Detalhe do processo

1011607-50.2024.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011607-50.2024.8.26.0099 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ricardo Fructuoso de Moraes - Sandro Henrique do Nascimento - Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante alega a falsidade das assinaturas apostas nas notas promissórias que embasam a execução. No tocante a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo embargado (fls. 236/239 e 288/291), verifica-se que o benefício foi deferido ao embargante com base nos documentos juntados aos autos (fls. 154), sem que sobreviessem elementos novos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência. Outrossim, a assertiva do embargado/impugnante veio desacompanhada de qualquer prova apta a descredenciar os documentos apresentados pela parte embargante/impugnada. Por tais fundamentos, entendo ser o caso de manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita concedida. A análise de eventual litigância de má-fé será realizada em momento oportuno, por ocasião da sentença. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades nem preliminares a serem analisadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Observo que a parte embargante impugnou os documentos apresentados pela parte embargada, sob o argumento de que não teriam sido assinados por ela. Portanto, verifica-se que é necessária, para o deslinde do caso em questão, a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se a assinatura lançada nas notas promissórias proveio ou não do punho da parte embargante. Embora anteriormente tenha sido determinada a expedição de ofício à autoridade policial para obtenção de informações acerca do andamento da investigação, verifica-se, à luz da delimitação das questões controvertidas e da instrução probatória necessária, que o prosseguimento do presente feito não deve permanecer condicionado ao retorno das informações requisitadas, tampouco se justifica a expedição de novo ofício. Isso porque a responsabilidade civil e a responsabilidade penal submetem-se a regimes jurídicos distintos, vigorando, como regra, a independência entre as respectivas instâncias, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A apuração criminal da eventual prática de falsidade documental não constitui questão prejudicial ao julgamento destes embargos à execução, uma vez que a autenticidade das assinaturas poderá ser adequadamente aferida mediante perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, as informações solicitadas à autoridade policial revelam-se desnecessárias para a solução da controvérsia posta nestes autos. Além disso, aguardar a resposta aos expedientes ou condicionar o regular prosseguimento do feito ao andamento das investigações implicaria retardamento injustificado da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Por essas razões, indefiro o pedido de expedição de novo ofício e deixo de aguardar a resposta ao expediente anteriormente encaminhado, prosseguindo-se com a instrução mediante a produção da prova pericial grafotécnica, suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a autenticidade de documento deve ser provada pela parte que o produziu e não pela parte que impugnou. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013, DJe 20/09/2013) Execução - Incidente de falsidade documental recebido como embargos à execução - Possibilidade - Princípio da instrumentalidade das formas - Inteligência do art. 188 c.c. art. 430 do CPC - Prova pericial grafotécnica - Impugnação de assinatura pelo executado em documento apresentado pelo exequente - Ônus da prova que incumbe a quem o produziu - Aplicação do artigo 429, II, do NCPC - Análise da jurisprudência - Honorários do perito que devem ser custeados pelo exequente - Decisão correta - Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20597872820208260000 SP 2059787-28.2020.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) Acrescente-se que o reconhecimento de firma por semelhança não ostenta presunção absoluta de autenticidade, conforme orientação do TJSPl: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALSA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. Não é possível que o tabelião ou seus prepostos verifiquem rigorosamente a autenticidade da assinatura. Fato possível de ser demonstrado apenas por meio de equipamento técnico a ser empregado em perícia grafotécnica. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. A despeito da responsabilidade objetiva, é essencial a prova do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso. Ausência de cautela por parte da compradora, fato que teria ensejado a ilicitude. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00012816720088260177 SP 0001281-67.2008.8.26.0177, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/12/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) No mesmo sentido, a fé pública decorrente do reconhecimento de firma em cartório cede diante de prova técnica em sentido contrário, sendo a perícia grafotécnica o meio idôneo para elucidação da controvérsia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA.. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos visando à declaração de nulidade de contrato de locação não residencial com alegação de falsidade de assinatura,j ulgados procedentes. Apelação do embargado, defendendo a validade do contrato e a autenticidade das assinaturas, alegando que a fé pública decorrente do reconhecimento de firma em cartório garante a presunção de veracidade das assinaturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de locação não residencial apresentado possui os requisitos de título executivo extrajudicial;; e (ii) avaliar se a alegada falsidade de assinatura compromete a validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, contém conclusão pela falsidade da assinatura da sócia indicada nos autos, apontando divergências significativas nos elementos gráficos da assinatura atribuída à locatária no contrato questionado. 4. A fé pública do ato notarial de reconhecimento de firma não tem presunção absoluta para suprir a ausência de autenticidade da assinatura demonstrada em perícia grafotécnica. 5. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a falsidade da assinatura no contrato de locação impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, pois não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a execução forçada. 6. A manutenção da extinção da execução é necessária, considerando que o título carece de validade jurídica, ante a comprovada falsidade documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura em contrato de locação não residencial inviabiliza o reconhecimento do documento como título executivo extrajudicial, pois retira-lhe os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade." "2. A fé pública decorrente do reconhecimento de firma em cartório não confere autenticidade à assinatura, quando perícia grafotécnica aponta sua falsidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 783 e 803, I. (TJ-SP - Apelação Cível: 10596855920228260224 Guarulhos, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Desse modo, considerando o quanto disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargada o ônus da prova, assim como a correspondente responsabilidade pelo seu custeio, tendo em vista que aquele que deve realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, pois, se ele não for efetivado, poderá não ser realizada prova da qual necessita. Confira-se: *Execução - Incidente de falsidade documental recebido como embargos à execução - Possibilidade - Princípio da instrumentalidade das formas - Inteligência do art. 188 c.c. art. 430 do CPC - Prova pericial grafotécnica - Impugnação de assinatura pelo executado em documento apresentado pelo exequente - Ônus da prova que incumbe a quem o produziu - Aplicação do artigo 429, II, do NCPC - Análise da jurisprudência - Honorários do perito que devem ser custeados pelo exequente - Decisão correta - Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20597872820208260000 SP 2059787-28.2020.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) Portanto, dada a importância para o deslinde da ação, DEFIRO a realização de exame grafotécnico a fim de se constatar se partiu ou não do próprio punho da parte embargante a assinatura dos documentos que instruem a execução. Para tanto, nomeio como perito judicial ERIKA CASTRO ROVERETI(e-mail: pericia.rovereti@gmail.Com), independente de compromisso. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Em igual prazo, deverá a parte embargada apresentar os documentos originais em cartório, sob pena de restar prejudicada a prova pericial e possibilitar o julgamento do feito de acordo com o ônus probatório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante, no prazo de dez (10) dias. Feito o depósito e apresentados os documentos originais em cartório, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O não pagamento dos honorários do perito, implica em preclusão do direito de produzir a prova e o julgamento segundo o ônus processual. Intime-se. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO FRUCTUOSO DE MORAES

