1011583-18.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011583-18.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Falcão do Carmo - Unimed de Santa Barbara D'oeste, Americana Cooperativa de Trabalho Médico - - Associação Hospitalar Casa de Saúde Praia Grande - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Lucas Falcão do Carmo contra a Unimed de Santa Bárbara d'Oeste, Americana - Cooperativa de Trabalho Médico e a Associação Hospitalar Casa de Saúde Praia Grande. O autor afirma que, em 12 de fevereiro de 2025, procurou atendimento no Pronto Atendimento da Unimed em Praia Grande com quadro de dor testicular aguda à direita (fls. 1/3). Aduz que o socorro inicial foi moroso e que, por falta de leito, aguardou transferência por ambulância até a Casa de Saúde de Praia Grande, onde deu entrada às 20h47 e confirmou o diagnóstico de torção testicular via ultrassonografia (fls. 3/4). Diante da ausência de cirurgião urologista de plantão no nosocômio local, foi novamente transferido para a Casa de Saúde de Santos, sendo admitido à meia-noite (fls. 3/4). O procedimento cirúrgico iniciou-se à 01h00 do dia 13 de fevereiro de 2025, oportunidade em que se constatou a necrose do órgão, procedendo-se à orquiectomia direita e à orquidopexia profilática esquerda (fls. 4/5). Sob a alegação de falha assistencial, demora injustificada e perda de uma chance terapêutica de salvamento do testículo, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos, além da inversão do ônus probatório (fls. 14/15). A corré Unimed de Santa Bárbara d'Oeste e Americana contestou a ação (fls. 329/364). Em preliminar, requereu o chamamento ao processo da Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico com esteio no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o atendimento se deu na base territorial e sob execução técnica da cooperativa parceira em sistema de intercâmbio (fls. 332/334). No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade e inexistência de culpa médica, sustentando que a cirurgia ocorreu dentro da janela terapêutica e que o desfecho decorreu da gravidade da torção do cordão espermático (180°) e da evolução da doença, impugnando os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova (fls. 335/364). A corré Associação Hospitalar Casa de Saúde Praia Grande também contestou o feito (fls. 399/414). Argumentou que prestou atendimento diligente, realizou o exame de imagem confirmatório e providenciou a imediata transferência do paciente para a unidade de Santos, onde a equipe cirúrgica urológica já o aguardava no centro cirúrgico. Alegou que não tem o dever legal de manter plantonista presencial urológico em unidade geral e que a remoção por ambulância é de responsabilidade da operadora de saúde, requerendo o afastamento de sua responsabilidade civil e a improcedência da demanda (fls. 400/414). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fl. 453). Instadas à especificação probatória e manifestação (fls. 461/462), as partes postularam a produção de prova pericial médica urológica, documental e prova oral (fls. 446/447, fls. 450 e fls. 468/478). Passo à deliberação. Inicialmente, indefiro o chamamento ao processo da Unimed de Santos formulado pela operadora ré. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma sob o qual as cooperativas integrantes do Complexo Unimed respondem solidariamente perante os beneficiários em razão da interoperabilidade do sistema de intercâmbio, da teoria da aparência e do uso de marca única nacional. Tratando-se de solidariedade consumerista, cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, descabendo a intervenção forçada para transferir discussões operacionais internas, as quais devem ser solvidas em via regressiva própria. Sobre a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva no âmbito do regime de intercâmbio da Unimed, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou idêntico entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por beneficiária contra operadora de plano de saúde, devido ao atraso na liberação de tratamento para câncer. A autora, beneficiária da Unimed Oeste Pará, busca tratamento em Catanduva/SP, onde reside. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da Unimed Catanduva e a responsabilidade por danos morais decorrentes do atraso na liberação do tratamento. A Unimed Catanduva é parte legítima, pois presta atendimento à autora por sistema de intercâmbio entre as Unimeds, sendo responsável solidária por falhas na prestação do serviço. As diversas unidades da Unimed são cooperativas que integram o grande sistema Unimed, portanto ao mesmo grupo econômico. Assim, ainda que haja a regionalização da Unimed para facilitar o desempenho de suas atividades, a responsabilidade deve ser solidária, justamente por envolver relação de consumo. A demora na liberação do tratamento para câncer caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. Mantida a condenação da Unimed Catanduva ao custeio do tratamento e ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed justifica a legitimidade passiva. 