1011584-22.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011584-22.2024.8.26.0482 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO - Aparecida Aquoti de Almeida Castro - - Carlos Elysio Godoy de A Castro Junior - - Maria Fernanda de Almeida Castro Amorim - - Catarina de Almeida Castro Amorim e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Álvares Machado em face de Aparecida Aquoti de Almeida Castro e outros. Apresentado o laudo pericial de fls. 360/398, as partes foram intimadas a se manifestar. O Município autor impugnou as conclusões da Sra. Perita, sustentando, em síntese: a) a incorreção da classificação do imóvel como urbano, defendendo a natureza rural do bem com base nos registros fiscais/cartorários; b) a necessidade de aplicação de fator de depreciação sobre a parcela da área correspondente à faixa non aedificandi; e c) a indevida inclusão de valorização futura decorrente da própria obra pública na apuração do quantum indenizatório. Pois bem. - Quanto à Natureza do Imóvel (Urbano vs. Rural) e Critério de Avaliação O Município insurge-se contra o laudo pericial, alegando que o imóvel deveria ser avaliado como rural, haja vista a sua destinação fiscal e o registro na matrícula imobiliária. Sem razão o ente expropriante. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que a classificação do imóvel para fins expropriatórios e a consequente definição do método de avaliação não se subordina rigidamente ao que consta na matrícula ou ao seu enquadramento fiscal (IPTU/ITR). O critério determinante é a localização e a destinação fática do bem no momento da desapropriação. Verificando-se que a realidade fática da área e seu entorno demonstram características e aproveitamento eminentemente urbanos, escorreita se mostra a conduta da Sra. Perita ao avaliá-lo sob a ótica urbana. Portanto, afasto a insurgência do autor neste ponto e reconheço como correta a avaliação do imóvel como área urbana. - Quanto à Faixa Non Aedificandi e do Fator de Depreciação No tocante à área non aedificandi inserida no perímetro expropriado, assiste razão ao Município. Por se tratar de área com limitação administrativa pré-existente, o proprietário já se encontrava legalmente impedido de nela edificar antes mesmo do decreto expropriatório. Consequentemente, sob o prisma econômico, essa parcela de terra possui valor de mercado substancialmente inferior à área plenamente edificável do lote. A indenização integral, sem qualquer distinção, violaria o princípio da justeza da indenização. Assim, acolho a impugnação do Município neste aspecto para determinar que a área non aedificandi sofra a incidência de um fator de depreciação a ser apurado tecnicamente. - Quanto à Inclusão da Valorização Decorrente da Obra Pública (Mais-Valia Expropriatória) Por fim, insurge-se o ente público contra a metodologia de cálculo da Sra. Perita, que justificou o valor apurado com base em uma valorização futura e geral da região (benefício a condomínios, chácaras e comércio) que será gerada pela própria obra motivadora da desapropriação. A insurgência merece prosperar. O princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF) exige que o valor do bem reflita a realidade contemporânea à avaliação, computando-se o seu valor antes do início da intervenção estatal. É vedado por lei incluir no cálculo indenizatório a mais-valia, ou seja, a valorização imobiliária diretamente provocada pela própria obra pública que motivou o ato expropriatório. Acolher a justificativa apresentada implicaria impor ao erário o ônus de pagar ao particular por um incremento de valor que o próprio Estado criou. Portanto, afasto a justificativa apresentada pela perita no que tange à consideração dessa valorização futura. Ante o exposto: RECONHEÇO como correta a avaliação do imóvel como área urbana, rejeitando a impugnação do Município neste ponto; ACOLHO a impugnação do Município quanto à área non aedificandi, reconhecendo a necessidade de aplicação de fator de depreciação sobre essa parcela; AFASTO a consideração de valorização futura decorrente da própria obra pública (mais-valia expropriatória) adotada no laudo. Por conseguinte, DETERMINO à Sra. Perita que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, retificando os cálculos para definir e aplicar o percentual técnico de depreciação sobre a área non aedificandi, bem como excluir qualquer reflexo de valorização decorrente da obra pública objeto desta ação, adequando o valor final aos termos desta decisão. Int. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB 137768/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), JOSE CARLOS ITO ALEXANDRE (OAB 297263/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA AQUOTI DE ALMEIDA CASTRO
Réu CARLOS ELYSIO GODOY DE A CASTRO JUNIOR
Réu CATARINA DE ALMEIDA CASTRO AMORIM
