1011599-53.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011599-53.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Aurelio Fagundes da Motta - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - É o relatório. Fundamento e decido. As filhas do autor falecido requerem seja desconsiderada a habilitação de IVONE LUZIA ABRAO FRANCIS FAGUNDES DA MOTTA, viúva do autor, sob o fundamento de que, sendo ela meeira, não integraria a sucessão. Sem razão, ao menos no atual estado dos autos. A condição de meeira não exclui, por si só, a condição de herdeira; nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os descendentes na herança, a depender do regime de bens do casamento e da existência de bens particulares do autor falecido. As peticionárias não trouxeram aos autos a escritura pública de inventário e partilha, tampouco esclareceram o regime de bens do casamento, de modo que a alegada exclusão da viúva não está minimamente demonstrada. INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão de IVONE LUZIA ABRAO FRANCIS FAGUNDES DA MOTTA, que permanece habilitada, ao lado das filhas, para os fins deste processo, sem prejuízo de que a exata partilha da herança seja discutida e resolvida no inventário próprio. INTIMEM-SE as herdeiras para que, no prazo de 15 dias, esclareçam o regime de bens do casamento do autor falecido e, caso pretendam insistir na exclusão da viúva, juntem a escritura pública de inventário e partilha ou certidão que comprove o efetivo resultado da sucessão. Quanto à perda do objeto, o falecimento do autor prejudica a obrigação de fazer apenas quanto à prestação futura e pessoal do tratamento médico, motivo pelo qual, com fundamento no art. 485, inciso IX, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, exclusivamente o pedido de obrigação de fazer relativo ao custeio futuro do tratamento, remanescendo o feito, no mais, para prosseguimento quanto ao pedido de ressarcimento de gastos. Diferentemente da obrigação de fazer, a pretensão de ressarcimento de despesas médico-hospitalares tem natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores, não sendo alcançada pela extinção do item anterior. Essa pretensão permanece controvertida: a ré nega a eficácia do tratamento fornecido e requer a produção da perícia médica já deferida no saneado, ao passo que as herdeiras sustentam que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento. O julgamento antecipado desse pedido, contudo, sem a produção da prova pericial oportunamente deferida, configuraria cerceamento de defesa, na linha do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos de falecimento do beneficiário no curso de ação de plano de saúde com pedido de reembolso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DOMICILIAR ("HOME CARE"). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando tutela antecipada e condenando as rés ao custeio integral do tratamento médico prescrito na modalidade "home care", com reembolso das despesas comprovadas; rejeitando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a subsistência do interesse processual em razão do falecimento do autor após a prolação da sentença; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares; (iii) analisar se a ausência de prova pericial médica configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do autor enseja a perda superveniente do interesse das rés quanto à obrigação de fazer, mas não afasta a análise das repercussões patrimoniais relativas ao reembolso de despesas médicas, que são transmissíveis aos sucessores. 4. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora, conforme REsp 1756283/SP. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial médica requerida pelas partes, necessária à apuração da natureza do serviço "home care" prestado (assistência ou internação domiciliar), da necessidade e extensão do tratamento multidisciplinar indicado e da identificação das despesas efetivamente reembolsáveis. 6. A ausência de perícia inviabilizou o exame adequado da pretensão de reembolso, notadamente porque o anexo de despesas elaborado pelo autor contém itens estranhos ao tratamento médico prescrito (como gastos com produtos de higiene pessoal e assessoria jurídica). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da Fundação corré provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial médica (indireta) e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicado o recurso da operadora de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1024383-75.2024.8.26.0554, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1000171-73.2024.8.26.0009, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1004007-82.2024.8.26.0032, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1004673-36.2023.8.26.0156, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10439119120238260114 Campinas, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 05/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 05/11/2025; g.n.)". Assim, determino o prosseguimento da perícia médica deferida às fls. 340-342, que deverá ser realizada de forma indireta, mediante exame dos prontuários médicos, exames, relatórios e demais documentos constantes dos autos e daqueles que vierem a ser juntados pelas partes, ficando dispensada a avaliação clínica presencial, dada a impossibilidade superveniente. É precisamente essa apuração da causalidade, e não apenas o pedido de ressarcimento em si, que recomenda o prosseguimento do feito nesta fase, em vez de sua extinção total: o art. 85, §10, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Sem a instrução ora determinada, não haveria elementos nos autos para saber se a ré, ao negar administrativamente a cobertura, agiu de forma justificada ou se deu causa injustificada à demanda circunstância indispensável à fixação da sucumbência ao final, inclusive quanto à parte já extinta. Alternativamente, acaso haja consenso entre as partes, poderá ser solicitada nota técnica ao NATJUS. No prazo de 5 dias, manifestem-se as partes sobre tal possibilidade. Não havendo consenso, INTIME-SE a perita anteriormente nomeada, Dra. Adriane Graicer Pelosof, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a viabilidade da perícia indireta nesses termos e, em caso positivo, apresente proposta de honorários atualizada, a ser suportada pela ré, nos termos já fixados no saneamento. Após a manifestação da perita e a instrução da habilitação, tornem os autos conclusos para as demais deliberações. Intime-se. - ADV: GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB 59384/RJ), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO AURELIO FAGUNDES DA MOTTA
Réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011599-53.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Aurelio Fagundes da Motta - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - É o relatório. Fundamento e decido. As filhas do autor falecido requerem seja desconsiderada a habilitação de IVONE LUZIA ABRAO FRANCIS FAGUNDES DA MOTTA, viúva do autor, sob o fundamento de que, sendo ela meeira, não integraria a sucessão. Sem razão, ao menos no atual estado dos autos. A condição de meeira não exclui, por si só, a condição de herdeira; nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os descendentes na herança, a depender do regime de bens do casamento e da existência de bens particulares do autor falecido. As peticionárias não trouxeram aos autos a escritura pública de inventário e partilha, tampouco esclareceram o regime de bens do casamento, de modo que a alegada exclusão da viúva não está minimamente demonstrada. INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão de IVONE LUZIA ABRAO FRANCIS FAGUNDES DA MOTTA, que permanece habilitada, ao lado das filhas, para os fins deste processo, sem prejuízo de que a exata partilha da herança seja discutida e resolvida no inventário próprio. INTIMEM-SE as herdeiras para que, no prazo de 15 dias, esclareçam o regime de bens do casamento do autor falecido e, caso pretendam insistir na exclusão da viúva, juntem a escritura pública de inventário e partilha ou certidão que comprove o efetivo resultado da sucessão. Quanto à perda do objeto, o falecimento do autor prejudica a obrigação de fazer apenas quanto à prestação futura e pessoal do tratamento médico, motivo pelo qual, com fundamento no art. 485, inciso IX, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, exclusivamente o pedido de obrigação de fazer relativo ao custeio futuro do tratamento, remanescendo o feito, no mais, para prosseguimento quanto ao pedido de ressarcimento de gastos. Diferentemente da obrigação de fazer, a pretensão de ressarcimento de despesas médico-hospitalares tem natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores, não sendo alcançada pela extinção do item anterior. Essa pretensão permanece controvertida: a ré nega a eficácia do tratamento fornecido e requer a produção da perícia médica já deferida no saneado, ao passo que as herdeiras sustentam que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento. O julgamento antecipado desse pedido, contudo, sem a produção da prova pericial oportunamente deferida, configuraria cerceamento de defesa, na linha do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos de falecimento do beneficiário no curso de ação de plano de saúde com pedido de reembolso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DOMICILIAR ("HOME CARE"). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando tutela antecipada e condenando as rés ao custeio integral do tratamento médico prescrito na modalidade "home care", com reembolso das despesas comprovadas; rejeitando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a subsistência do interesse processual em razão do falecimento do autor após a prolação da sentença; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares; (iii) analisar se a ausência de prova pericial médica configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do autor enseja a perda superveniente do interesse das rés quanto à obrigação de fazer, mas não afasta a análise das repercussões patrimoniais relativas ao reembolso de despesas médicas, que são transmissíveis aos sucessores. 4. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora, conforme REsp 1756283/SP. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial médica requerida pelas partes, necessária à apuração da natureza do serviço "home care" prestado (assistência ou internação domiciliar), da necessidade e extensão do tratamento multidisciplinar indicado e da identificação das despesas efetivamente reembolsáveis. 6. A ausência de perícia inviabilizou o exame adequado da pretensão de reembolso, notadamente porque o anexo de despesas elaborado pelo autor contém itens estranhos ao tratamento médico prescrito (como gastos com produtos de higiene pessoal e assessoria jurídica). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da Fundação corré provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial médica (indireta) e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicado o recurso da operadora de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1024383-75.2024.8.26.0554, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1000171-73.2024.8.26.0009, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1004007-82.2024.8.26.0032, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1004673-36.2023.8.26.0156, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10439119120238260114 Campinas, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 05/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 05/11/2025; g.n.)". Assim, determino o prosseguimento da perícia médica deferida às fls. 340-342, que deverá ser realizada de forma indireta, mediante exame dos prontuários médicos, exames, relatórios e demais documentos constantes dos autos e daqueles que vierem a ser juntados pelas partes, ficando dispensada a avaliação clínica presencial, dada a impossibilidade superveniente. É precisamente essa apuração da causalidade, e não apenas o pedido de ressarcimento em si, que recomenda o prosseguimento do feito nesta fase, em vez de sua extinção total: o art. 85, §10, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Sem a instrução ora determinada, não haveria elementos nos autos para saber se a ré, ao negar administrativamente a cobertura, agiu de forma justificada ou se deu causa injustificada à demanda circunstância indispensável à fixação da sucumbência ao final, inclusive quanto à parte já extinta. Alternativamente, acaso haja consenso entre as partes, poderá ser solicitada nota técnica ao NATJUS. No prazo de 5 dias, manifestem-se as partes sobre tal possibilidade. Não havendo consenso, INTIME-SE a perita anteriormente nomeada, Dra. Adriane Graicer Pelosof, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a viabilidade da perícia indireta nesses termos e, em caso positivo, apresente proposta de honorários atualizada, a ser suportada pela ré, nos termos já fixados no saneamento. Após a manifestação da perita e a instrução da habilitação, tornem os autos conclusos para as demais deliberações. Intime-se. - ADV: GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB 59384/RJ), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP)