao diagnóstico fetal e quanto ao comportamento pressórico da gestante; e (iii) se a dispensa da autora na consulta de 03/05/2023, diante do quadro então documentado, mostrava-se adequada às diretrizes obstétricas vigentes ou impunha internação ou encaminhamento a serviço de referência. Após, ciência às partes, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARCELO ARAUJO HAMADA (OAB 347755/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUELINE ALVES DE BARROS

Réu SERVIçO SOCIAL DA CONSTRUçãO CIVIL - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ARAUJO HAMADA

OAB: 347755/SP

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011649-24.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jacqueline Alves de Barros - Serviço Social da Construção Civil - Seconci-sp e outros - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Jacqueline Alves de Barros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros, ainda em fase de conhecimento. A autora impugna, a fls. 771/782, o laudo pericial de fls. 699/737, pretende o seu desentranhamento e a prevalência do laudo anterior de fls. 573/588, e formula novos quesitos complementares. Não é caso de desentranhamento. A divergência entre os dois trabalhos periciais não retira do segundo a validade formal, tampouco autoriza a exclusão de qualquer deles do conjunto probatório, que será valorado por ocasião do julgamento. A alegação de nulidade formal do segundo laudo igualmente não procede. A realização de nova perícia decorreu da impossibilidade de a empresa responsável pelo primeiro trabalho prestar os esclarecimentos determinados a fls. 645 e 673, o que motivou a designação de novo exame pelo IMESC. A autora foi intimada da designação, submeteu-se à perícia em 26/03/2026 e não se opôs oportunamente ao ato, inexistindo vício a reconhecer. A contradição entre as conclusões periciais e os pontos suscitados pelas partes, contudo, impõem esclarecimento da perita antes da valoração final da prova, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo e prestar esclarecimentos, respondendo aos quesitos complementares de fls. 624/644 e 782 ainda pendentes e manifestando-se, de forma fundamentada, sobre:(i) a razão pela qual afasta a infecção por Streptococcus do grupo B como causa do óbito quando reconhece que a causa básica permaneceu indeterminada e que a coleta não foi realizada; (ii) a divergência, em relação ao primeiro laudo, quanto ao diagnóstico fetal e quanto ao comportamento pressórico da gestante; e (iii) se a dispensa da autora na consulta de 03/05/2023, diante do quadro então documentado, mostrava-se adequada às diretrizes obstétricas vigentes ou impunha internação ou encaminhamento a serviço de referência. Após, ciência às partes, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARCELO ARAUJO HAMADA (OAB 347755/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)