2. Atraso na liberação de tratamento para doença grave gera dano moral indenizável. (TJSP; Apelação Cível 1004422-90.2023.8.26.0132; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Defiro a anotação de segredo de justiça exclusivamente quanto aos prontuários e relatórios médicos anexados aos autos que contenham dados de saúde sensíveis (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil), mantendo-se a publicidade ordinária dos demais atos processuais. Decido, de plano, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do encargo probatório. A relação em litígio é puramente de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A responsabilidade civil das rés quanto à estrutura hospitalar, hotelaria, exames, internação e logística de remoção é objetiva, subordinando-se à comprovação de defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, ao passo que a análise do ato estritamente técnico-profissional dos médicos rege-se pela aferição de culpa (artigo 14, § 4º, do CDC). Presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da complexidade dos procedimentos urológicos e da dinâmica assistencial hospitalar, defiro de plano a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo às demandadas a demonstração da regularidade técnica dos procedimentos médicos, a ausência de defeito no serviço prestado e a inexistência de nexo causal. Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes, sem nulidades ou questões pendentes, declaro saneado o feito (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a adequação técnica, tempestividade e conformidade aos protocolos médicos urológicos de todo o atendimento dispensado ao autor no Pronto Atendimento Unimed de Praia Grande, na Casa de Saúde de Praia Grande e na Casa de Saúde de Santos; b) o tempo decorrido entre os primeiros sintomas e o início do ato cirúrgico e se o procedimento ocorreu dentro da janela terapêutica preconizada pela literatura médica para quadro de torção testicular; c) a regularidade logística e as causas do tempo de espera e deslocamento em ambulância entre os estabelecimentos de saúde; d) a necessidade clínica de transferência entre as unidades de Praia Grande e Santos e a suficiência estrutural dos hospitais envolvidos; e) a existência de nexo de causalidade ou concausa entre a conduta/tempo de resposta das rés e a necrose/perda anatômica do testículo direito do paciente, ou se o evento decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia; f) a ocorrência de perda de uma chance real de preservação do órgão; e g) a extensão das sequelas físicas, morfológicas, reprodutivas e hormonais suportadas pelo autor. Para esclarecimento das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica na área de Urologia e Medicina Legal. Nomeio o perito judicial Dr. Renato Ferreira da Silva, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, fornecendo dados de contato (artigo 465, § 1º, do CPC). Escoado o prazo, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente currículo simplificado e proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a proposta, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Em seguida, serão arbitrados os honorários pelo juízo. Quanto ao encargo financeiro de adiantamento da despesa pericial, com fulcro no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, fixo que o pagamento dos honorários periciais caberá às corrés Unimed de Santa Bárbara d'Oeste e Americana e Associação Hospitalar Casa de Saúde Praia Grande, em frações iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada ré, haja vista terem formulado requerimento expresso da prova pericial e em atenção à inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão da prova e presunção desfavorável, anotando-se que a gratuidade judiciária postulada pelo autor foi indeferida e houve o regular recolhimento das custas inaugurais (fls. 124/125, fls. 143/144 e fls. 149/151). Depositada a remuneração pericial, o perito designará data, horário e local para a realização do exame pericial do autor com antecedência necessária à intimação dos litigantes (artigo 474 do CPC), devendo o laudo ser protocolado em 45 (quarenta e cinco) dias, abrindo-se subsequente vista comum de 15 (quinze) dias para manifestação (artigo 477, § 1º, do CPC). A pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pelas partes (fls. 446/447, fls. 450 e fls. 468/478) será examinada oportunamente após a apresentação do laudo pericial médico e eventuais esclarecimentos, momento em que se avaliará a necessidade de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, do CPC). Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP), BIANCA SIQUEIRA BERNARDES (OAB 320515/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO HOSPITALAR CASA DE SAúDE PRAIA GRANDE
Autor LUCAS FALCãO DO CARMO
Réu UNIMED DE SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA SIQUEIRA BERNARDES
OAB: 320515/SP
TATIANA MACHADO CUNHA SARTO
OAB: 229310/SP
SABRINA DO NASCIMENTO
OAB: 237398/SP
MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS
OAB: 186421/SP
LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA
OAB: 334229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011583-18.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Falcão do Carmo - Unimed de Santa Barbara D'oeste, Americana Cooperativa de Trabalho Médico - - Associação Hospitalar Casa de Saúde Praia Grande - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Lucas Falcão do Carmo contra a Unimed de Santa Bárbara d'Oeste, Americana - Cooperativa de Trabalho Médico e a Associação Hospitalar Casa de Saúde Praia Grande. O autor afirma que, em 12 de fevereiro de 2025, procurou atendimento no Pronto Atendimento da Unimed em Praia Grande com quadro de dor testicular aguda à direita (fls. 1/3). Aduz que o socorro inicial foi moroso e que, por falta de leito, aguardou transferência por ambulância até a Casa de Saúde de Praia Grande, onde deu entrada às 20h47 e confirmou o diagnóstico de torção testicular via ultrassonografia (fls. 3/4). Diante da ausência de cirurgião urologista de plantão no nosocômio local, foi novamente transferido para a Casa de Saúde de Santos, sendo admitido à meia-noite (fls. 3/4). O procedimento cirúrgico iniciou-se à 01h00 do dia 13 de fevereiro de 2025, oportunidade em que se constatou a necrose do órgão, procedendo-se à orquiectomia direita e à orquidopexia profilática esquerda (fls. 4/5). Sob a alegação de falha assistencial, demora injustificada e perda de uma chance terapêutica de salvamento do testículo, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos, além da inversão do ônus probatório (fls. 14/15). A corré Unimed de Santa Bárbara d'Oeste e Americana contestou a ação (fls. 329/364). Em preliminar, requereu o chamamento ao processo da Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico com esteio no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o atendimento se deu na base territorial e sob execução técnica da cooperativa parceira em sistema de intercâmbio (fls. 332/334). No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade e inexistência de culpa médica, sustentando que a cirurgia ocorreu dentro da janela terapêutica e que o desfecho decorreu da gravidade da torção do cordão espermático (180°) e da evolução da doença, impugnando os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova (fls. 335/364). A corré Associação Hospitalar Casa de Saúde Praia Grande também contestou o feito (fls. 399/414). Argumentou que prestou atendimento diligente, realizou o exame de imagem confirmatório e providenciou a imediata transferência do paciente para a unidade de Santos, onde a equipe cirúrgica urológica já o aguardava no centro cirúrgico. Alegou que não tem o dever legal de manter plantonista presencial urológico em unidade geral e que a remoção por ambulância é de responsabilidade da operadora de saúde, requerendo o afastamento de sua responsabilidade civil e a improcedência da demanda (fls. 400/414). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (fl. 453). Instadas à especificação probatória e manifestação (fls. 461/462), as partes postularam a produção de prova pericial médica urológica, documental e prova oral (fls. 446/447, fls. 450 e fls. 468/478). Passo à deliberação. Inicialmente, indefiro o chamamento ao processo da Unimed de Santos formulado pela operadora ré. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma sob o qual as cooperativas integrantes do Complexo Unimed respondem solidariamente perante os beneficiários em razão da interoperabilidade do sistema de intercâmbio, da teoria da aparência e do uso de marca única nacional. Tratando-se de solidariedade consumerista, cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, descabendo a intervenção forçada para transferir discussões operacionais internas, as quais devem ser solvidas em via regressiva própria. Sobre a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva no âmbito do regime de intercâmbio da Unimed, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou idêntico entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por beneficiária contra operadora de plano de saúde, devido ao atraso na liberação de tratamento para câncer. A autora, beneficiária da Unimed Oeste Pará, busca tratamento em Catanduva/SP, onde reside. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da Unimed Catanduva e a responsabilidade por danos morais decorrentes do atraso na liberação do tratamento. A Unimed Catanduva é parte legítima, pois presta atendimento à autora por sistema de intercâmbio entre as Unimeds, sendo responsável solidária por falhas na prestação do serviço. As diversas unidades da Unimed são cooperativas que integram o grande sistema Unimed, portanto ao mesmo grupo econômico. Assim, ainda que haja a regionalização da Unimed para facilitar o desempenho de suas atividades, a responsabilidade deve ser solidária, justamente por envolver relação de consumo. A demora na liberação do tratamento para câncer caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. Mantida a condenação da Unimed Catanduva ao custeio do tratamento e ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed justifica a legitimidade passiva. 