Detalhe do processo

1011638-14.2022.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011638-14.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Roberto Salmazo Lonchi - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Ao relatório da sentença de fls. 145/149, acrescento que a requerida apresentou recurso de apelação às fls. 161/174. As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 180/187. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão às fls. 208/214, anulando a sentença e determinando a realização de prova pericial. Na decisão de fls. 225/226, em cumprimento ao acórdão, foi deferida a realização de prova pericial médica às expensas da requerida, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Às fls. 262/263, a parte autora informou a impossibilidade de comparecimento à perícia médica designada, em razão de seu quadro de demência mental e restrição ao leito, requerendo a realização do exame no local de sua internação ou, subsidiariamente, a disponibilização de UTI móvel para seu deslocamento. Na decisão de fl. 270, foi cancelada a perícia anteriormente designada, diante da impossibilidade de comparecimento do autor, sendo nomeada nova perita para realização de perícia médica domiciliar, com fixação de honorários periciais e determinação de intimação das partes após o agendamento da data do exame. Laudo Pericial às fls. 327/340. Às fls. 345/349, a parte autora manifestou concordância parcial com o laudo pericial, quanto à necessidade de tratamento "home care", mas se insurgiu contra a limitação do tratamento ao período de seis meses, sob o argumento de que o quadro clínico apresentado é grave, permanente e irreversível, requerendo a concessão do tratamento domiciliar por prazo indeterminado. Às fls. 350/352, a requerida manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que não há discussão acerca da cobertura contratual, mas apenas quanto à extensão e natureza do atendimento pleiteado. Alegou que o laudo não justificaria a necessidade de enfermagem por 12 horas diárias, defendendo que os cuidados necessários ao autor poderiam ser prestados por cuidador domiciliar, serviço que, segundo afirma, não integra a cobertura contratual do plano de saúde. Sustentou, ainda, que o quadro clínico descrito seria de baixa complexidade e que já disponibiliza acompanhamento multiprofissional e visitas periódicas de enfermagem, requerendo, ao final, a desconsideração da obrigação de custeio de cuidador domiciliar e a manutenção apenas do acompanhamento já fornecido. Às fls. 356/357, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do autor, opinando pela concessão do tratamento "home care", sem limitação prévia de prazo, diante da gravidade, cronicidade e irreversibilidade do quadro clínico apresentado, ressaltando que eventual reavaliação deve ocorrer apenas em caso de alteração do estado de saúde do autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em que pretende, o autor, seja a ré compelida a lhe fornecer internação domiciliar, "home care", disponibilizando cuidador do sexo masculino e fornecendo todo o tratamento recomendado pelos médicos, inclusive medicamentos, sob pena de multa diária. A ação é procedente em parte. Incialmente, cumpre anotar que a ré é a CABESP (caixa de assistência/entidade fechada de autogestão), incidindo aSúmula 608 do STJ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). No mérito, a inicial veio acompanhada de documentos que comprovam a condição enferma do requerente. É o que se vê do relatório médico de fl. 23 e da foto de fl. 24. Ele conta com 89 anos de idade (fl. 16) e, diante disso e das doenças que o acometem, necessita de cuidados para sua alimentação, higiene, movimentação e controle das medicações. Efetivamente, o autor necessita de um cuidador para atender às suas necessidades mais básicas, como higiene, alimentação, medicações e mudanças de decúbito. Entretanto, não se pode obrigar a ré a fornecer esse serviço de cuidador 24 horas por dia, mas tão somente, supervisão médica e de enfermagem. Explico. Importante ressaltar a contradição existente no pedido formulado, na medida em que o autor refere-se à internação domiciliar e, ao mesmo tempo, ao "home care" e à disponibilização de cuidador (fl. 12). A diferença existente entre cuidador e "home care" consiste no fato de que, neste último, o tratamento médico é realizado na residência do paciente, incluindo a visita periódica de profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, dentre outros. Assim, na modalidade "home care", há a prestação de um serviço médico especializado, que, em vez de ser realizado em um centro hospitalar, é transferido à residência do paciente para melhor atendê-lo, em razão de particularidades de seu estado clínico. Já o papel de cuidador, por outro lado, pode ser exercido por qualquer pessoa, ainda que sem formação técnica na área da