Detalhe do processo

1011642-36.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011642-36.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.E.V. - - M.V.Z. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. 2. Em face dos documentos retrocolacionados aos autos, reputo presentes os requisitos do art. 294 e 300 do CPC, e DEFIRO ao(à) autora a curadoria provisória do(a) requerido(a), pois é notória a gravidade da doença que o acomete, consoante o laudo médico juntado. Expeça-se o necessário; 3. Diante da razão do quadro da doença que acomete o(a) requerido(a), conforme retroatestado por profissional médico, deixo de designar data para seu interrogatório. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por ocasião do cumprimento da presente determinação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover até o fórum, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando seja designada data para que o(a) interditando(a) seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Qual o tipo de doença mental de que é portador(a)? 3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura? 4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou? 5- Devido a sua doença tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6- Em que limites a anomalia do(a) paciente o(a) atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens. 7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RAQUEL DE FRANÇA FERREIRA (OAB 463622/SP), RAQUEL DE FRANÇA FERREIRA (OAB 463622/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.E.V.

Autor M.V.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE FRANÇA FERREIRA

OAB: 463622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011642-36.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.E.V. - - M.V.Z. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. 2. Em face dos documentos retrocolacionados aos autos, reputo presentes os requisitos do art. 294 e 300 do CPC, e DEFIRO ao(à) autora a curadoria provisória do(a) requerido(a), pois é notória a gravidade da doença que o acomete, consoante o laudo médico juntado. Expeça-se o necessário; 3. Diante da razão do quadro da doença que acomete o(a) requerido(a), conforme retroatestado por profissional médico, deixo de designar data para seu interrogatório. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por ocasião do cumprimento da presente determinação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover até o fórum, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando seja designada data para que o(a) interditando(a) seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Qual o tipo de doença mental de que é portador(a)? 3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura? 4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou? 5- Devido a sua doença tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6- Em que limites a anomalia do(a) paciente o(a) atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens. 7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RAQUEL DE FRANÇA FERREIRA (OAB 463622/SP), RAQUEL DE FRANÇA FERREIRA (OAB 463622/SP)