2. Atraso na liberação de tratamento para doença grave gera dano moral indenizável. (TJSP; Apelação Cível 1004422-90.2023.8.26.0132; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Defiro a anotação de segredo de justiça exclusivamente quanto aos prontuários e relatórios médicos anexados aos autos que contenham dados de saúde sensíveis (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil), mantendo-se a publicidade ordinária dos demais atos processuais. Decido, de plano, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do encargo probatório. A relação em litígio é puramente de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A responsabilidade civil das rés quanto à estrutura hospitalar, hotelaria, exames, internação e logística de remoção é objetiva, subordinando-se à comprovação de defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, ao passo que a análise do ato estritamente técnico-profissional dos médicos rege-se pela aferição de culpa (artigo 14, § 4º, do CDC). Presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da complexidade dos procedimentos urológicos e da dinâmica assistencial hospitalar, defiro de plano a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo às demandadas a demonstração da regularidade técnica dos procedimentos médicos, a ausência de defeito no serviço prestado e a inexistência de nexo causal. Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes, sem nulidades ou questões pendentes, declaro saneado o feito (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a adequação técnica, tempestividade e conformidade aos protocolos médicos urológicos de todo o atendimento dispensado ao autor no Pronto Atendimento Unimed de Praia Grande, na Casa de Saúde de Praia Grande e na Casa de Saúde de Santos; b) o tempo decorrido entre os primeiros sintomas e o início do ato cirúrgico e se o procedimento ocorreu dentro da janela terapêutica preconizada pela literatura médica para quadro de torção testicular; c) a regularidade logística e as causas do tempo de espera e deslocamento em ambulância entre os estabelecimentos de saúde; d) a necessidade clínica de transferência entre as unidades de Praia Grande e Santos e a suficiência estrutural dos hospitais envolvidos; e) a existência de nexo de causalidade ou concausa entre a conduta/tempo de resposta das rés e a necrose/perda anatômica do testículo direito do paciente, ou se o evento decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia; f) a ocorrência de perda de uma chance real de preservação do órgão; e g) a extensão das sequelas físicas, morfológicas, reprodutivas e hormonais suportadas pelo autor. Para esclarecimento das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica na área de Urologia e Medicina Legal. Nomeio o perito judicial Dr. Renato Ferreira da Silva, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, fornecendo dados de contato (artigo 465, § 1º, do CPC). Escoado o prazo, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente currículo simplificado e proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a proposta, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Em seguida, serão arbitrados os honorários pelo juízo. Quanto ao encargo financeiro de adiantamento da despesa pericial, com fulcro no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, fixo que o pagamento dos honorários periciais caberá às corrés Unimed de Santa Bárbara d'Oeste e Americana e Associação Hospitalar Casa de Saúde Praia Grande, em frações iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada ré, haja vista terem formulado requerimento expresso da prova pericial e em atenção à inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão da prova e presunção desfavorável, anotando-se que a gratuidade judiciária postulada pelo autor foi indeferida e houve o regular recolhimento das custas inaugurais (fls. 124/125, fls. 143/144 e fls. 149/151). Depositada a remuneração pericial, o perito designará data, horário e local para a realização do exame pericial do autor com antecedência necessária à intimação dos litigantes (artigo 474 do CPC), devendo o laudo ser protocolado em 45 (quarenta e cinco) dias, abrindo-se subsequente vista comum de 15 (quinze) dias para manifestação (artigo 477, § 1º, do CPC). A pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos pelas partes (fls. 446/447, fls. 450 e fls. 468/478) será examinada oportunamente após a apresentação do laudo pericial médico e eventuais esclarecimentos, momento em que se avaliará a necessidade de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, do CPC). Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP), BIANCA SIQUEIRA BERNARDES (OAB 320515/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP)