Detalhe do processo

1011595-63.2023.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011595-63.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Heitor Brizanti Falchi - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Conforme se infere dos autos, conforme certidão de fls. 560, intimado por e-mail, novamente o perito nomeado nos autos a fls. 484/485 (OSVALDO CARVALHO GOMES), deixou de se manifestar nos autos, no prazo determinado, a teor da decisão de fls. para procedesse com a entrega do laudo pericial. Inicialmente, observo que o perito nomeado não deveria ser intimado para entregar o laudo, como constou da decisão de fls. 533, mas sim para dizer se aceitava o encargo e estimar seus honorários, nos termos da decisão de fls. 484/485. Isso porque, o perito foi intimado, por e-mail, em 05/05/2026, nos termos da decisão de fls. 484/485, contudo, jamais se manifestou nos autos informando se aceitava o encargo e estimando seus honorários, ou seja, o expert nunca chegou a ser intimado para dar início aos trabalhos, haja vista que não houve a aceitação do encargo e muito menos arbitramento de honorários. Posteriormente, a teor da decisão de fls. 515/516, foi determinado que se prosseguisse com a realização da perícia, nos termos da decisão de fls. 484/485, de modo que o perito foi intimado, por duas vezes, através de e-mail, fls. 524/526 e 535/536, contudo, ainda assim, não se manifestou nos autos, fls. 560. Nesse contexto, tendo em vista que, desde 05/05/2026, quando de sua nomeação, o perito não mais se manifestou nos autos, inclusive para dizer se aceitava o encargo e estimar seus honorários, determino a destituição do perito nomeado a fls. 484/485, OSVALDO CARVALHO GOMES, a teor do art. 468, do CPC. Entendo que não seja o caso de aplicação das penalidades do art. 468, § 1, do CPC, haja vista que o perito sequer informou nos autos se aceitava o encargo de sua nomeação ou não. Dê-se ciência ao perito mencionado de sua destituição nos autos. Prosseguindo, visando a realização da perícia determinada a fls. 388/390 e 484/485, para dirimir o ponto controvertido, nomeio novo perito, qual seja, GUILHERME JARDIM OKAZAKI, especializado na área de psiquiatria, como anteriormente determinado nos autos, devidamente cadastrado no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de dez dias, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, manifestando-se as partes a respeito, em quinze dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Observo que as partes já apresentaram quesitos e assistentes técnicos, anteriormente, à fls. 411/412 e 413/416. Intimem-se, assim, o novo perito nomeado, mencionado. Intimem-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEITOR BRIZANTI FALCHI

Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011595-63.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Heitor Brizanti Falchi - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Conforme se infere dos autos, conforme certidão de fls. 560, intimado por e-mail, novamente o perito nomeado nos autos a fls. 484/485 (OSVALDO CARVALHO GOMES), deixou de se manifestar nos autos, no prazo determinado, a teor da decisão de fls. para procedesse com a entrega do laudo pericial. Inicialmente, observo que o perito nomeado não deveria ser intimado para entregar o laudo, como constou da decisão de fls. 533, mas sim para dizer se aceitava o encargo e estimar seus honorários, nos termos da decisão de fls. 484/485. Isso porque, o perito foi intimado, por e-mail, em 05/05/2026, nos termos da decisão de fls. 484/485, contudo, jamais se manifestou nos autos informando se aceitava o encargo e estimando seus honorários, ou seja, o expert nunca chegou a ser intimado para dar início aos trabalhos, haja vista que não houve a aceitação do encargo e muito menos arbitramento de honorários. Posteriormente, a teor da decisão de fls. 515/516, foi determinado que se prosseguisse com a realização da perícia, nos termos da decisão de fls. 484/485, de modo que o perito foi intimado, por duas vezes, através de e-mail, fls. 524/526 e 535/536, contudo, ainda assim, não se manifestou nos autos, fls. 560. Nesse contexto, tendo em vista que, desde 05/05/2026, quando de sua nomeação, o perito não mais se manifestou nos autos, inclusive para dizer se aceitava o encargo e estimar seus honorários, determino a destituição do perito nomeado a fls. 484/485, OSVALDO CARVALHO GOMES, a teor do art. 468, do CPC. Entendo que não seja o caso de aplicação das penalidades do art. 468, § 1, do CPC, haja vista que o perito sequer informou nos autos se aceitava o encargo de sua nomeação ou não. Dê-se ciência ao perito mencionado de sua destituição nos autos. Prosseguindo, visando a realização da perícia determinada a fls. 388/390 e 484/485, para dirimir o ponto controvertido, nomeio novo perito, qual seja, GUILHERME JARDIM OKAZAKI, especializado na área de psiquiatria, como anteriormente determinado nos autos, devidamente cadastrado no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de dez dias, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, manifestando-se as partes a respeito, em quinze dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Observo que as partes já apresentaram quesitos e assistentes técnicos, anteriormente, à fls. 411/412 e 413/416. Intimem-se, assim, o novo perito nomeado, mencionado. Intimem-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)