1011619-45.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011619-45.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zilda Aparecida da Silva - Menin Engenharia Ltda - Vistos. De início, falece razão à empresa demandada ao pleitear, em sede de preliminar, pela extinção do feito sem a análise do mérito por falecer interesse processual à requerente. Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da acionada, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença. Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão. Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual da postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Deve-se ponderar ainda que a requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela acionada na contestação de fls.164/204 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual à requerente. O fato da autora não ter eventualmente buscado solucionar as pendências diretamente junto à empresa demandada não importa em ausência de interesse processual da requerente para a propositura do feito em tela, eis que os interessados não se encontram vinculados em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Ratifica a conclusão em testilha o fato da empresa demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de fls. 164/204 dos autos. A empresa demandada pleiteou igualmente, ainda em sede das preliminares, pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito, de modo que seria o caso de remessa da presente demanda para a Justiça Federal - Seção Judiciária de Presidente Prudente/S.P. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. No caso em questão, a demandada Menin Engenharia Ltda. prestou serviços à autora através da construção da edificação no imóvel discriminado na exordial, mediante contraprestação em dinheiro, repassada pela postulante, ainda que de modo indireto. Note-se que a empresa demandada participou de convênio com a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/S.P, através da qual atuou na construção da edificação no imóvel adquirido pelo autor mediante sorteio, sendo que, assim o fez, através da contraprestação pecuniária. Resta evidente, por consequência, o vínculo obrigacional mantido entre a autora e a empresa demandada, o que torna evidente a aptidão da Menin Engenharia Ltda. em suportar os efeitos jurídicos oriundos do exercício da atividade jurisdicional do Estado no presente feito, até porque os pleitos de cunho indenizatório lançados na exordial decorrem diretamente da narrativa de falha no serviço prestado pela demandada à requerente. Impõe-se, no caso em tela, a aplicação abstrata das regras consagradas nos artigos 7, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, sendo que a responsabilidade ou não da acionada pelo evento narrado na exordial, considerando, inclusive, o teor do disposto na contestação de fls.126/164 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito. Dado todo o acima especificado, não se impõe à autora pleitear ressarcimento, a título de dano patrimonial e/ou moral, decorrente de supostos vícios de construção no imóvel, tão somente em desfavor da Caixa Econômica Federal. A situação relatada no parágrafo anterior acabaria por afetar o princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, nos termos do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, eis que, conforme acima relatado, a acionada participou de convênio com a municipalidade de Presidente Prudente/S.P e a Caixa Econômica Federal, o que a vincula juridicamente à autora nos termos das regras especificadas na Lei 8.078/90. Ademais, na eventual hipótese de procedência da presente demanda, faculta-se à demandada propor demanda judicial em desfavor da Caixa Econômica Federal para o fim de buscar o regresso das quantias por ela dispendidas em razão do feito em tela. Justamente em razão de todo o acima relatado, não é o caso de se falar em litisconsórcio necessário, com o ingresso da Caixa Econômica no polo passivo da presente demanda. Justifica-se, de outro lado, a rejeição da preliminar de inépcia da exordial, sustentada pela empresa demandada na contestação de fls.164/204 dos autos. Isto porque a petição inicial satisfaz aos requisitos discriminados nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil, especificando, com detalhes, a narrativa fática e pedidos dela advindos, de modo a possibilitar à empresa demandada o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.164/204 dos autos. Em prosseguimento, ainda na seara das preliminares, a empresa demandada pleiteou pela extinção do feito em razão de advento do lapso prescricional e/ou decadencial, conforme as razões especificadas com detalhes. Impõe-se, todavia, a rejeição da preliminar em tela. No caso em testilha, apesar do caráter consumerista do vínculo jurídico mantido entre os litigantes, a situação retratada na exordial corresponde a supostos defeitos de construção no imóvel adquirido pela postulante, o que importou nos pleitos de cunho indenizatório por lesões de cunho patrimonial e moral. Conclui-se, portanto, que os pleitos lançados pela autora na exordial são de cunho indenizatório e não redibitório, decorrentes de inadimplemento contratual da acionada, de modo que não encontra amparo nas regras de decadência e prescrição especificadas nos artigos 26 e 27 do CDC. Portanto, há de ser aplicada a regra geral consagrada no artigo 205 do Código Civil, que fixa em dez (10) anos o prazo prescricional para a busca das pretensões perante o Poder Judiciário. Os julgados que se seguem confirmam o entendimento acima transcrito por este juízo. Neste sentido, tem-se: VICIOS CONSTRUTIVOS. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. APELAÇÃO DA RÉ. Alegação de decadência, inexistência de vício construtivo, culpa exclusiva da parte autora. Não acolhimento. Decadência. Aplicabilidade dos artigos 26 do CDC e 501 do CC. Não verificado. Ação fundamentada em pretensão indenizatória e não redibitória. Responsabilidade contratual. Incidência do disposto 205 do CC. Precedentes do STJ. Mérito. Laudo pericial que apontou a existência de vícios ocultos de difíceis identificações. Inexistência de culpa do condomínio. Conclusão pericial pela responsabilidade da construtora ré. RECURSO DA AUTORA. Danos morais. Ausência de legitimidade da massa condominial em pleitear condenação a título de danos extrapatrimoniais, de natureza moral. CONCESSÃO DE TUTELA. Possibilidade ante o preenchimento dos requisitos cautelares. Prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, que deve ser abreviado, com a incidência de seu início a partir da publicação do acórdão deste julgamento, sem prejuízo de eventual fixação de multa, pelo Juízo de origem e demais dispositivos da r. sentença. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (TJ/S.P - Apelação Cível 1006010-07.2017.8.26.0565 - 2 Câmara de Direito Privado - relatora Desembargadora Maria Salete Côrrea Dias - j. 12.03.2024 - destaquei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão de primeira instância que afastou a preliminar de prescrição/decadência arguida pela ora agravante. Pleito de reforma. Não acolhimento. Decadência não aplicável à ação por vícios construtivos. Inocorrência de prescrição. Demanda ajuizada dentro do decênio previsto no art.205 do Código Civil. Precedentes do STJI e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ/S.P - Agravo de Instrumento 2316881-42.2023.8.26.0000 - 3 Câmara de Direito Privado - relator Desembargador Schmidt Corrêa - j. 12.03.2024 - destaquei). Na situação em discussão, conforme o teor do relatado na própria exordial, a requerente adquiriu imóvel discriminado na exordial na data de 24.08.2015, conforme contrato carreado `as fls.29/33 dos autos, sendo que a presente demanda foi proposta em 29.05.2025, com a citação da acionada em 20.06.2025 (fls.163 dos autos). Torna-se evidente, portanto, não ter restado caracterizado o advento do lapso prescricional decenal consagrado no artigo 205 do Código Civil, de modo que a rejeição da preliminar lançada pela acionada na contestação de fls126/164 dos autos é medida que se impõe. Através da contestação de fls.164/204 dos autos, a empresa requerida impugnou a concessão da gratuidade processual à autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Nos termos em tela, destaco o teor do documento carreado às fls.28 dos autos, que acaba por atestar que a renda mensal auferida pela postulante importa no valor de R$1.481,29 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). Ora, resta evidente, segundo a regra da lógica do razoável, que a renda mensal auferida pela autora sequer basta para a satisfação das suas necessidades básicas, o que torna evidente a hipossuficiência econômica da postulante. O fato da requerente se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este magistrado, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação apresentada pela empresa demandada, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação da empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial; moral e existencial, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.126/164 dos autos. Conforme o teor da exordial, a postulante sustenta que adquiriu junto à empresa demandada o imóvel discriminado na exordial, assim o fazendo através de financiamento obtido na Caixa Econômica Federal. A petição inicial apontou que a edificação foi realizada pela empresa demandada, sendo que a autora destacou a existência de diversos problemas estruturais e defeitos de construção, devidamente discriminados com riqueza de detalhes na exordial. Mencionou a responsabilidade da requerida pelos eventos em tela, caracterizadores de inadimplemento contratual, frisando ainda que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar extrajudicialmente a pendência em questão. Frisou igualmente que o evento narrado na exordial lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias. Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.164/204 dos autos, impugnou as pretensões de cunho indenizatório lançadas pelo autor na exordial. Deduziu que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, frisando que os danos apontados pela autora na petição inicial seriam oriundos do desgaste natural dos imóveis pelo decurso do tempo ou falta de conservação e/ou manutenção adequada do bem pela requerente. Rechaçou igualmente os pleitos da postulante pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral. Em sequência, questionou o orçamento que a autora apresentou com a exordial. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de vícios(defeitos) de construção no imóvel adquirido pela autora, considerando o teor do especificado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.164/204 dos autos; b) analisar se evento narrado na exordial importou ou não em lesões na seara patrimonial; moral e existencial da autora e, por fim, c) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela empresa demandada à postulante a título das verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial; moral e existencial. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, justifica-se a produção de pericial na fase instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial se mostra de fundamental importância para o fim de analisar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e, em caso positivo, as providências a serem adotadas para sanar as avarias em tela. Assim sendo, a perícia corresponde à vistoria a ser realizada por engenheiro civil no imóvel, de modo a definir a existência ou não de avarias nos bens e as causas, no caso, se decorrentes de vícios ou defeitos de construção ou do desgaste natural pelo decurso do tempo e conservação inadequada por porte da postulante. Do mesmo modo, a perícia em tela é de manifesta importância para estimar o montante do suposto prejuízo de cunho patrimonial suportado pela autora. No mais, dada a natureza da questão controvertida, de cunho manifestamente técnico, inviabiliza-se a produção de prova oral na fase de instrução. De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Conforme acima especificado, o vínculo mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, visto que a autora adquiriu como destinatária final o imóvel discriminado na exordial mediante contraprestação em dinheiro à requerida Menin Engenharia Ltda., ainda que o tenha sido de modo indireto. Portanto, o vínculo contratual mantido entre os litigantes se submete aos ditames do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica da postulante em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas em engenharia civil e construção, que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação à autora. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelo requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à empresa demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.164/204 dos autos, de modo a elidir as pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, por ambos os litigantes, conforme o teor das petições de fls.390/405 e 406/407 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível analisar a existência ou não dos vícios (defeitos) de construção relatados na exordial em relação ao imóvel adquirido pela autora e, em caso positivo, as correspondentes extensões, razão pela qual a empresa demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários da expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: HERIK HULBERT DE ALMEIDA (OAB 536250/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MENIN ENGENHARIA LTDA
Autor ZILDA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA
OAB: 184429/SP
HERIK HULBERT DE ALMEIDA
OAB: 536250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011619-45.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zilda Aparecida da Silva - Menin Engenharia Ltda - Vistos. De início, falece razão à empresa demandada ao pleitear, em sede de preliminar, pela extinção do feito sem a análise do mérito por falecer interesse processual à requerente. Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da acionada, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença. Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão. Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual da postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Deve-se ponderar ainda que a requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela acionada na contestação de fls.164/204 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual à requerente. O fato da autora não ter eventualmente buscado solucionar as pendências diretamente junto à empresa demandada não importa em ausência de interesse processual da requerente para a propositura do feito em tela, eis que os interessados não se encontram vinculados em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Ratifica a conclusão em testilha o fato da empresa demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de fls. 164/204 dos autos. A empresa demandada pleiteou igualmente, ainda em sede das preliminares, pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito, de modo que seria o caso de remessa da presente demanda para a Justiça Federal - Seção Judiciária de Presidente Prudente/S.P. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. No caso em questão, a demandada Menin Engenharia Ltda. prestou serviços à autora através da construção da edificação no imóvel discriminado na exordial, mediante contraprestação em dinheiro, repassada pela postulante, ainda que de modo indireto. Note-se que a empresa demandada participou de convênio com a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/S.P, através da qual atuou na construção da edificação no imóvel adquirido pelo autor mediante sorteio, sendo que, assim o fez, através da contraprestação pecuniária. Resta evidente, por consequência, o vínculo obrigacional mantido entre a autora e a empresa demandada, o que torna evidente a aptidão da Menin Engenharia Ltda. em suportar os efeitos jurídicos oriundos do exercício da atividade jurisdicional do Estado no presente feito, até porque os pleitos de cunho indenizatório lançados na exordial decorrem diretamente da narrativa de falha no serviço prestado pela demandada à requerente. Impõe-se, no caso em tela, a aplicação abstrata das regras consagradas nos artigos 7, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, sendo que a responsabilidade ou não da acionada pelo evento narrado na exordial, considerando, inclusive, o teor do disposto na contestação de fls.126/164 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito. Dado todo o acima especificado, não se impõe à autora pleitear ressarcimento, a título de dano patrimonial e/ou moral, decorrente de supostos vícios de construção no imóvel, tão somente em desfavor da Caixa Econômica Federal. A situação relatada no parágrafo anterior acabaria por afetar o princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, nos termos do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, eis que, conforme acima relatado, a acionada participou de convênio com a municipalidade de Presidente Prudente/S.P e a Caixa Econômica Federal, o que a vincula juridicamente à autora nos termos das regras especificadas na Lei 8.078/90. Ademais, na eventual hipótese de procedência da presente demanda, faculta-se à demandada propor demanda judicial em desfavor da Caixa Econômica Federal para o fim de buscar o regresso das quantias por ela dispendidas em razão do feito em tela. Justamente em razão de todo o acima relatado, não é o caso de se falar em litisconsórcio necessário, com o ingresso da Caixa Econômica no polo passivo da presente demanda. Justifica-se, de outro lado, a rejeição da preliminar de inépcia da exordial, sustentada pela empresa demandada na contestação de fls.164/204 dos autos. Isto porque a petição inicial satisfaz aos requisitos discriminados nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil, especificando, com detalhes, a narrativa fática e pedidos dela advindos, de modo a possibilitar à empresa demandada o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.164/204 dos autos. Em prosseguimento, ainda na seara das preliminares, a empresa demandada pleiteou pela extinção do feito em razão de advento do lapso prescricional e/ou decadencial, conforme as razões especificadas com detalhes. Impõe-se, todavia, a rejeição da preliminar em tela. No caso em testilha, apesar do caráter consumerista do vínculo jurídico mantido entre os litigantes, a situação retratada na exordial corresponde a supostos defeitos de construção no imóvel adquirido pela postulante, o que importou nos pleitos de cunho indenizatório por lesões de cunho patrimonial e moral. Conclui-se, portanto, que os pleitos lançados pela autora na exordial são de cunho indenizatório e não redibitório, decorrentes de inadimplemento contratual da acionada, de modo que não encontra amparo nas regras de decadência e prescrição especificadas nos artigos 26 e 27 do CDC. Portanto, há de ser aplicada a regra geral consagrada no artigo 205 do Código Civil, que fixa em dez (10) anos o prazo prescricional para a busca das pretensões perante o Poder Judiciário. Os julgados que se seguem confirmam o entendimento acima transcrito por este juízo. Neste sentido, tem-se: VICIOS CONSTRUTIVOS. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. APELAÇÃO DA RÉ. Alegação de decadência, inexistência de vício construtivo, culpa exclusiva da parte autora. Não acolhimento. Decadência. Aplicabilidade dos artigos 26 do CDC e 501 do CC. Não verificado. Ação fundamentada em pretensão indenizatória e não redibitória. Responsabilidade contratual. Incidência do disposto 205 do CC. Precedentes do STJ. Mérito. Laudo pericial que apontou a existência de vícios ocultos de difíceis identificações. Inexistência de culpa do condomínio. Conclusão pericial pela responsabilidade da construtora ré. RECURSO DA AUTORA. Danos morais. Ausência de legitimidade da massa condominial em pleitear condenação a título de danos extrapatrimoniais, de natureza moral. CONCESSÃO DE TUTELA. Possibilidade ante o preenchimento dos requisitos cautelares. Prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, que deve ser abreviado, com a incidência de seu início a partir da publicação do acórdão deste julgamento, sem prejuízo de eventual fixação de multa, pelo Juízo de origem e demais dispositivos da r. sentença. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (TJ/S.P - Apelação Cível 1006010-07.2017.8.26.0565 - 2 Câmara de Direito Privado - relatora Desembargadora Maria Salete Côrrea Dias - j. 12.03.2024 - destaquei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão de primeira instância que afastou a preliminar de prescrição/decadência arguida pela ora agravante. Pleito de reforma. Não acolhimento. Decadência não aplicável à ação por vícios construtivos. Inocorrência de prescrição. Demanda ajuizada dentro do decênio previsto no art.205 do Código Civil. Precedentes do STJI e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ/S.P - Agravo de Instrumento 2316881-42.2023.8.26.0000 - 3 Câmara de Direito Privado - relator Desembargador Schmidt Corrêa - j. 12.03.2024 - destaquei). Na situação em discussão, conforme o teor do relatado na própria exordial, a requerente adquiriu imóvel discriminado na exordial na data de 24.08.2015, conforme contrato carreado `as fls.29/33 dos autos, sendo que a presente demanda foi proposta em 29.05.2025, com a citação da acionada em 20.06.2025 (fls.163 dos autos). Torna-se evidente, portanto, não ter restado caracterizado o advento do lapso prescricional decenal consagrado no artigo 205 do Código Civil, de modo que a rejeição da preliminar lançada pela acionada na contestação de fls126/164 dos autos é medida que se impõe. Através da contestação de fls.164/204 dos autos, a empresa requerida impugnou a concessão da gratuidade processual à autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Nos termos em tela, destaco o teor do documento carreado às fls.28 dos autos, que acaba por atestar que a renda mensal auferida pela postulante importa no valor de R$1.481,29 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). Ora, resta evidente, segundo a regra da lógica do razoável, que a renda mensal auferida pela autora sequer basta para a satisfação das suas necessidades básicas, o que torna evidente a hipossuficiência econômica da postulante. O fato da requerente se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este magistrado, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação apresentada pela empresa demandada, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação da empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial; moral e existencial, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.126/164 dos autos. Conforme o teor da exordial, a postulante sustenta que adquiriu junto à empresa demandada o imóvel discriminado na exordial, assim o fazendo através de financiamento obtido na Caixa Econômica Federal. A petição inicial apontou que a edificação foi realizada pela empresa demandada, sendo que a autora destacou a existência de diversos problemas estruturais e defeitos de construção, devidamente discriminados com riqueza de detalhes na exordial. Mencionou a responsabilidade da requerida pelos eventos em tela, caracterizadores de inadimplemento contratual, frisando ainda que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar extrajudicialmente a pendência em questão. Frisou igualmente que o evento narrado na exordial lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias. Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.164/204 dos autos, impugnou as pretensões de cunho indenizatório lançadas pelo autor na exordial. Deduziu que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, frisando que os danos apontados pela autora na petição inicial seriam oriundos do desgaste natural dos imóveis pelo decurso do tempo ou falta de conservação e/ou manutenção adequada do bem pela requerente. Rechaçou igualmente os pleitos da postulante pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral. Em sequência, questionou o orçamento que a autora apresentou com a exordial. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de vícios(defeitos) de construção no imóvel adquirido pela autora, considerando o teor do especificado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.164/204 dos autos; b) analisar se evento narrado na exordial importou ou não em lesões na seara patrimonial; moral e existencial da autora e, por fim, c) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela empresa demandada à postulante a título das verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial; moral e existencial. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, justifica-se a produção de pericial na fase instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial se mostra de fundamental importância para o fim de analisar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e, em caso positivo, as providências a serem adotadas para sanar as avarias em tela. Assim sendo, a perícia corresponde à vistoria a ser realizada por engenheiro civil no imóvel, de modo a definir a existência ou não de avarias nos bens e as causas, no caso, se decorrentes de vícios ou defeitos de construção ou do desgaste natural pelo decurso do tempo e conservação inadequada por porte da postulante. Do mesmo modo, a perícia em tela é de manifesta importância para estimar o montante do suposto prejuízo de cunho patrimonial suportado pela autora. No mais, dada a natureza da questão controvertida, de cunho manifestamente técnico, inviabiliza-se a produção de prova oral na fase de instrução. De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Conforme acima especificado, o vínculo mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, visto que a autora adquiriu como destinatária final o imóvel discriminado na exordial mediante contraprestação em dinheiro à requerida Menin Engenharia Ltda., ainda que o tenha sido de modo indireto. Portanto, o vínculo contratual mantido entre os litigantes se submete aos ditames do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica da postulante em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas em engenharia civil e construção, que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação à autora. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelo requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à empresa demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.164/204 dos autos, de modo a elidir as pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, por ambos os litigantes, conforme o teor das petições de fls.390/405 e 406/407 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível analisar a existência ou não dos vícios (defeitos) de construção relatados na exordial em relação ao imóvel adquirido pela autora e, em caso positivo, as correspondentes extensões, razão pela qual a empresa demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários da expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: HERIK HULBERT DE ALMEIDA (OAB 536250/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)