1011615-29.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
- Classe
- Correção Monetária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011615-29.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Serviço Social da Indústria - SESI - Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda - Vistos. O SESI impugna o laudo, sustentando que a perícia teria adotado premissas equivocadas, por analisar a controvérsia sob enfoque predominantemente contábil e deixar de considerar, segundo sua tese, a legislação aplicável ao enquadramento dos estabelecimentos da requerida como atividades de apoio ou lojas de fábrica. A requerida, por sua vez, concorda com o laudo e sustenta que a prova técnica confirmou que sua atividade preponderante, no período discutido, era comercial, com atividade industrial restrita à filial de CNPJ nº 04.692.027/0013-87, cujas contribuições teriam sido recolhidas. A impugnação ao laudo não comporta acolhimento para fins de novos esclarecimentos ou realização de nova perícia. A perita examinou os documentos necessários ao escopo técnico definido nos autos, inclusive o convênio firmado entre as partes, a Notificação de Débito nº 32350/SP, os comprovantes de inscrição e situação cadastral, relatórios GFIP/FPAS, folhas de pagamento e dados de faturamento por CFOP. O laudo respondeu aos quesitos técnicos e apresentou conclusão fundamentada sobre os elementos econômico-financeiros e cadastrais examinados. A discordância do SESI não revela omissão técnica relevante no laudo. O ponto controvertido indicado pela parte autora é, essencialmente, jurídico: saber se os estabelecimentos autuados devem ou não ser enquadrados, para fins de contribuição ao SESI, como unidades abrangidas pelo convênio e pela legislação invocada. Essa matéria será apreciada pelo Juízo na sentença, à luz do conjunto probatório e das teses jurídicas apresentadas pelas partes. O laudo pericial não vincula o Juízo, que poderá considerá-lo ou afastá-lo, total ou parcialmente, desde que fundamente a decisão, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Também não há, por ora, necessidade de perícia complementar ou nova perícia. A matéria técnica delimitada foi suficientemente esclarecida pela perícia econômico-financeira realizada, e a controvérsia remanescente diz respeito à interpretação jurídica do convênio, da notificação de débito e das normas invocadas pelas partes. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, indefiro a realização de nova perícia ou a renovação de esclarecimentos periciais. Ante o exposto, homologo o laudo pericial. Dou por encerrada a instrução. Digam as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ANTENORI TREVISAN NETO (OAB 172675/SP), BIANCA GALVÃO (OAB 464352/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA
Autor SERVIçO SOCIAL DA INDúSTRIA - SESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTENORI TREVISAN NETO
OAB: 172675/SP
BIANCA GALVÃO
OAB: 464352/SP
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011615-29.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Serviço Social da Indústria - SESI - Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda - Vistos. O SESI impugna o laudo, sustentando que a perícia teria adotado premissas equivocadas, por analisar a controvérsia sob enfoque predominantemente contábil e deixar de considerar, segundo sua tese, a legislação aplicável ao enquadramento dos estabelecimentos da requerida como atividades de apoio ou lojas de fábrica. A requerida, por sua vez, concorda com o laudo e sustenta que a prova técnica confirmou que sua atividade preponderante, no período discutido, era comercial, com atividade industrial restrita à filial de CNPJ nº 04.692.027/0013-87, cujas contribuições teriam sido recolhidas. A impugnação ao laudo não comporta acolhimento para fins de novos esclarecimentos ou realização de nova perícia. A perita examinou os documentos necessários ao escopo técnico definido nos autos, inclusive o convênio firmado entre as partes, a Notificação de Débito nº 32350/SP, os comprovantes de inscrição e situação cadastral, relatórios GFIP/FPAS, folhas de pagamento e dados de faturamento por CFOP. O laudo respondeu aos quesitos técnicos e apresentou conclusão fundamentada sobre os elementos econômico-financeiros e cadastrais examinados. A discordância do SESI não revela omissão técnica relevante no laudo. O ponto controvertido indicado pela parte autora é, essencialmente, jurídico: saber se os estabelecimentos autuados devem ou não ser enquadrados, para fins de contribuição ao SESI, como unidades abrangidas pelo convênio e pela legislação invocada. Essa matéria será apreciada pelo Juízo na sentença, à luz do conjunto probatório e das teses jurídicas apresentadas pelas partes. O laudo pericial não vincula o Juízo, que poderá considerá-lo ou afastá-lo, total ou parcialmente, desde que fundamente a decisão, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Também não há, por ora, necessidade de perícia complementar ou nova perícia. A matéria técnica delimitada foi suficientemente esclarecida pela perícia econômico-financeira realizada, e a controvérsia remanescente diz respeito à interpretação jurídica do convênio, da notificação de débito e das normas invocadas pelas partes. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, indefiro a realização de nova perícia ou a renovação de esclarecimentos periciais. Ante o exposto, homologo o laudo pericial. Dou por encerrada a instrução. Digam as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ANTENORI TREVISAN NETO (OAB 172675/SP), BIANCA GALVÃO (OAB 464352/SP)