Detalhe do processo

1011581-78.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011581-78.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.R.A. - Vistos. 1- Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em 05 dias deverá ser apresentada cópia das declarações do imposto de renda da requerente e da requerida. Após, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. 2- Os documentos de fls. 13/39 indicam que JUSSARA não tem condições de praticar sozinha os atos da vida civil, sendo que a ação foi promovida por sua mãe (fls. 10). Diante desse contexto, acompanho a manifestação do Ministério Público (fls. 150/151) e concedo a tutela de urgência para determinar a interdição provisória de JUSSARA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF 342.053.388-80), nomeando como curadora provisória sua mãe ROSANY CARVALHO RIBEIRO DE ARAUJO (CPF 003.791.398-04). 3- Resolvida a questão da justiça gratuita, com urgência, cite-se a ré por oficial de justiça, que também deverá constatar seu estado físico e mental. 4- Uma vez que o oficial de justiça constate a situação descrita no relatório médico de fls. 13/39, intime-se a Defensoria Pública para que atue como curadora especial ou para que indique quem o faça. 5- Com a resposta do curador especial, determino a realização de perícia médica e nomeio o psiquiatra Dr. Eduardo Sauerbronn Gouvêa, fixando seus honorários em R$ 3.000,00, que deverão ser adiantados pela autora, salvo haja a concessão da justiça gratuita. 6- Realizada a perícia, intime-se a autora e o defensor da curatelada. 7- Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8- Em seguida, tornem os autos conclusos. 9- Se em razão de fatos inesperados as etapas processuais não ocorrerem conforme estabelecido nesta decisão, tornem os autos conclusos para análise e decisão. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO (OAB 354844/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.C.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO

OAB: 354844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011581-78.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.R.A. - Vistos. 1- Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em 05 dias deverá ser apresentada cópia das declarações do imposto de renda da requerente e da requerida. Após, tornem os autos conclusos na fila de urgentes. 2- Os documentos de fls. 13/39 indicam que JUSSARA não tem condições de praticar sozinha os atos da vida civil, sendo que a ação foi promovida por sua mãe (fls. 10). Diante desse contexto, acompanho a manifestação do Ministério Público (fls. 150/151) e concedo a tutela de urgência para determinar a interdição provisória de JUSSARA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF 342.053.388-80), nomeando como curadora provisória sua mãe ROSANY CARVALHO RIBEIRO DE ARAUJO (CPF 003.791.398-04). 3- Resolvida a questão da justiça gratuita, com urgência, cite-se a ré por oficial de justiça, que também deverá constatar seu estado físico e mental. 4- Uma vez que o oficial de justiça constate a situação descrita no relatório médico de fls. 13/39, intime-se a Defensoria Pública para que atue como curadora especial ou para que indique quem o faça. 5- Com a resposta do curador especial, determino a realização de perícia médica e nomeio o psiquiatra Dr. Eduardo Sauerbronn Gouvêa, fixando seus honorários em R$ 3.000,00, que deverão ser adiantados pela autora, salvo haja a concessão da justiça gratuita. 6- Realizada a perícia, intime-se a autora e o defensor da curatelada. 7- Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8- Em seguida, tornem os autos conclusos. 9- Se em razão de fatos inesperados as etapas processuais não ocorrerem conforme estabelecido nesta decisão, tornem os autos conclusos para análise e decisão. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO (OAB 354844/SP)