1011581-78.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011581-78.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.R.A. - Vistos. 1- Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em 05 dias deverá ser apresentada cópia das declarações do imposto de renda da requerente e da requerida. Após, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. 2- Os documentos de fls. 13/39 indicam que JUSSARA não tem condições de praticar sozinha os atos da vida civil, sendo que a ação foi promovida por sua mãe (fls. 10). Diante desse contexto, acompanho a manifestação do Ministério Público (fls. 150/151) e concedo a tutela de urgência para determinar a interdição provisória de JUSSARA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF 342.053.388-80), nomeando como curadora provisória sua mãe ROSANY CARVALHO RIBEIRO DE ARAUJO (CPF 003.791.398-04). 3- Resolvida a questão da justiça gratuita, com urgência, cite-se a ré por oficial de justiça, que também deverá constatar seu estado físico e mental. 4- Uma vez que o oficial de justiça constate a situação descrita no relatório médico de fls. 13/39, intime-se a Defensoria Pública para que atue como curadora especial ou para que indique quem o faça. 5- Com a resposta do curador especial, determino a realização de perícia médica e nomeio o psiquiatra Dr. Eduardo Sauerbronn Gouvêa, fixando seus honorários em R$ 3.000,00, que deverão ser adiantados pela autora, salvo haja a concessão da justiça gratuita. 6- Realizada a perícia, intime-se a autora e o defensor da curatelada. 7- Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8- Em seguida, tornem os autos conclusos. 9- Se em razão de fatos inesperados as etapas processuais não ocorrerem conforme estabelecido nesta decisão, tornem os autos conclusos para análise e decisão. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO (OAB 354844/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.C.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO
OAB: 354844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011581-78.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.R.A. - Vistos. 1- Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em 05 dias deverá ser apresentada cópia das declarações do imposto de renda da requerente e da requerida. Após, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. 2- Os documentos de fls. 13/39 indicam que JUSSARA não tem condições de praticar sozinha os atos da vida civil, sendo que a ação foi promovida por sua mãe (fls. 10). Diante desse contexto, acompanho a manifestação do Ministério Público (fls. 150/151) e concedo a tutela de urgência para determinar a interdição provisória de JUSSARA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF 342.053.388-80), nomeando como curadora provisória sua mãe ROSANY CARVALHO RIBEIRO DE ARAUJO (CPF 003.791.398-04). 3- Resolvida a questão da justiça gratuita, com urgência, cite-se a ré por oficial de justiça, que também deverá constatar seu estado físico e mental. 4- Uma vez que o oficial de justiça constate a situação descrita no relatório médico de fls. 13/39, intime-se a Defensoria Pública para que atue como curadora especial ou para que indique quem o faça. 5- Com a resposta do curador especial, determino a realização de perícia médica e nomeio o psiquiatra Dr. Eduardo Sauerbronn Gouvêa, fixando seus honorários em R$ 3.000,00, que deverão ser adiantados pela autora, salvo haja a concessão da justiça gratuita. 6- Realizada a perícia, intime-se a autora e o defensor da curatelada. 7- Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8- Em seguida, tornem os autos conclusos. 9- Se em razão de fatos inesperados as etapas processuais não ocorrerem conforme estabelecido nesta decisão, tornem os autos conclusos para análise e decisão. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO (OAB 354844/SP)