Detalhe do processo

1011633-04.2026.5.02.0000

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SDI-3 - Cadeira 1
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES MSCiv 1011633-04.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: EZEQUIAS ALVES DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6e941 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso à V. Exa., diante da distribuição do presente mandado de segurança, com pedido liminar. São Paulo, 26 de agosto de 2026 Jefferson Alves de Oliveira Assessor Técnico Visto. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EZEQUIAS ALVES DE SOUZA contra ato jurisdicional oriundo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferido nos autos da reclamatória trabalhista n. 1001689-02.2024.5.02.0047, em que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a declaração de ineficácia da dispensa, a reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento do plano de saúde. O impetrante sustenta a ilegalidade e o caráter abusivo da decisão coatora, alegando que o indeferimento da reintegração e da manutenção do convênio médico fere seu direito líquido e certo, especialmente considerando o diagnóstico de doença ocupacional que o acomete, englobando sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico com comprometimento cognitivo, transtornos de ordem psiquiátrica (transtorno de ansiedade generalizada e estresse laboral/burnout) e afecções vasculares graves (aneurismas poplíteos bilaterais com histórico de tromboembolismos), alegadamente decorrentes do ambiente laboral mantido pelas ex-empregadoras, SERVINET SERVIÇOS LTDA. e CIELO S.A. Quanto à probabilidade do direito, aduz que a rescisão contratual sem justa causa levada a efeito em 05/08/2026 configurou dispensa discriminatória e obstou a estabilidade provisória, porquanto realizada apenas 21 dias após retorno previdenciário e recomendação médica ocupacional de trabalho em regime de home office por 120 dias, além de pendente a realização de nova perícia médica psiquiátrica determinada por este Regional. Quanto ao periculum in mora, ressalta a urgência e a gravidade da interrupção do tratamento médico e do procedimento cirúrgico vascular bilateral indicado para realização pelo convênio empresarial Bradesco Saúde, sustentando o risco de perecimento de sua higidez física. Postula a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada, com a declaração provisória de ineficácia da dispensa e a imediata reintegração ao emprego em atividades compatíveis/home office, com salários e vantagens, além do restabelecimento integral do plano de saúde para cobertura cirúrgica ou, subsidiariamente, a reativação autônoma do convênio médico até a realização da prova pericial e julgamento final da reclamatória trabalhista. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 6768ba7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança exige o cumprimento simultâneo dos requisitos legais: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida definitiva (periculum in mora), conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A probabilidade do direito reclamado deve ser aferível de plano, por meio de prova pré-constituída que demonstre inequivocamente a violação ao direito líquido e certo invocado, condição essencial para legitimar a intervenção imediata da via mandamental na esfera de competência de outro juízo. No caso concreto, o ato coator consiste no indeferimento ao pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Reclamação Trabalhista (1001689-02.2024.5.02.0047), sob o fundamento principal de que a matéria demandava dilação probatória, notadamente para a aferição da probabilidade do direito, reservando o debate para a completa formação do contraditório e instrução processual, conforme se depreende da transcrição da decisão (fl. 14): “(...) DECISÃO Vistos, etc. Petições id's 57eb08c e 75aed70 e documentos que as acompanham - Pretende o reclamante a antecipação parcial dos efeitos da tutela. Determina o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, não há nos autos, nesta fase processual, prova inequívoca do direito alegado, levando a convicção de sua verossimilhança. Assim, por não verificada, nos presentes autos, nenhuma dessas hipóteses, fica rejeitada a pretensão. Intimem-se. (...)” O Impetrante busca, por meio do writ, afastar a decisão de primeira instância, invocando os relatórios médicos que atestam a necessidade urgente de continuidade do tratamento e realização de cirurgia vascular, bem como a ilicitude da dispensa em razão das doenças desenvolvidas. Não obstante, o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança depende, em primeiro plano, da demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo, não comportando a via mandamental, por sua natureza sumária, o exame de matérias que demandem investigação probatória complexa na ação principal. O impetrante fundamenta a necessidade de reintegração e de restabelecimento imediato do plano de saúde na assertiva de que suas moléstias – sequelas neurológicas, transtornos psiquiátricos e patologias vasculares – possuem natureza ocupacional, tornando indevida a rescisão contratual. A prova da natureza ocupacional da doença e da alegada estabilidade ou discriminação, contudo, é pressuposto fático indispensável para a aferição da probabilidade do direito e, em regra, exige cognição exauriente, que se realiza através da instrução processual e da perícia médica judicial. Malgrado o mandamus venha acompanhado de relatórios médicos e exames que demonstrem o estado clínico do impetrante (fls. 58 e seguintes), estes documentos, por serem unilaterais e elaborados por médico particular, são insuficientes para, por si sós, atestar o nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e as atividades desenvolvidas nas ex-empregadoras. Em outras palavras, referidos atestados médicos, no contexto da alegação de doença ocupacional e estabilidade acidentária, não constituem prova pré-constituída hábil a comprovar o direito líquido e certo. Na espécie, a prova técnica para a averiguação do nexo etiológico é inafastável, especialmente em se tratando de patologias complexas como aneurismas poplíteos e transtornos psiquiátricos, cuja origem multifatorial frequentemente exige apuração detalhada das condições de trabalho e do histórico clínico individual – circunstância que ensejou, inclusive, a determinação deste Regional para anulação do julgado de origem a fim de realizar nova perícia médica psiquiátrica especializada (fls. 73/80), diligência que se encontra em curso na origem. A respeito da matéria, o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão neste mandamus, eis que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação, inexistindo, assim, clara e inequívoca demonstração do direito alegado, pois depende de dilação probatória ampla, o que não se coaduna com a via do mandado de segurança.(TRT da 2ª Região; Processo: 1004230-23.2022.5.02.0000; Data de assinatura: 29-08-2023; Órgão Julgador: SDI-3 - Cadeira 8 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO)” Nesse sentido, impõe-se a observância da prerrogativa da autoridade coatora, que tem a liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar a ordem de produção probatória mais adequada à formação de seu convencimento. Ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de que a matéria era controversa e dependente de dilação probatória, o Juízo a quo agiu estritamente dentro de seu poder discricionário, evitando a imposição prematura de uma obrigação de fazer à parte contrária sem a devida segurança jurídica e probatória. A controvérsia sobre a etiologia da doença impede o reconhecimento da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da necessidade crucial de realização de perícia médica judicial na Reclamação Trabalhista originária, a fim de se estabelecer o efetivo nexo causal ou concausal entre o labor e as doenças alegadas, não há como se reconhecer, neste momento processual e na via estreita do writ, a liquidez e certeza do direito do impetrante à reintegração ou à manutenção imediata e incondicional do plano de saúde, razão pela qual indefere-se a liminar pleiteada. Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão. Oficie-se imediatamente à Excelentíssima Juíza Titular da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, autoridade judicial apontada como coatora, solicitando a prestação das informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Citem-se as litisconsortes passivas, SERVINET SERVIÇOS LTDA. e CIELO S.A., qualificadas nos autos principais, para responderem ao mandamus e, querendo, ingressarem no feito, apresentando manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme exarado no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. Após o retorno das informações e manifestações, remetam-se os autos eletrônicos ao Ministério Público do Trabalho. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. SILVANE APARECIDA BERNARDES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS ALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CIELO S.A.

Autor EZEQUIAS ALVES DE SOUZA

Réu JUíZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DE SãO PAULO

Réu SERVINET SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE RODRIGUES DA SILVA

OAB: 362074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES MSCiv 1011633-04.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: EZEQUIAS ALVES DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6e941 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso à V. Exa., diante da distribuição do presente mandado de segurança, com pedido liminar. São Paulo, 26 de agosto de 2026 Jefferson Alves de Oliveira Assessor Técnico Visto. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EZEQUIAS ALVES DE SOUZA contra ato jurisdicional oriundo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferido nos autos da reclamatória trabalhista n. 1001689-02.2024.5.02.0047, em que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a declaração de ineficácia da dispensa, a reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento do plano de saúde. O impetrante sustenta a ilegalidade e o caráter abusivo da decisão coatora, alegando que o indeferimento da reintegração e da manutenção do convênio médico fere seu direito líquido e certo, especialmente considerando o diagnóstico de doença ocupacional que o acomete, englobando sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico com comprometimento cognitivo, transtornos de ordem psiquiátrica (transtorno de ansiedade generalizada e estresse laboral/burnout) e afecções vasculares graves (aneurismas poplíteos bilaterais com histórico de tromboembolismos), alegadamente decorrentes do ambiente laboral mantido pelas ex-empregadoras, SERVINET SERVIÇOS LTDA. e CIELO S.A. Quanto à probabilidade do direito, aduz que a rescisão contratual sem justa causa levada a efeito em 05/08/2026 configurou dispensa discriminatória e obstou a estabilidade provisória, porquanto realizada apenas 21 dias após retorno previdenciário e recomendação médica ocupacional de trabalho em regime de home office por 120 dias, além de pendente a realização de nova perícia médica psiquiátrica determinada por este Regional. Quanto ao periculum in mora, ressalta a urgência e a gravidade da interrupção do tratamento médico e do procedimento cirúrgico vascular bilateral indicado para realização pelo convênio empresarial Bradesco Saúde, sustentando o risco de perecimento de sua higidez física. Postula a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada, com a declaração provisória de ineficácia da dispensa e a imediata reintegração ao emprego em atividades compatíveis/home office, com salários e vantagens, além do restabelecimento integral do plano de saúde para cobertura cirúrgica ou, subsidiariamente, a reativação autônoma do convênio médico até a realização da prova pericial e julgamento final da reclamatória trabalhista. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 6768ba7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança exige o cumprimento simultâneo dos requisitos legais: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida definitiva (periculum in mora), conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A probabilidade do direito reclamado deve ser aferível de plano, por meio de prova pré-constituída que demonstre inequivocamente a violação ao direito líquido e certo invocado, condição essencial para legitimar a intervenção imediata da via mandamental na esfera de competência de outro juízo. No caso concreto, o ato coator consiste no indeferimento ao pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Reclamação Trabalhista (1001689-02.2024.5.02.0047), sob o fundamento principal de que a matéria demandava dilação probatória, notadamente para a aferição da probabilidade do direito, reservando o debate para a completa formação do contraditório e instrução processual, conforme se depreende da transcrição da decisão (fl. 14): “(...) DECISÃO Vistos, etc. Petições id's 57eb08c e 75aed70 e documentos que as acompanham - Pretende o reclamante a antecipação parcial dos efeitos da tutela. Determina o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, não há nos autos, nesta fase processual, prova inequívoca do direito alegado, levando a convicção de sua verossimilhança. Assim, por não verificada, nos presentes autos, nenhuma dessas hipóteses, fica rejeitada a pretensão. Intimem-se. (...)” O Impetrante busca, por meio do writ, afastar a decisão de primeira instância, invocando os relatórios médicos que atestam a necessidade urgente de continuidade do tratamento e realização de cirurgia vascular, bem como a ilicitude da dispensa em razão das doenças desenvolvidas. Não obstante, o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança depende, em primeiro plano, da demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo, não comportando a via mandamental, por sua natureza sumária, o exame de matérias que demandem investigação probatória complexa na ação principal. O impetrante fundamenta a necessidade de reintegração e de restabelecimento imediato do plano de saúde na assertiva de que suas moléstias – sequelas neurológicas, transtornos psiquiátricos e patologias vasculares – possuem natureza ocupacional, tornando indevida a rescisão contratual. A prova da natureza ocupacional da doença e da alegada estabilidade ou discriminação, contudo, é pressuposto fático indispensável para a aferição da probabilidade do direito e, em regra, exige cognição exauriente, que se realiza através da instrução processual e da perícia médica judicial. Malgrado o mandamus venha acompanhado de relatórios médicos e exames que demonstrem o estado clínico do impetrante (fls. 58 e seguintes), estes documentos, por serem unilaterais e elaborados por médico particular, são insuficientes para, por si sós, atestar o nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e as atividades desenvolvidas nas ex-empregadoras. Em outras palavras, referidos atestados médicos, no contexto da alegação de doença ocupacional e estabilidade acidentária, não constituem prova pré-constituída hábil a comprovar o direito líquido e certo. Na espécie, a prova técnica para a averiguação do nexo etiológico é inafastável, especialmente em se tratando de patologias complexas como aneurismas poplíteos e transtornos psiquiátricos, cuja origem multifatorial frequentemente exige apuração detalhada das condições de trabalho e do histórico clínico individual – circunstância que ensejou, inclusive, a determinação deste Regional para anulação do julgado de origem a fim de realizar nova perícia médica psiquiátrica especializada (fls. 73/80), diligência que se encontra em curso na origem. A respeito da matéria, o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão neste mandamus, eis que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação, inexistindo, assim, clara e inequívoca demonstração do direito alegado, pois depende de dilação probatória ampla, o que não se coaduna com a via do mandado de segurança.(TRT da 2ª Região; Processo: 1004230-23.2022.5.02.0000; Data de assinatura: 29-08-2023; Órgão Julgador: SDI-3 - Cadeira 8 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO)” Nesse sentido, impõe-se a observância da prerrogativa da autoridade coatora, que tem a liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar a ordem de produção probatória mais adequada à formação de seu convencimento. Ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de que a matéria era controversa e dependente de dilação probatória, o Juízo a quo agiu estritamente dentro de seu poder discricionário, evitando a imposição prematura de uma obrigação de fazer à parte contrária sem a devida segurança jurídica e probatória. A controvérsia sobre a etiologia da doença impede o reconhecimento da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da necessidade crucial de realização de perícia médica judicial na Reclamação Trabalhista originária, a fim de se estabelecer o efetivo nexo causal ou concausal entre o labor e as doenças alegadas, não há como se reconhecer, neste momento processual e na via estreita do writ, a liquidez e certeza do direito do impetrante à reintegração ou à manutenção imediata e incondicional do plano de saúde, razão pela qual indefere-se a liminar pleiteada. Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão. Oficie-se imediatamente à Excelentíssima Juíza Titular da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, autoridade judicial apontada como coatora, solicitando a prestação das informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Citem-se as litisconsortes passivas, SERVINET SERVIÇOS LTDA. e CIELO S.A., qualificadas nos autos principais, para responderem ao mandamus e, querendo, ingressarem no feito, apresentando manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme exarado no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. Após o retorno das informações e manifestações, remetam-se os autos eletrônicos ao Ministério Público do Trabalho. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. SILVANE APARECIDA BERNARDES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS ALVES DE SOUZA