1011590-85.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011590-85.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Família - B.B.M.C. - Trata-se de ação de investigação de paternidade, com pedido de alimentos, movida por H. B.., representado pela genitora, em face de G. C. de O., alegando, em apertada síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido, que culminou na sua concepção, não tendo ele realizado o registro. Requer o reconhecimento de paternidade do requerido em relação a si, com a consequente averbação em seu assento de nascimento, bem como a fixação de alimentos. Indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios (fl. 45). O requerido, devidamente citado (fl.52), não apresentou contestação (fl. 66). Designada perícia no IMESC, as partes realizaram o exame de DNA, o qual confirmou a paternidade do requerido em relação ao requerente (fls. 69/76). A parte requerente postulou pelo reconhecimento da paternidade, com a fixação de alimentos provisórios, e diligências para apurar a capacidade financeira do requerido (fl. 80). Parecer do representante do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos (fls. 85/87). É o relatório. Fundamento e decido. DE INÍCIO, PROMOVA A SERVENTIA A RETIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTO AO SISTEMA, CONSIDERANDO QUE A CRIANÇA É A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO E NÃO A SUA GENITORA. Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do que faculta o artigo 356, I, do Código de Processo Civil. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE A paternidade do requerido em relação à criança foi positivada pelo exame do código genético (DNA), o qual goza de uma probabilidade de 99,999999% de acerto, no qual consta: A PROBABILIDADE DE PATERNIDADE É DE 99,99%. É bem de ver, ademais, que não emerge dos autos qualquer circunstância que infirme a seriedade e idoneidade do laudo pericial e de seus subscritores, profissionais devidamente habilitados. Diante disso, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, pois não teriam o condão de alterar a verdade posta na perícia judicial. A prova conclusiva do exame do DNA somada à afirmativa da genitora da autora no sentido de que manteve relação sexual com o requerido, constitui-se em elemento de convicção bastante para o desfecho de procedência, eis que gerou juízo de certeza quanto à paternidade. Neste sentido: O resultado do teste DNA realizado pelo Imesc é de absoluta confiança e, quando positivo em acentuada escala (99,9999% de probabilidade genética do vínculo biológico) resolve o questionamento da paternidade. Improvimento. (TJSP - AC nº 99.411.4/0 - Segredo de Justiça - 3ª Câm. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - j. 26.06.01 - v.u). INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Exame de DNA que comprovou a filiação. Argumento de "possível falha humana" na realização do exame é por demais frágil para afastar a certeza científica de 99,99999% com relação à paternidade. Fixação de alimentos que deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade. Redução para 20% dos rendimentos líquidos do pau Recurso provido em parte. (Apelação n° 994.09.300890-3 4ª Câmara de Direito Privado rel. Teixeira Leite v.u. j. 08.04.2010) Diante das provas encartadas aos autos, a procedência do pedido declaratório da paternidade mostra-se medida de rigor. Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, JULGO ANTECIPADO PARCIAL O MÉRITO para o fim DE DECLARAR A PATERIDADE de G. C. de O. em relação à requerente H. B. Oportunamente, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, constando os genitores da parte requerida como avós do requerente, bem como eventual novo nome do menor que deverá ser informado no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso. II- DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À vista dos elementos apresentados na inicial, e comprovada a paternidade, liminarmente, à falta de elementos que comprovem as efetivas e completas possibilidades e necessidades das partes, fixam-se alimentos provisórios mensais equivalentes a 30% do valor do salário-mínimo, vencidos todo dia 10 de cada mês, com pagamentos mediante depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito de recibo bastante, enquanto não formalmente empregado o alimentante, ou equivalentes a 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, nos casos em que houver emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória, como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as rescisórias e relativas ao FGTS, preferencialmente mediante desconto em folha. No caso de emprego formal em que o desconto de 20 % for inferior a 30 % do salário mínimo deverá prevalecer este último valor para fins de desconto. Requisite-se CNIS e, positivo apontamento de vínculo empregatício atual, oficie-se para desconto em folha, também utilizando-se endereço profissional para fins de comunicação, se necessário for. Quanto ao valor fixado, entendo que por se tratar de um único alimentando, em um juízo de proporcionalidade, atento ao binômio possibilidade/necessidade, bem como ao fato da genitora também possuir obrigação alimentar, o quantum fixado parece atender as necessidades da parte autora, sem privar o requerido de suas demais obrigações. Nesse sentido: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, mandou a fixação de Alimentos de forma insuficiente ante a precisão da insurgente, postulando o recurso porfixação em 33% dos rendimentos do Alimentante, e desde que nunca inferior a um salário-mínimo, ou este valor para hipótese de desemprego. Existe pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, o recurso não está em via de deferimento, inda que neste proêmio; ver que o modismo de se buscar pelo malsinado patamar mínimo não é de ser acatado pois que isso encerra fixação dúplice, e o percentual foi mui bem fixado pela sédula decisão objurgada, que refletiu as Da mesma sorte, 33% dos rendimentos é percentual que extrapola arbitramentos que tais -0 e para um só alimentado esta Câmara em uma como posição quase que unânime concede 20% dos rendimentos nunca se deslembrando de que a mãe também há por contribuir com o sustento da criança. Pelo exposto, DENEGA-SE LIMINAR. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo, providenciando-se em Primeiro Grau a intimação do Alimentante, OPPORTUNO TEMPORE, por responder a este; com a fala determinada, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. INT. D.S. (Agravo de Instrumento Processo nº 2199884-10.2022.8.26.0000 -Relator(a): L. B. GIFFONI FERREIRA Órgão Julgador: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº Processo de Origem: 1007130-60.2022.8.26.0161 Agravantes: V. B. D. e S. C. B. M. Agravado: R. D.). III- DAS DILIGÊNCIAS PARA APURAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO Para contribuir com o deslinde da causa, defiro a quebra de sigilo, com o fim de obter o extrato bancário e financeiro do requerido dos últimos seis meses. Expeça-se o necessário. Com as respostas das diligências, dê-se ciência ao requerente para eventual manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ratificar ou complementar o parecer de fls. 85/87. Oportunamente, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA ROCCO (OAB 231692/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.B.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ROCCO
OAB: 231692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011590-85.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Família - B.B.M.C. - Trata-se de ação de investigação de paternidade, com pedido de alimentos, movida por H. B.., representado pela genitora, em face de G. C. de O., alegando, em apertada síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido, que culminou na sua concepção, não tendo ele realizado o registro. Requer o reconhecimento de paternidade do requerido em relação a si, com a consequente averbação em seu assento de nascimento, bem como a fixação de alimentos. Indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios (fl. 45). O requerido, devidamente citado (fl.52), não apresentou contestação (fl. 66). Designada perícia no IMESC, as partes realizaram o exame de DNA, o qual confirmou a paternidade do requerido em relação ao requerente (fls. 69/76). A parte requerente postulou pelo reconhecimento da paternidade, com a fixação de alimentos provisórios, e diligências para apurar a capacidade financeira do requerido (fl. 80). Parecer do representante do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos (fls. 85/87). É o relatório. Fundamento e decido. DE INÍCIO, PROMOVA A SERVENTIA A RETIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTO AO SISTEMA, CONSIDERANDO QUE A CRIANÇA É A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO E NÃO A SUA GENITORA. Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do que faculta o artigo 356, I, do Código de Processo Civil. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE A paternidade do requerido em relação à criança foi positivada pelo exame do código genético (DNA), o qual goza de uma probabilidade de 99,999999% de acerto, no qual consta: A PROBABILIDADE DE PATERNIDADE É DE 99,99%. É bem de ver, ademais, que não emerge dos autos qualquer circunstância que infirme a seriedade e idoneidade do laudo pericial e de seus subscritores, profissionais devidamente habilitados. Diante disso, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, pois não teriam o condão de alterar a verdade posta na perícia judicial. A prova conclusiva do exame do DNA somada à afirmativa da genitora da autora no sentido de que manteve relação sexual com o requerido, constitui-se em elemento de convicção bastante para o desfecho de procedência, eis que gerou juízo de certeza quanto à paternidade. Neste sentido: O resultado do teste DNA realizado pelo Imesc é de absoluta confiança e, quando positivo em acentuada escala (99,9999% de probabilidade genética do vínculo biológico) resolve o questionamento da paternidade. Improvimento. (TJSP - AC nº 99.411.4/0 - Segredo de Justiça - 3ª Câm. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - j. 26.06.01 - v.u). INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Exame de DNA que comprovou a filiação. Argumento de "possível falha humana" na realização do exame é por demais frágil para afastar a certeza científica de 99,99999% com relação à paternidade. Fixação de alimentos que deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade. Redução para 20% dos rendimentos líquidos do pau Recurso provido em parte. (Apelação n° 994.09.300890-3 4ª Câmara de Direito Privado rel. Teixeira Leite v.u. j. 08.04.2010) Diante das provas encartadas aos autos, a procedência do pedido declaratório da paternidade mostra-se medida de rigor. Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, JULGO ANTECIPADO PARCIAL O MÉRITO para o fim DE DECLARAR A PATERIDADE de G. C. de O. em relação à requerente H. B. Oportunamente, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, constando os genitores da parte requerida como avós do requerente, bem como eventual novo nome do menor que deverá ser informado no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso. II- DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À vista dos elementos apresentados na inicial, e comprovada a paternidade, liminarmente, à falta de elementos que comprovem as efetivas e completas possibilidades e necessidades das partes, fixam-se alimentos provisórios mensais equivalentes a 30% do valor do salário-mínimo, vencidos todo dia 10 de cada mês, com pagamentos mediante depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito de recibo bastante, enquanto não formalmente empregado o alimentante, ou equivalentes a 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, nos casos em que houver emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória, como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as rescisórias e relativas ao FGTS, preferencialmente mediante desconto em folha. No caso de emprego formal em que o desconto de 20 % for inferior a 30 % do salário mínimo deverá prevalecer este último valor para fins de desconto. Requisite-se CNIS e, positivo apontamento de vínculo empregatício atual, oficie-se para desconto em folha, também utilizando-se endereço profissional para fins de comunicação, se necessário for. Quanto ao valor fixado, entendo que por se tratar de um único alimentando, em um juízo de proporcionalidade, atento ao binômio possibilidade/necessidade, bem como ao fato da genitora também possuir obrigação alimentar, o quantum fixado parece atender as necessidades da parte autora, sem privar o requerido de suas demais obrigações. Nesse sentido: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, mandou a fixação de Alimentos de forma insuficiente ante a precisão da insurgente, postulando o recurso porfixação em 33% dos rendimentos do Alimentante, e desde que nunca inferior a um salário-mínimo, ou este valor para hipótese de desemprego. Existe pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, o recurso não está em via de deferimento, inda que neste proêmio; ver que o modismo de se buscar pelo malsinado patamar mínimo não é de ser acatado pois que isso encerra fixação dúplice, e o percentual foi mui bem fixado pela sédula decisão objurgada, que refletiu as Da mesma sorte, 33% dos rendimentos é percentual que extrapola arbitramentos que tais -0 e para um só alimentado esta Câmara em uma como posição quase que unânime concede 20% dos rendimentos nunca se deslembrando de que a mãe também há por contribuir com o sustento da criança. Pelo exposto, DENEGA-SE LIMINAR. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo, providenciando-se em Primeiro Grau a intimação do Alimentante, OPPORTUNO TEMPORE, por responder a este; com a fala determinada, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. INT. D.S. (Agravo de Instrumento Processo nº 2199884-10.2022.8.26.0000 -Relator(a): L. B. GIFFONI FERREIRA Órgão Julgador: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº Processo de Origem: 1007130-60.2022.8.26.0161 Agravantes: V. B. D. e S. C. B. M. Agravado: R. D.). III- DAS DILIGÊNCIAS PARA APURAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO Para contribuir com o deslinde da causa, defiro a quebra de sigilo, com o fim de obter o extrato bancário e financeiro do requerido dos últimos seis meses. Expeça-se o necessário. Com as respostas das diligências, dê-se ciência ao requerente para eventual manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ratificar ou complementar o parecer de fls. 85/87. Oportunamente, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA ROCCO (OAB 231692/SP)