Detalhe do processo

1011625-26.2016.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011625-26.2016.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - L.S.S.R. - I.F.S. - 1. Fls. 734/ss: acolho a cota Ministerial de fls. 745 e determino a realização de perícia médica para fins de reavaliação da capacidade civil de Isabel Fernanda Sant'Anna dos Reis. Para tanto, nomeio Luciano Árabe Abdanur Ribeiro, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intime-se o Perito com brevidade para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º), com os quais arcará a autora (CPC, art. 95). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para manifestação a respeito no prazo de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo a autora efetivar o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. A seguir, intime-se o Perito para, com a necessária antecedência, designar local e data para início da realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam cientificadas a respeito (CPC, art. 466, § 2º e art. 474). Laudo em trinta dias. Apresentado este, deverão as partes ser intimadas, as quais terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os esclarecimentos necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. 2. Ainda, intime-se a autora (Curadora Lilian Silvia Sant'Anna dos Reis), via Imprensa Oficial, para que no prazo de 05 (cinco) dias preste esclarecimentos e apresente prestação de contas de sua administração patrimonial, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Intimem-se. - ADV: LILIAN SILVIA SANT´ANNA DOS REIS (OAB 205305/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu I.F.S.

Autor L.S.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES

OAB: 363824/SP

LILIAN SILVIA SANT´ANNA DOS REIS

OAB: 205305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011625-26.2016.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - L.S.S.R. - I.F.S. - 1. Fls. 734/ss: acolho a cota Ministerial de fls. 745 e determino a realização de perícia médica para fins de reavaliação da capacidade civil de Isabel Fernanda Sant'Anna dos Reis. Para tanto, nomeio Luciano Árabe Abdanur Ribeiro, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intime-se o Perito com brevidade para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º), com os quais arcará a autora (CPC, art. 95). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para manifestação a respeito no prazo de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo a autora efetivar o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. A seguir, intime-se o Perito para, com a necessária antecedência, designar local e data para início da realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam cientificadas a respeito (CPC, art. 466, § 2º e art. 474). Laudo em trinta dias. Apresentado este, deverão as partes ser intimadas, as quais terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os esclarecimentos necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. 2. Ainda, intime-se a autora (Curadora Lilian Silvia Sant'Anna dos Reis), via Imprensa Oficial, para que no prazo de 05 (cinco) dias preste esclarecimentos e apresente prestação de contas de sua administração patrimonial, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Intimem-se. - ADV: LILIAN SILVIA SANT´ANNA DOS REIS (OAB 205305/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)