Detalhe do processo

1011602-57.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011602-57.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.H. - - F.A.O.M.H. - Vistos. Defiro a ambas as partes, incluindo a requerida, os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Anote-se. Os benefícios concedidos à requerida poderão ser revogados após o contraditório, se for o caso. Diante dos documentos que instruem a inicial e da concordância do Ministério Público, nomeio Luiz Carlos Henrique e Fernanda Antonia de Oliveira Marques Henrique para o exercício da função de Curadores provisórios de forma compartilhada da requerida. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra a interditanda, e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos. Se a interditanda não constituir advogado no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, oficie-se à Defensoria Pública de Estado de São Paulo para exercer as funções curador em seu favor. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Após a juntada do laudo pericial, será apreciada a necessidade da realização de interrogatório. Nos termos do art. 1º do Provimento nº 206/2025 do CNJ, em consulta à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), informe o curador provisório, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da existência de escrituras de autocuratela ou declaratórias que veiculem diretivas de curatela nas quais a interditanda tenha manifestado sua vontade, acostando aos autos o resultado, inclusive em sentido negativo. Fica o curador provisório autorizado a promover as referidas pesquisas perante a CENSEC, bem como, caso beneficiário da justiça gratuita, fica deferida a aplicação do benefício da gratuidade da justiça para realização das consultas. Cópia desta decisão valerá como alvará judicial perante o CENSEC. Informem os autores quanto a existência de bens e rendimentos em nome da requerida. A presente decisão - assinada digitalmente por esta Juíza, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que possa, desde logo, tomar todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciárias, para o bem da curatelanda, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Servirá ainda de mandado de citação e constatação, se o caso. Intimem-se. - ADV: APARECIDA ISABEL GANAN (OAB 88154/SP), NATALIA DA SILVA NUNES (OAB 81312/SP), APARECIDA ISABEL GANAN (OAB 88154/SP), NATALIA DA SILVA NUNES (OAB 81312/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.A.O.M.H.

Autor L.C.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA DA SILVA NUNES

OAB: 81312/SP

APARECIDA ISABEL GANAN

OAB: 88154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011602-57.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.H. - - F.A.O.M.H. - Vistos. Defiro a ambas as partes, incluindo a requerida, os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Anote-se. Os benefícios concedidos à requerida poderão ser revogados após o contraditório, se for o caso. Diante dos documentos que instruem a inicial e da concordância do Ministério Público, nomeio Luiz Carlos Henrique e Fernanda Antonia de Oliveira Marques Henrique para o exercício da função de Curadores provisórios de forma compartilhada da requerida. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra a interditanda, e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos. Se a interditanda não constituir advogado no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, oficie-se à Defensoria Pública de Estado de São Paulo para exercer as funções curador em seu favor. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Após a juntada do laudo pericial, será apreciada a necessidade da realização de interrogatório. Nos termos do art. 1º do Provimento nº 206/2025 do CNJ, em consulta à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), informe o curador provisório, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da existência de escrituras de autocuratela ou declaratórias que veiculem diretivas de curatela nas quais a interditanda tenha manifestado sua vontade, acostando aos autos o resultado, inclusive em sentido negativo. Fica o curador provisório autorizado a promover as referidas pesquisas perante a CENSEC, bem como, caso beneficiário da justiça gratuita, fica deferida a aplicação do benefício da gratuidade da justiça para realização das consultas. Cópia desta decisão valerá como alvará judicial perante o CENSEC. Informem os autores quanto a existência de bens e rendimentos em nome da requerida. A presente decisão - assinada digitalmente por esta Juíza, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que possa, desde logo, tomar todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciárias, para o bem da curatelanda, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Servirá ainda de mandado de citação e constatação, se o caso. Intimem-se. - ADV: APARECIDA ISABEL GANAN (OAB 88154/SP), NATALIA DA SILVA NUNES (OAB 81312/SP), APARECIDA ISABEL GANAN (OAB 88154/SP), NATALIA DA SILVA NUNES (OAB 81312/SP)