Detalhe do processo

1011641-78.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011641-78.2026.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - R.G.S. - M.R.A. - Vistos. 1- De proêmio, indefiro a habilitação do menores nos autos, pois apesar de possuírem interesse no feito, os titulares dos direitos em discussão são seus genitores que estão devidamente representados. No mais, como bem ponderou o Ministério Público às fls. 248, caso verificado conflito de interesses dos menores com o genitor, nomear-se-á curador especial em favor das crianças. 2- No mais, analisando-se ambos os pedidos de tutela trazidos aos autos, nos termos do que já deliberado as fls. 243, item 4, e diante da manifestação do Ministério Público as fls. 248/249, mantenho a residência base dos menores junto a genitor, requerido, diante dos graves relatos de violência física, punições corporais e ameaças atribuídas ao companheiro da autora registrados nas escutas de fls. 41/42 e fls. 43/44. Sobre a guarda, decidir-se-à após a realização do estudo psicossocial abaixo designado. 3- Quanto à convivência materna, nos termos do que requerido pelo Ministério Público às fls. 249, e verificado que as partes residem no município de Uchoa/SP, distante cerca de 35 km da sede da comarca, oficie-se ao Conselho tutelar em questão ou ao órgão de assistência social do município de Uchoa/SP, requisitando-se informações sobre a possibilidade de cessão de estrutura para realização da convivência física e eventuais horários disponíveis, no prazo de 05 dias, considerando-se que a convivência será realizada quinzenalmente, sem a possibilidade de retirada dos menores, garantindo-se o acompanhamento protetivo até a juntada do laudo pericial. 4- No mais, ante a manutenção dos menores junto ao genitor, defiro o pedido trazido em contestação às fls. 92, que contou com a concordância parcial do Ministério Público às fls. 248/249, para que no prazo de 48 horas a genitora forneça ao pai os pertences (vestimentas, calçados, uniformes, materiais escolares e medicamentos de uso contínuo) e a documentação dos menores (documentos pessoais e cartões de vacina), possibilitando, inclusive que seja realizada eventual transferência e matricula dos menores em instituição de ensino regular mais adequada à atual realidade dos menores. 5- No mais, em se tratando de ação visando apenas reverter a medida protetiva do conselho tutelar com retorno dos menores à residência materna, necessário que, para a modificação da guarda, o requerido apresente reconvenção e não apenas pedido contraposto. Portanto, no prazo de 15 dias determino que a reconvenção seja apresentada, sob pena de não se considerar o pedido de modificação de guarda e pedidos acessórios apresentados pelo genitor. 6- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerido(s) documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declarou(raram) ser mecânico, mas não foram apresentados quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, providencie(m) a juntada de documentos a comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de TODOS os extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia de TODOS os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 7- Diante dos fatos, o deslinde da presente controvérsia demanda a imediata produção de prova técnica. REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se para tanto assistente social e psicólogo(a) vinculados ao Setor Técnico desta Comarca. As entrevistas deverão ser realizadas em até 10 (dez) dias, a contar do envio do feito à fila dos setores competentes, cabendo-lhes comunicar nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a data designada, para imediata expedição das intimações pela UPJ. O laudo deverá ser concluído e juntado ao processo no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. Diante dos fatos, o estudo deverá abranger ambos os genitores, os menores, o companheiro da mãe e a companheira do pai em seus respectivos núcleos familiares. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. 8- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes c/c art. 334, §1º a §4º), DETERMINO a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no 21 de outubro de 2026, às 14h00. A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/meet/283274235982884?p=8cLMXUKybJzbVI9wA5 ID da Reunião: 283 274 235 982 884Senha: vF9Rv3wi Ou utilize o QR Code: Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Sendo assim, considerando que a referida audiência não será presidida por magistrado, caso configurado alguma espécie de constrangimento à requerente na participação da audiência, mesmo considerada a forma como será realizada, atendendo às diretivas do Protocoloparajulgamento com perspectiva de gênero, do Conselho Nacional de Justiça, para fins de se evitar eventual revitimização e prevenir o risco de ambiente que proporcione algum impedimento para que a requerida se manifeste sem constrangimentos, poderá o(a) conciliador(a) eventualmente, na referida audiência, impedir que sejam inseridos na reunião, ao mesmo tempo, com a câmera ligada, a autora e o requerido, promovendo a escuta separadamente. Considerando que o benefício da justiça gratuita foi deferido de forma integral apenas às autora, ARBITROa remuneração provisória doconciliador/mediador da seguinte forma: A parte que não possui justiça gratuita integral (pai) deverá arcar com metade do valor estabelecido pelo artigo 13, da Lei n. 13.140/2015 e da Resolução nº 809/2019, considerando o patamar básico de remuneração (nível 1 de remuneração), de acordo com o valor da causa e respectivo Anexo de Tabela de Remuneração, publicado no DJE de 09/03/2026 e abaixo transcrito. RESOLUÇÃO Nº. 809/2019 ANEXO TABELA DE REMUNERAÇÃO CORREÇÃO DE 4,44% - IPCA IBGE ACUMULADO DE FEV/25 A JAN/26 Patamar Básico (Nível de remuneração 1) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 71.729,00 R$ 86,07 R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 R$ 114,77 R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00 R$ 172,15 R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00 R$ 315,61 R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00 R$ 473,41 R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00 R$ 631,22 R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00 R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01 R$ 1.004,19 Assim, diante do valor da causa a remuneração do conciliador devida pela parte que não possui justiça gratuita é ora fixada (já considerando que deverá ser pago apenas 1/2 do valor da tabela) em R$ 43,03. O pagamento deverá ser feito preferencialmente via PIX, a ser informado pelo conciliador na data da audiência, em até 5 (cinco) dias após a audiência, com comprovação nos autos. Após realização do ato, fica desde já deferido o levantamento dos honorários do mediador que presidiu a audiência, caso o pagamento tenha sido feito por depósito judicial. Em relação à parte que possui justiça gratuita (mãe), ARBITROa remuneração provisória doconciliador/mediadornos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 10.584/2025, publicada no DJE de 11/04/2025 e republicada no DJE de 11/03/2026. Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, conforme Tabela do Anexo, a depender de eventual alteração do valor da causa ou se ultrapassada uma hora de conciliação/mediação. Em qualquer caso, observar-se-á a isenção concedida aos beneficiários da assistência judiciária gratuita de forma integral ou assistidos pela Defensoria Pública, como acima mencionado Em respeito ao princípio da duração razoável do processo, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App). Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º). Caso exista impossibilidade técnica da parte em comparecer via teams, esta circunstância deverá ser informada com antecedência necessária para as providências cabíveis, como eventual designação de audiência híbrida ou totalmente presencial, se não for viável o comparecimento no escritório do(a) próprio(a) patrono (a), o que igualmente deverá ser informado. 9- Com a juntada da reconvenção, abra-se vistas a parte contrária para apresentação de réplica via ato ordinatório. 10- Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público no prazo de 15 dias, a serem intimadas por ato ordinatório. 11- No mais, aguarde-se a realização da audiência acima designada. 12- Dê-se ciência ao Ministério Público. 13- Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: TAIS ALVES VALENTE MAURI (OAB 341517/SP), CAMILA BORGES GOULART (OAB 426783/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu M.R.A.

Autor R.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS ALVES VALENTE MAURI

OAB: 341517/SP

CAMILA BORGES GOULART

OAB: 426783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011641-78.2026.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - R.G.S. - M.R.A. - Vistos. 1- De proêmio, indefiro a habilitação do menores nos autos, pois apesar de possuírem interesse no feito, os titulares dos direitos em discussão são seus genitores que estão devidamente representados. No mais, como bem ponderou o Ministério Público às fls. 248, caso verificado conflito de interesses dos menores com o genitor, nomear-se-á curador especial em favor das crianças. 2- No mais, analisando-se ambos os pedidos de tutela trazidos aos autos, nos termos do que já deliberado as fls. 243, item 4, e diante da manifestação do Ministério Público as fls. 248/249, mantenho a residência base dos menores junto a genitor, requerido, diante dos graves relatos de violência física, punições corporais e ameaças atribuídas ao companheiro da autora registrados nas escutas de fls. 41/42 e fls. 43/44. Sobre a guarda, decidir-se-à após a realização do estudo psicossocial abaixo designado. 3- Quanto à convivência materna, nos termos do que requerido pelo Ministério Público às fls. 249, e verificado que as partes residem no município de Uchoa/SP, distante cerca de 35 km da sede da comarca, oficie-se ao Conselho tutelar em questão ou ao órgão de assistência social do município de Uchoa/SP, requisitando-se informações sobre a possibilidade de cessão de estrutura para realização da convivência física e eventuais horários disponíveis, no prazo de 05 dias, considerando-se que a convivência será realizada quinzenalmente, sem a possibilidade de retirada dos menores, garantindo-se o acompanhamento protetivo até a juntada do laudo pericial. 4- No mais, ante a manutenção dos menores junto ao genitor, defiro o pedido trazido em contestação às fls. 92, que contou com a concordância parcial do Ministério Público às fls. 248/249, para que no prazo de 48 horas a genitora forneça ao pai os pertences (vestimentas, calçados, uniformes, materiais escolares e medicamentos de uso contínuo) e a documentação dos menores (documentos pessoais e cartões de vacina), possibilitando, inclusive que seja realizada eventual transferência e matricula dos menores em instituição de ensino regular mais adequada à atual realidade dos menores. 5- No mais, em se tratando de ação visando apenas reverter a medida protetiva do conselho tutelar com retorno dos menores à residência materna, necessário que, para a modificação da guarda, o requerido apresente reconvenção e não apenas pedido contraposto. Portanto, no prazo de 15 dias determino que a reconvenção seja apresentada, sob pena de não se considerar o pedido de modificação de guarda e pedidos acessórios apresentados pelo genitor. 6- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerido(s) documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declarou(raram) ser mecânico, mas não foram apresentados quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, providencie(m) a juntada de documentos a comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de TODOS os extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia de TODOS os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 7- Diante dos fatos, o deslinde da presente controvérsia demanda a imediata produção de prova técnica. REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se para tanto assistente social e psicólogo(a) vinculados ao Setor Técnico desta Comarca. As entrevistas deverão ser realizadas em até 10 (dez) dias, a contar do envio do feito à fila dos setores competentes, cabendo-lhes comunicar nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a data designada, para imediata expedição das intimações pela UPJ. O laudo deverá ser concluído e juntado ao processo no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. Diante dos fatos, o estudo deverá abranger ambos os genitores, os menores, o companheiro da mãe e a companheira do pai em seus respectivos núcleos familiares. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. 8- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes c/c art. 334, §1º a §4º), DETERMINO a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no 21 de outubro de 2026, às 14h00. A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/meet/283274235982884?p=8cLMXUKybJzbVI9wA5 ID da Reunião: 283 274 235 982 884Senha: vF9Rv3wi Ou utilize o QR Code: Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Sendo assim, considerando que a referida audiência não será presidida por magistrado, caso configurado alguma espécie de constrangimento à requerente na participação da audiência, mesmo considerada a forma como será realizada, atendendo às diretivas do Protocoloparajulgamento com perspectiva de gênero, do Conselho Nacional de Justiça, para fins de se evitar eventual revitimização e prevenir o risco de ambiente que proporcione algum impedimento para que a requerida se manifeste sem constrangimentos, poderá o(a) conciliador(a) eventualmente, na referida audiência, impedir que sejam inseridos na reunião, ao mesmo tempo, com a câmera ligada, a autora e o requerido, promovendo a escuta separadamente. Considerando que o benefício da justiça gratuita foi deferido de forma integral apenas às autora, ARBITROa remuneração provisória doconciliador/mediador da seguinte forma: A parte que não possui justiça gratuita integral (pai) deverá arcar com metade do valor estabelecido pelo artigo 13, da Lei n. 13.140/2015 e da Resolução nº 809/2019, considerando o patamar básico de remuneração (nível 1 de remuneração), de acordo com o valor da causa e respectivo Anexo de Tabela de Remuneração, publicado no DJE de 09/03/2026 e abaixo transcrito. RESOLUÇÃO Nº. 809/2019 ANEXO TABELA DE REMUNERAÇÃO CORREÇÃO DE 4,44% - IPCA IBGE ACUMULADO DE FEV/25 A JAN/26 Patamar Básico (Nível de remuneração 1) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 71.729,00 R$ 86,07 R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 R$ 114,77 R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00 R$ 172,15 R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00 R$ 315,61 R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00 R$ 473,41 R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00 R$ 631,22 R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00 R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01 R$ 1.004,19 Assim, diante do valor da causa a remuneração do conciliador devida pela parte que não possui justiça gratuita é ora fixada (já considerando que deverá ser pago apenas 1/2 do valor da tabela) em R$ 43,03. O pagamento deverá ser feito preferencialmente via PIX, a ser informado pelo conciliador na data da audiência, em até 5 (cinco) dias após a audiência, com comprovação nos autos. Após realização do ato, fica desde já deferido o levantamento dos honorários do mediador que presidiu a audiência, caso o pagamento tenha sido feito por depósito judicial. Em relação à parte que possui justiça gratuita (mãe), ARBITROa remuneração provisória doconciliador/mediadornos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 10.584/2025, publicada no DJE de 11/04/2025 e republicada no DJE de 11/03/2026. Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, conforme Tabela do Anexo, a depender de eventual alteração do valor da causa ou se ultrapassada uma hora de conciliação/mediação. Em qualquer caso, observar-se-á a isenção concedida aos beneficiários da assistência judiciária gratuita de forma integral ou assistidos pela Defensoria Pública, como acima mencionado Em respeito ao princípio da duração razoável do processo, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App). Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º). Caso exista impossibilidade técnica da parte em comparecer via teams, esta circunstância deverá ser informada com antecedência necessária para as providências cabíveis, como eventual designação de audiência híbrida ou totalmente presencial, se não for viável o comparecimento no escritório do(a) próprio(a) patrono (a), o que igualmente deverá ser informado. 9- Com a juntada da reconvenção, abra-se vistas a parte contrária para apresentação de réplica via ato ordinatório. 10- Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público no prazo de 15 dias, a serem intimadas por ato ordinatório. 11- No mais, aguarde-se a realização da audiência acima designada. 12- Dê-se ciência ao Ministério Público. 13- Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: TAIS ALVES VALENTE MAURI (OAB 341517/SP), CAMILA BORGES GOULART (OAB 426783/SP)