saúde, à qual incumbirá zelar pela integridade do paciente por meio de auxílio com higiene, alimentação, controle de medicação, acompanhamento em consultas e outros deslocamentos. Pontuada a diferença entre os dois tipos de serviços domiciliares, deve-se reconhecer a inviabilidade da concessão do cuidador, o qual não está abrangido pelo contrato firmado com a ré, tal como ela informou em fl. 22, segundo parágrafo: "Cuidados básicos (cuidado) não fazem parte do critério de liberalidade". Dessa forma, o autor faz jus ao "home care", que é fornecido em caráter excepcional pela requerida, conforme primeiro parágrafo de fl. 22: "Informamos que os atendimentos domiciliares não fazem parte do contrato vigente, quando autorizados são por mera liberalidade da Cabesp, com indicação clínica/técnica e por período limitado". Conforme determinado pelo acórdão de fls. 208/214, foi realizada prova pericial médica, a qual se revelou imprescindível ao esclarecimento da real condição clínica do autor e da efetiva necessidade da internação domiciliar pleiteada. O laudo pericial de fls. 327/349 analisou minuciosamente o histórico médico do autor e os documentos acostados aos autos. Foi realizado exame físico e concluiu-se pela necessidade de concessão de tratamento "home care" pelo período de 12 horas diárias. A expert constatou que o autor é portador de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono SAHOS (CID 10 G47.3) e obesidade mórbida (CID 10 E66), enfermidades que, associadas à idade avançada e ao longo período de acamamento, ocasionaram severa perda de funcionalidade e extrema dependência de terceiros. Segundo descrito no laudo, o autor encontra-se acamado há, aproximadamente, cinco anos, apresentando atrofia muscular importante, rigidez articular, perda de força motora, ausência de deambulação e dependência integral para atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene pessoal, banho e locomoção. A perícia consignou, ainda, que o autor possui incontinência esfincteriana, faz uso contínuo de fraldas, necessita de ventilação não invasiva por CPAP, oxigenoterapia suplementar e alimentação por sonda nasoentérica, circunstâncias que evidenciam quadro clínico extremamente delicado e incompatível com cuidados meramente ordinários ou exclusivamente familiares. Também restou consignado no laudo que o autor apresentou sucessivas internações hospitalares por pneumonia no período recente, tendo permanecido internado em unidade de terapia intensiva, circunstância que demonstra a fragilidade de seu estado de saúde e o elevado risco de novas intercorrências clínicas. A expert destacou que o tratamento domiciliar indicado possui, inclusive, a finalidade de reduzir riscos de infecções hospitalares e reinternações, proporcionando maior segurança e estabilidade clínica ao paciente. Foi o que constou da resposta ao quesito "c" de fl. 336, no sentido de que o "home care" apresenta "diminuição de chance de infecções e reinternações hospitalares". A prova técnica foi clara ao afirmar que o autor apresenta dependência total de terceiros e necessita de assistência especializada para manejo da alimentação por sonda nasoentérica, administração adequada dos cuidados contínuos e prevenção de complicações decorrentes do quadro clínico apresentado. A perita ressaltou, ainda, que ele possui limitação funcional severa e progressiva, compatível com pessoa totalmente acamada e vulnerável. Assim, importante destacar que a conclusão pericial foi categórica ao reconhecer a necessidade do tratamento "home care", consignando expressamente que a internação domiciliar mostra-se indicada, diante da dependência integral do autor, do uso de dispositivos médicos contínuos e da necessidade de acompanhamento especializado. Portanto, não prospera a alegação da requerida no sentido de que os cuidados necessários poderiam ser prestados exclusivamente por cuidador domiciliar. Isso porque o próprio laudo pericial evidencia que o quadro clínico do autor exige acompanhamento especializado, envolvendo manejo de sonda nasoentérica, suporte respiratório e monitoramento, circunstâncias que extrapolam cuidados básicos de apoio cotidiano e demandam assistência técnica qualificada. Como se vê do mencionado quesito "c" de fl. 336: "Nesse momento o periciando apresenta-se em uso de SNE, o que justifica o home care, já que necessita de cuidador capacitado e treinado para administração da dieta". No mesmo sentido, a resposta ao quesito "d", fls. 336/337: "A concessão do home care deve ser realizada quando a indicação de internação domiciliar; nesse caso, justifica-se pelo uso de SNE, dependência de terceiros para atividades de vida diária". E o quesito seguinte: "Neste momento a liberação do home care por 12h diárias e pelo período de 6 meses se dá apenas pelo uso da SNE". Dessa forma, considerando a robustez da prova pericial produzida, aliada aos documentos médicos constantes dos autos, resta suficientemente comprovada a necessidade do tratamento "home care" pleiteado, impondo-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento da assistência domiciliar necessária à preservação de sua saúde, dignidade e qualidade mínima de vida. Cumpre ressaltar, como feito na sentença anterior, que, ao menos no que diz respeito à figura de cuidador, a ré não pode ser obrigada a custear. Diferente é o "home care", que consiste no tratamento médico realizado na residência do paciente, mediante assistência e supervisão de profissionais da saúde, o que é perfeitamente possível exigir da requerida, já que integra as obrigações dela quanto ao plano de saúde em questão, visando dar assistência ao beneficiário. Evidente, portanto, que a pretensão do autor não merece prosperar, quanto ao pleito de serviço de cuidador, mas somente quanto ao "home care". Inclusive, sobre isso, a perícia também ponderou na fl. 338, item 15: "Pela RDC nº 11/2006 da ANVISA, o cuidador não integra a equipe multidisciplinar de saúde do Home Care, sendo considerado apoio ao paciente, sem vínculo como profissional de saúde". Em complemento, no quesito 16, deixou claro que as despesas com cuidador devem ser custeadas pela própria família. Nesse sentido, o E. TJSP, em sua jurisprudência, já decidiu: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer decorrente de plano de saúde. Condenação da ré no tratamento de "home care" 24 horas. O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Os serviços de "home care" a que está obrigado o plano de saúde são aqueles de natureza técnica/clínica, prescritos pelos médicos, bem como materiais, medicamentos e alimentação especial a que faria jus o beneficiário do plano e saúde no caso de internação hospitalar, substituída pela internação domiciliar. Apelo parcialmente provido para que a ré custeie o tratamento de "home care", limitando-se às exigências técnica/clínica. A sentença de fls. 199/201, cujo relatório se adota, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela concedida antecipadamente, condenando a ré na obrigação de disponibilizar e custear o tratamento "home care" 24 horas (domiciliar) do autor por meio de profissionais de enfermagem e fisioterapia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00 pelo descumprimento, além das sanções penais cabíveis, pelo crime de desobediência. Apelação interposta às fls. 205/212 para total improcedência da ação. Recurso recebido em ambos os efeitos, fls. 214. Contrarrazões apresentadas às fls. 216/219. Certidão de fls. 224 informando o transcurso de prazo sem manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADEMIR VERDI contra CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP, na qual alega o autor que o plano de saúde lhe nega a cobertura do sistema "home care" (fisioterapia e enfermagem) para tratamento da doença de que está acometido. A ré apela alegando não ser obrigada a fornecer serviços de cuidador não previstos no contrato, sendo esta responsabilidade da família. Ressalta tratar-se de uma entidade assistencial sem fins lucrativos e, assim, diferencia-se do plano de saúde. Diz não se tratar de uma relação de consumo, e sim de natureza associativa. Conforme decisão proferida no julgamento do Resp. 1378707 - RJ, acórdão relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (terceira Turma), julgamento realizado no dia 26/05/2015, o serviço "home care" é prolongamento do atendimento hospitalar, consta expressamente de ementa de referido acórdão, verbis: "2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital". (Ap. 3001122-34.2013.8.26.0101; Des. Rel. Silvério Silva; j. 31/05/2016). (Grifei). "Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Paciente portadora de Poliartrose (CID 10 - M15), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 - M51), Osteoporose com fratura patológica (CID 10 - M80) e Fratura de costela(s), esterno e coluna torácica (CID 10 - S22) - Pretensão de condenar o IAMSPE ao fornecimento de acompanhamento "home care", compreendendo o serviço de enfermagem 24 horas, bem como acompanhamento periódico de nutricionista e fisioterapeuta - Necessidade de fisioterapia domiciliar e consulta nutricional demonstrada - Obrigação mantida quanto a tais serviços - Serviço de enfermagem em tempo integral - Impossibilidade - Documentos carreados aos autos indicam a necessidade de serviços prestados por cuidador ou familiares, e não serviços hospitalares - Sentença reformada, nesse ponto - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 0004843-15.2015.8.26.0541; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). (Grifei). Na conclusão do laudo (fl. 335, 7), a Perita expôs que deve ser concedido "home care" 12 horas por dia, pelo período de seis meses; após reavaliação para averiguar se houve necessidade ou não da manutenção de SNE". Contudo, como bem expôs o Ministério Público em seu parecer final, não deve existir uma limitação prévia de prazo ao "home care", levando-se em conta o delicado e irreversível quadro clínico do autor. Assim, eventual reavaliação deverá ocorrer apenas com base em efetiva alteração do quadro clínico, que passe a dispensar o uso de SNE e, consequentemente, de profissional habilitado a administrar a dieta do paciente. Uma vez presentes os requisitos, a tutela de urgência comporta concessão na sentença. A probabilidade do direito do autor ficou evidenciada por meio dos documentos acostados aos autos e da perícia médica, que comprovaram a necessidade de "home care" 12 horas por dia. E o perigo de dano consiste no fato de que o autor é acometido de várias moléstias, além de ter idade avançada e estar em uso de SNE, e precisa, assim, que seu tratamento seja feito em casa, para garantir sua saúde e, até mesmo, sua vida. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ROBERTO SALMAZO LONGHI em face de CABESP - CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para condenar a requerida, inclusive em sede de tutela de urgência, a fornecer ao requerente supervisão de enfermagem e médica, em sua residência, com enfermeiro 12 horas por dia e visita médica mensal, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo descumprimento. O "home care" deve ser mantido até eventual alteração do quadro clínico do autor, que dispense o uso de SNE e a consequente necessidade de um profissional para administração da dieta. Sucumbência recíproca. A ré arcará com metade das custas processuais, ficando, o autor, isento, ante a gratuidade. Fixo honorários dos patronos das partes em 10% sobre o valor da causa atualizado para cada uma, sendo o autor cobrado nos termos do art. 98, §3º, CPC. Oportunamente, mediante a apresentação do competente formulário, expeça-se MLE em favor da Perita, relativamente aos seus honorários. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 474,74, o que equivale a 4% sobre o valor da causa atualizado. O autor fica isento do recolhimento de preparo, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: LILIA RIZATTO (OAB 102861/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), EVELIN ROSANA PEREIRA (OAB 404067/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SãO PAULO CABESP

Autor ROBERTO SALMAZO LONCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELIN ROSANA PEREIRA

OAB: 404067/SP

MIRELLE CONEJERO MORALES

OAB: 235077/SP

LILIA RIZATTO

OAB: 102861/SP

JESSYCA PRISCILA GONÇALVES

OAB: 385418/SP

TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES

OAB: 291297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011638-14.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Roberto Salmazo Lonchi - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Ao relatório da sentença de fls. 145/149, acrescento que a requerida apresentou recurso de apelação às fls. 161/174. As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 180/187. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão às fls. 208/214, anulando a sentença e determinando a realização de prova pericial. Na decisão de fls. 225/226, em cumprimento ao acórdão, foi deferida a realização de prova pericial médica às expensas da requerida, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Às fls. 262/263, a parte autora informou a impossibilidade de comparecimento à perícia médica designada, em razão de seu quadro de demência mental e restrição ao leito, requerendo a realização do exame no local de sua internação ou, subsidiariamente, a disponibilização de UTI móvel para seu deslocamento. Na decisão de fl. 270, foi cancelada a perícia anteriormente designada, diante da impossibilidade de comparecimento do autor, sendo nomeada nova perita para realização de perícia médica domiciliar, com fixação de honorários periciais e determinação de intimação das partes após o agendamento da data do exame. Laudo Pericial às fls. 327/340. Às fls. 345/349, a parte autora manifestou concordância parcial com o laudo pericial, quanto à necessidade de tratamento "home care", mas se insurgiu contra a limitação do tratamento ao período de seis meses, sob o argumento de que o quadro clínico apresentado é grave, permanente e irreversível, requerendo a concessão do tratamento domiciliar por prazo indeterminado. Às fls. 350/352, a requerida manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que não há discussão acerca da cobertura contratual, mas apenas quanto à extensão e natureza do atendimento pleiteado. Alegou que o laudo não justificaria a necessidade de enfermagem por 12 horas diárias, defendendo que os cuidados necessários ao autor poderiam ser prestados por cuidador domiciliar, serviço que, segundo afirma, não integra a cobertura contratual do plano de saúde. Sustentou, ainda, que o quadro clínico descrito seria de baixa complexidade e que já disponibiliza acompanhamento multiprofissional e visitas periódicas de enfermagem, requerendo, ao final, a desconsideração da obrigação de custeio de cuidador domiciliar e a manutenção apenas do acompanhamento já fornecido. Às fls. 356/357, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do autor, opinando pela concessão do tratamento "home care", sem limitação prévia de prazo, diante da gravidade, cronicidade e irreversibilidade do quadro clínico apresentado, ressaltando que eventual reavaliação deve ocorrer apenas em caso de alteração do estado de saúde do autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em que pretende, o autor, seja a ré compelida a lhe fornecer internação domiciliar, "home care", disponibilizando cuidador do sexo masculino e fornecendo todo o tratamento recomendado pelos médicos, inclusive medicamentos, sob pena de multa diária. A ação é procedente em parte. Incialmente, cumpre anotar que a ré é a CABESP (caixa de assistência/entidade fechada de autogestão), incidindo aSúmula 608 do STJ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). No mérito, a inicial veio acompanhada de documentos que comprovam a condição enferma do requerente. É o que se vê do relatório médico de fl. 23 e da foto de fl. 24. Ele conta com 89 anos de idade (fl. 16) e, diante disso e das doenças que o acometem, necessita de cuidados para sua alimentação, higiene, movimentação e controle das medicações. Efetivamente, o autor necessita de um cuidador para atender às suas necessidades mais básicas, como higiene, alimentação, medicações e mudanças de decúbito. Entretanto, não se pode obrigar a ré a fornecer esse serviço de cuidador 24 horas por dia, mas tão somente, supervisão médica e de enfermagem. Explico. Importante ressaltar a contradição existente no pedido formulado, na medida em que o autor refere-se à internação domiciliar e, ao mesmo tempo, ao "home care" e à disponibilização de cuidador (fl. 12). A diferença existente entre cuidador e "home care" consiste no fato de que, neste último, o tratamento médico é realizado na residência do paciente, incluindo a visita periódica de profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, dentre outros. Assim, na modalidade "home care", há a prestação de um serviço médico especializado, que, em vez de ser realizado em um centro hospitalar, é transferido à residência do paciente para melhor atendê-lo, em razão de particularidades de seu estado clínico. Já o papel de cuidador, por outro lado, pode ser exercido por qualquer pessoa, ainda que sem formação técnica na área da saúde, à qual incumbirá zelar pela integridade do paciente por meio de auxílio com higiene, alimentação, controle de medicação, acompanhamento em consultas e outros deslocamentos. Pontuada a diferença entre os dois tipos de serviços domiciliares, deve-se reconhecer a inviabilidade da concessão do cuidador, o qual não está abrangido pelo contrato firmado com a ré, tal como ela informou em fl. 22, segundo parágrafo: "Cuidados básicos (cuidado) não fazem parte do critério de liberalidade". Dessa forma, o autor faz jus ao "home care", que é fornecido em caráter excepcional pela requerida, conforme primeiro parágrafo de fl. 22: "Informamos que os atendimentos domiciliares não fazem parte do contrato vigente, quando autorizados são por mera liberalidade da Cabesp, com indicação clínica/técnica e por período limitado". Conforme determinado pelo acórdão de fls. 208/214, foi realizada prova pericial médica, a qual se revelou imprescindível ao esclarecimento da real condição clínica do autor e da efetiva necessidade da internação domiciliar pleiteada. O laudo pericial de fls. 327/349 analisou minuciosamente o histórico médico do autor e os documentos acostados aos autos. Foi realizado exame físico e concluiu-se pela necessidade de concessão de tratamento "home care" pelo período de 12 horas diárias. A expert constatou que o autor é portador de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono SAHOS (CID 10 G47.3) e obesidade mórbida (CID 10 E66), enfermidades que, associadas à idade avançada e ao longo período de acamamento, ocasionaram severa perda de funcionalidade e extrema dependência de terceiros. Segundo descrito no laudo, o autor encontra-se acamado há, aproximadamente, cinco anos, apresentando atrofia muscular importante, rigidez articular, perda de força motora, ausência de deambulação e dependência integral para atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene pessoal, banho e locomoção. A perícia consignou, ainda, que o autor possui incontinência esfincteriana, faz uso contínuo de fraldas, necessita de ventilação não invasiva por CPAP, oxigenoterapia suplementar e alimentação por sonda nasoentérica, circunstâncias que evidenciam quadro clínico extremamente delicado e incompatível com cuidados meramente ordinários ou exclusivamente familiares. Também restou consignado no laudo que o autor apresentou sucessivas internações hospitalares por pneumonia no período recente, tendo permanecido internado em unidade de terapia intensiva, circunstância que demonstra a fragilidade de seu estado de saúde e o elevado risco de novas intercorrências clínicas. A expert destacou que o tratamento domiciliar indicado possui, inclusive, a finalidade de reduzir riscos de infecções hospitalares e reinternações, proporcionando maior segurança e estabilidade clínica ao paciente. Foi o que constou da resposta ao quesito "c" de fl. 336, no sentido de que o "home care" apresenta "diminuição de chance de infecções e reinternações hospitalares". A prova técnica foi clara ao afirmar que o autor apresenta dependência total de terceiros e necessita de assistência especializada para manejo da alimentação por sonda nasoentérica, administração adequada dos cuidados contínuos e prevenção de complicações decorrentes do quadro clínico apresentado. A perita ressaltou, ainda, que ele possui limitação funcional severa e progressiva, compatível com pessoa totalmente acamada e vulnerável. Assim, importante destacar que a conclusão pericial foi categórica ao reconhecer a necessidade do tratamento "home care", consignando expressamente que a internação domiciliar mostra-se indicada, diante da dependência integral do autor, do uso de dispositivos médicos contínuos e da necessidade de acompanhamento especializado. Portanto, não prospera a alegação da requerida no sentido de que os cuidados necessários poderiam ser prestados exclusivamente por cuidador domiciliar. Isso porque o próprio laudo pericial evidencia que o quadro clínico do autor exige acompanhamento especializado, envolvendo manejo de sonda nasoentérica, suporte respiratório e monitoramento, circunstâncias que extrapolam cuidados básicos de apoio cotidiano e demandam assistência técnica qualificada. Como se vê do mencionado quesito "c" de fl. 336: "Nesse momento o periciando apresenta-se em uso de SNE, o que justifica o home care, já que necessita de cuidador capacitado e treinado para administração da dieta". No mesmo sentido, a resposta ao quesito "d", fls. 336/337: "A concessão do home care deve ser realizada quando a indicação de internação domiciliar; nesse caso, justifica-se pelo uso de SNE, dependência de terceiros para atividades de vida diária". E o quesito seguinte: "Neste momento a liberação do home care por 12h diárias e pelo período de 6 meses se dá apenas pelo uso da SNE". Dessa forma, considerando a robustez da prova pericial produzida, aliada aos documentos médicos constantes dos autos, resta suficientemente comprovada a necessidade do tratamento "home care" pleiteado, impondo-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento da assistência domiciliar necessária à preservação de sua saúde, dignidade e qualidade mínima de vida. Cumpre ressaltar, como feito na sentença anterior, que, ao menos no que diz respeito à figura de cuidador, a ré não pode ser obrigada a custear. Diferente é o "home care", que consiste no tratamento médico realizado na residência do paciente, mediante assistência e supervisão de profissionais da saúde, o que é perfeitamente possível exigir da requerida, já que integra as obrigações dela quanto ao plano de saúde em questão, visando dar assistência ao beneficiário. Evidente, portanto, que a pretensão do autor não merece prosperar, quanto ao pleito de serviço de cuidador, mas somente quanto ao "home care". Inclusive, sobre isso, a perícia também ponderou na fl. 338, item 15: "Pela RDC nº 11/2006 da ANVISA, o cuidador não integra a equipe multidisciplinar de saúde do Home Care, sendo considerado apoio ao paciente, sem vínculo como profissional de saúde". Em complemento, no quesito 16, deixou claro que as despesas com cuidador devem ser custeadas pela própria família. Nesse sentido, o E. TJSP, em sua jurisprudência, já decidiu: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer decorrente de plano de saúde. Condenação da ré no tratamento de "home care" 24 horas. O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Os serviços de "home care" a que está obrigado o plano de saúde são aqueles de natureza técnica/clínica, prescritos pelos médicos, bem como materiais, medicamentos e alimentação especial a que faria jus o beneficiário do plano e saúde no caso de internação hospitalar, substituída pela internação domiciliar. Apelo parcialmente provido para que a ré custeie o tratamento de "home care", limitando-se às exigências técnica/clínica. A sentença de fls. 199/201, cujo relatório se adota, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela concedida antecipadamente, condenando a ré na obrigação de disponibilizar e custear o tratamento "home care" 24 horas (domiciliar) do autor por meio de profissionais de enfermagem e fisioterapia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00 pelo descumprimento, além das sanções penais cabíveis, pelo crime de desobediência. Apelação interposta às fls. 205/212 para total improcedência da ação. Recurso recebido em ambos os efeitos, fls. 214. Contrarrazões apresentadas às fls. 216/219. Certidão de fls. 224 informando o transcurso de prazo sem manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADEMIR VERDI contra CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP, na qual alega o autor que o plano de saúde lhe nega a cobertura do sistema "home care" (fisioterapia e enfermagem) para tratamento da doença de que está acometido. A ré apela alegando não ser obrigada a fornecer serviços de cuidador não previstos no contrato, sendo esta responsabilidade da família. Ressalta tratar-se de uma entidade assistencial sem fins lucrativos e, assim, diferencia-se do plano de saúde. Diz não se tratar de uma relação de consumo, e sim de natureza associativa. Conforme decisão proferida no julgamento do Resp. 1378707 - RJ, acórdão relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (terceira Turma), julgamento realizado no dia 26/05/2015, o serviço "home care" é prolongamento do atendimento hospitalar, consta expressamente de ementa de referido acórdão, verbis: "2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital". (Ap. 3001122-34.2013.8.26.0101; Des. Rel. Silvério Silva; j. 31/05/2016). (Grifei). "Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Paciente portadora de Poliartrose (CID 10 - M15), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 - M51), Osteoporose com fratura patológica (CID 10 - M80) e Fratura de costela(s), esterno e coluna torácica (CID 10 - S22) - Pretensão de condenar o IAMSPE ao fornecimento de acompanhamento "home care", compreendendo o serviço de enfermagem 24 horas, bem como acompanhamento periódico de nutricionista e fisioterapeuta - Necessidade de fisioterapia domiciliar e consulta nutricional demonstrada - Obrigação mantida quanto a tais serviços - Serviço de enfermagem em tempo integral - Impossibilidade - Documentos carreados aos autos indicam a necessidade de serviços prestados por cuidador ou familiares, e não serviços hospitalares - Sentença reformada, nesse ponto - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 0004843-15.2015.8.26.0541; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020). (Grifei). Na conclusão do laudo (fl. 335, 7), a Perita expôs que deve ser concedido "home care" 12 horas por dia, pelo período de seis meses; após reavaliação para averiguar se houve necessidade ou não da manutenção de SNE". Contudo, como bem expôs o Ministério Público em seu parecer final, não deve existir uma limitação prévia de prazo ao "home care", levando-se em conta o delicado e irreversível quadro clínico do autor. Assim, eventual reavaliação deverá ocorrer apenas com base em efetiva alteração do quadro clínico, que passe a dispensar o uso de SNE e, consequentemente, de profissional habilitado a administrar a dieta do paciente. Uma vez presentes os requisitos, a tutela de urgência comporta concessão na sentença. A probabilidade do direito do autor ficou evidenciada por meio dos documentos acostados aos autos e da perícia médica, que comprovaram a necessidade de "home care" 12 horas por dia. E o perigo de dano consiste no fato de que o autor é acometido de várias moléstias, além de ter idade avançada e estar em uso de SNE, e precisa, assim, que seu tratamento seja feito em casa, para garantir sua saúde e, até mesmo, sua vida. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ROBERTO SALMAZO LONGHI em face de CABESP - CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para condenar a requerida, inclusive em sede de tutela de urgência, a fornecer ao requerente supervisão de enfermagem e médica, em sua residência, com enfermeiro 12 horas por dia e visita médica mensal, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo descumprimento. O "home care" deve ser mantido até eventual alteração do quadro clínico do autor, que dispense o uso de SNE e a consequente necessidade de um profissional para administração da dieta. Sucumbência recíproca. A ré arcará com metade das custas processuais, ficando, o autor, isento, ante a gratuidade. Fixo honorários dos patronos das partes em 10% sobre o valor da causa atualizado para cada uma, sendo o autor cobrado nos termos do art. 98, §3º, CPC. Oportunamente, mediante a apresentação do competente formulário, expeça-se MLE em favor da Perita, relativamente aos seus honorários. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 474,74, o que equivale a 4% sobre o valor da causa atualizado. O autor fica isento do recolhimento de preparo, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: LILIA RIZATTO (OAB 102861/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), EVELIN ROSANA PEREIRA (OAB 404067/SP)