Réu MARIA FERNANDA DE ALMEIDA CASTRO AMORIM
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO FERRARI VIEIRA
OAB: 176640/SP
ADRIANO GIMENEZ STUANI
OAB: 137768/SP
JOSE CARLOS ITO ALEXANDRE
OAB: 297263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011584-22.2024.8.26.0482 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO - Aparecida Aquoti de Almeida Castro - - Carlos Elysio Godoy de A Castro Junior - - Maria Fernanda de Almeida Castro Amorim - - Catarina de Almeida Castro Amorim e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Álvares Machado em face de Aparecida Aquoti de Almeida Castro e outros. Apresentado o laudo pericial de fls. 360/398, as partes foram intimadas a se manifestar. O Município autor impugnou as conclusões da Sra. Perita, sustentando, em síntese: a) a incorreção da classificação do imóvel como urbano, defendendo a natureza rural do bem com base nos registros fiscais/cartorários; b) a necessidade de aplicação de fator de depreciação sobre a parcela da área correspondente à faixa non aedificandi; e c) a indevida inclusão de valorização futura decorrente da própria obra pública na apuração do quantum indenizatório. Pois bem. - Quanto à Natureza do Imóvel (Urbano vs. Rural) e Critério de Avaliação O Município insurge-se contra o laudo pericial, alegando que o imóvel deveria ser avaliado como rural, haja vista a sua destinação fiscal e o registro na matrícula imobiliária. Sem razão o ente expropriante. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que a classificação do imóvel para fins expropriatórios e a consequente definição do método de avaliação não se subordina rigidamente ao que consta na matrícula ou ao seu enquadramento fiscal (IPTU/ITR). O critério determinante é a localização e a destinação fática do bem no momento da desapropriação. Verificando-se que a realidade fática da área e seu entorno demonstram características e aproveitamento eminentemente urbanos, escorreita se mostra a conduta da Sra. Perita ao avaliá-lo sob a ótica urbana. Portanto, afasto a insurgência do autor neste ponto e reconheço como correta a avaliação do imóvel como área urbana. - Quanto à Faixa Non Aedificandi e do Fator de Depreciação No tocante à área non aedificandi inserida no perímetro expropriado, assiste razão ao Município. Por se tratar de área com limitação administrativa pré-existente, o proprietário já se encontrava legalmente impedido de nela edificar antes mesmo do decreto expropriatório. Consequentemente, sob o prisma econômico, essa parcela de terra possui valor de mercado substancialmente inferior à área plenamente edificável do lote. A indenização integral, sem qualquer distinção, violaria o princípio da justeza da indenização. Assim, acolho a impugnação do Município neste aspecto para determinar que a área non aedificandi sofra a incidência de um fator de depreciação a ser apurado tecnicamente. - Quanto à Inclusão da Valorização Decorrente da Obra Pública (Mais-Valia Expropriatória) Por fim, insurge-se o ente público contra a metodologia de cálculo da Sra. Perita, que justificou o valor apurado com base em uma valorização futura e geral da região (benefício a condomínios, chácaras e comércio) que será gerada pela própria obra motivadora da desapropriação. A insurgência merece prosperar. O princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF) exige que o valor do bem reflita a realidade contemporânea à avaliação, computando-se o seu valor antes do início da intervenção estatal. É vedado por lei incluir no cálculo indenizatório a mais-valia, ou seja, a valorização imobiliária diretamente provocada pela própria obra pública que motivou o ato expropriatório. Acolher a justificativa apresentada implicaria impor ao erário o ônus de pagar ao particular por um incremento de valor que o próprio Estado criou. Portanto, afasto a justificativa apresentada pela perita no que tange à consideração dessa valorização futura. Ante o exposto: RECONHEÇO como correta a avaliação do imóvel como área urbana, rejeitando a impugnação do Município neste ponto; ACOLHO a impugnação do Município quanto à área non aedificandi, reconhecendo a necessidade de aplicação de fator de depreciação sobre essa parcela; AFASTO a consideração de valorização futura decorrente da própria obra pública (mais-valia expropriatória) adotada no laudo. Por conseguinte, DETERMINO à Sra. Perita que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, retificando os cálculos para definir e aplicar o percentual técnico de depreciação sobre a área non aedificandi, bem como excluir qualquer reflexo de valorização decorrente da obra pública objeto desta ação, adequando o valor final aos termos desta decisão. Int. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB 137768/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), JOSE CARLOS ITO ALEXANDRE (OAB 297263/SP)