1011581-78.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011581-78.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ADELIA MARQUES RAMOS MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES LOPES MENDONÇA (OAB GO059029) RÉU : RENAN RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : THYAGO VINICIUS DOS SANTOS LOURES (OAB SP384531) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos.I Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeie-se perito ortopedista ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade e, subsidiariamente, do Estado. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento). Ressalva-se que, sendo alguma das partes beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte será suportada pelo Estado, limitado ao valor da tabela/2026 a teor da PORTARIA Nº 4676/PR/2020, sendo o pagamento realizado ao final, após a conclusão da perícia e eventual prestação de esclarecimentos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Realizada a nomeação, a secretaria deverá observar as seguintes orientações: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e no sistema acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. A ausência de aceite no sistema inviabiliza o pagamento após a conclusão da perícia. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito , nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independentemente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas ou inércia, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de intimação. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. 7. Sobre o pagamento dos honorários periciais observará o seguinte: a) Fica autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independentemente de novo despacho. Para tanto, expeça-se alvará. b) quanto à parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua cota-parte será realizado pelo Estado, ao final, independente de novo despacho, após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, mediante requisição no sistema AJ – Auxiliares da Justiça; c) o ato deverá ser certificado nos autos, com a juntada do comprovante da solicitação de pagamento. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELIA MARQUES RAMOS MARTINS
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu RENAN RODRIGUES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VINICIUS DOS SANTOS LOURES
OAB: 384531/SP
MARCIA LUIZA BRAGA
OAB: 106893/MG
RAFAEL RODRIGUES LOPES MENDONÇA
OAB: 59029/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011581-78.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ADELIA MARQUES RAMOS MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES LOPES MENDONÇA (OAB GO059029) RÉU : RENAN RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : THYAGO VINICIUS DOS SANTOS LOURES (OAB SP384531) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos.I Considerando a necessidade de realização de prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeie-se perito ortopedista ou com especialidade análoga, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, devendo ser observada, preferencialmente, a indicação de profissionais da cidade e, subsidiariamente, do Estado. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento). Ressalva-se que, sendo alguma das partes beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte será suportada pelo Estado, limitado ao valor da tabela/2026 a teor da PORTARIA Nº 4676/PR/2020, sendo o pagamento realizado ao final, após a conclusão da perícia e eventual prestação de esclarecimentos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Realizada a nomeação, a secretaria deverá observar as seguintes orientações: 1. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação 2. Inexistindo impugnação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e no sistema acerca da aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. A ausência de aceite no sistema inviabiliza o pagamento após a conclusão da perícia. 3. Caso haja recusa ao encargo ou inércia do perito , nomeie-se novo perito da mesma especialidade, independentemente de novo despacho. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas ou inércia, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação. 4. Intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de intimação. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. 7. Sobre o pagamento dos honorários periciais observará o seguinte: a) Fica autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independentemente de novo despacho. Para tanto, expeça-se alvará. b) quanto à parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua cota-parte será realizado pelo Estado, ao final, independente de novo despacho, após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, mediante requisição no sistema AJ – Auxiliares da Justiça; c) o ato deverá ser certificado nos autos, com a juntada do comprovante da solicitação de pagamento. Intime-se. Cumpra-se.