Réu SANDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOMINGOS GERAGE

OAB: 98209/SP

DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE

OAB: 395638/SP

GERALDO MINORU TAMURA MARTINS

OAB: 378101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011607-50.2024.8.26.0099 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ricardo Fructuoso de Moraes - Sandro Henrique do Nascimento - Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante alega a falsidade das assinaturas apostas nas notas promissórias que embasam a execução. No tocante a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo embargado (fls. 236/239 e 288/291), verifica-se que o benefício foi deferido ao embargante com base nos documentos juntados aos autos (fls. 154), sem que sobreviessem elementos novos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência. Outrossim, a assertiva do embargado/impugnante veio desacompanhada de qualquer prova apta a descredenciar os documentos apresentados pela parte embargante/impugnada. Por tais fundamentos, entendo ser o caso de manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita concedida. A análise de eventual litigância de má-fé será realizada em momento oportuno, por ocasião da sentença. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades nem preliminares a serem analisadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Observo que a parte embargante impugnou os documentos apresentados pela parte embargada, sob o argumento de que não teriam sido assinados por ela. Portanto, verifica-se que é necessária, para o deslinde do caso em questão, a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se a assinatura lançada nas notas promissórias proveio ou não do punho da parte embargante. Embora anteriormente tenha sido determinada a expedição de ofício à autoridade policial para obtenção de informações acerca do andamento da investigação, verifica-se, à luz da delimitação das questões controvertidas e da instrução probatória necessária, que o prosseguimento do presente feito não deve permanecer condicionado ao retorno das informações requisitadas, tampouco se justifica a expedição de novo ofício. Isso porque a responsabilidade civil e a responsabilidade penal submetem-se a regimes jurídicos distintos, vigorando, como regra, a independência entre as respectivas instâncias, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A apuração criminal da eventual prática de falsidade documental não constitui questão prejudicial ao julgamento destes embargos à execução, uma vez que a autenticidade das assinaturas poderá ser adequadamente aferida mediante perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, as informações solicitadas à autoridade policial revelam-se desnecessárias para a solução da controvérsia posta nestes autos. Além disso, aguardar a resposta aos expedientes ou condicionar o regular prosseguimento do feito ao andamento das investigações implicaria retardamento injustificado da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Por essas razões, indefiro o pedido de expedição de novo ofício e deixo de aguardar a resposta ao expediente anteriormente encaminhado, prosseguindo-se com a instrução mediante a produção da prova pericial grafotécnica, suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a autenticidade de documento deve ser provada pela parte que o produziu e não pela parte que impugnou. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013, DJe 20/09/2013) Execução - Incidente de falsidade documental recebido como embargos à execução - Possibilidade - Princípio da instrumentalidade das formas - Inteligência do art. 188 c.c. art. 430 do CPC - Prova pericial grafotécnica - Impugnação de assinatura pelo executado em documento apresentado pelo exequente - Ônus da prova que incumbe a quem o produziu - Aplicação do artigo 429, II, do NCPC - Análise da jurisprudência - Honorários do perito que devem ser custeados pelo exequente - Decisão correta - Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20597872820208260000 SP 2059787-28.2020.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) Acrescente-se que o reconhecimento de firma por semelhança não ostenta presunção absoluta de autenticidade, conforme orientação do TJSPl: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALSA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. Não é possível que o tabelião ou seus prepostos verifiquem rigorosamente a autenticidade da assinatura. Fato possível de ser demonstrado apenas por meio de equipamento técnico a ser empregado em perícia grafotécnica. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. A despeito da responsabilidade objetiva, é essencial a prova do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso. Ausência de cautela por parte da compradora, fato que teria ensejado a ilicitude. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00012816720088260177 SP 0001281-67.2008.8.26.0177, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/12/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) No mesmo sentido, a fé pública decorrente do reconhecimento de firma em cartório cede diante de prova técnica em sentido contrário, sendo a perícia grafotécnica o meio idôneo para elucidação da controvérsia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA.. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos visando à declaração de nulidade de contrato de locação não residencial com alegação de falsidade de assinatura,j ulgados procedentes. Apelação do embargado, defendendo a validade do contrato e a autenticidade das assinaturas, alegando que a fé pública decorrente do reconhecimento de firma em cartório garante a presunção de veracidade das assinaturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de locação não residencial apresentado possui os requisitos de título executivo extrajudicial;; e (ii) avaliar se a alegada falsidade de assinatura compromete a validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, contém conclusão pela falsidade da assinatura da sócia indicada nos autos, apontando divergências significativas nos elementos gráficos da assinatura atribuída à locatária no contrato questionado. 4. A fé pública do ato notarial de reconhecimento de firma não tem presunção absoluta para suprir a ausência de autenticidade da assinatura demonstrada em perícia grafotécnica. 5. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a falsidade da assinatura no contrato de locação impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, pois não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a execução forçada. 6. A manutenção da extinção da execução é necessária, considerando que o título carece de validade jurídica, ante a comprovada falsidade documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura em contrato de locação não residencial inviabiliza o reconhecimento do documento como título executivo extrajudicial, pois retira-lhe os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade." "2. A fé pública decorrente do reconhecimento de firma em cartório não confere autenticidade à assinatura, quando perícia grafotécnica aponta sua falsidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 783 e 803, I. (TJ-SP - Apelação Cível: 10596855920228260224 Guarulhos, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Desse modo, considerando o quanto disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargada o ônus da prova, assim como a correspondente responsabilidade pelo seu custeio, tendo em vista que aquele que deve realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, pois, se ele não for efetivado, poderá não ser realizada prova da qual necessita. Confira-se: *Execução - Incidente de falsidade documental recebido como embargos à execução - Possibilidade - Princípio da instrumentalidade das formas - Inteligência do art. 188 c.c. art. 430 do CPC - Prova pericial grafotécnica - Impugnação de assinatura pelo executado em documento apresentado pelo exequente - Ônus da prova que incumbe a quem o produziu - Aplicação do artigo 429, II, do NCPC - Análise da jurisprudência - Honorários do perito que devem ser custeados pelo exequente - Decisão correta - Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20597872820208260000 SP 2059787-28.2020.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) Portanto, dada a importância para o deslinde da ação, DEFIRO a realização de exame grafotécnico a fim de se constatar se partiu ou não do próprio punho da parte embargante a assinatura dos documentos que instruem a execução. Para tanto, nomeio como perito judicial ERIKA CASTRO ROVERETI(e-mail: pericia.rovereti@gmail.Com), independente de compromisso. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Em igual prazo, deverá a parte embargada apresentar os documentos originais em cartório, sob pena de restar prejudicada a prova pericial e possibilitar o julgamento do feito de acordo com o ônus probatório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante, no prazo de dez (10) dias. Feito o depósito e apresentados os documentos originais em cartório, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O não pagamento dos honorários do perito, implica em preclusão do direito de produzir a prova e o julgamento segundo o ônus processual. Intime-se. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP)