Detalhe do processo

1011575-98.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Demissão ou Exoneração
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011575-98.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - R.A.A.G. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação declaratória cc cominatória e indenizatória, movida por Ricardo Antônio Ângelo Giachetto contra o Município de São José do Rio Preto e RIOPRETOPREV, todos devidamente qualificados na inicial de fls. 1/44. Defiro gratuidade ao autor, anotando-se. Em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração a Cargo Público, aduz o autor que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 1.009/2022) para apuração de 66 faltas injustificadas entre abril de 2021 e março de 2022, resultando na aplicação da pena de demissão por decisão do Prefeito Municipal em 14/12/2022. Sustenta, todavia, que tais ausências decorreram de grave enfermidade psiquiátrica (quadro depressivo grave desenvolvido na pandemia, posteriormente diagnosticado com episódios psicóticos - CID F32.3/F23.1). Argui, neste ponto, a nulidade do Incidente de Sanidade Mental por cerceamento de defesa (ausência de assistência por advogado/defensor ad hoc na elaboração de quesitos e substituição não notificada do perito designado), bem como a fragilidade do laudo pericial administrativo que confundiu a capacidade de entender o caráter ilícito do fato (critério penal) com a efetiva capacidade laborativa; aponta, ainda, a nulidade por vício no motivo determinante, a desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada e a inobservância do dever da Administração de adotar medidas alternativas, como readaptação funcional ou licença médica. Ilustra a exordial com quadro sinótico da cronologia dos fatos, ff. 29. A tutela de jaez liminar é assim redigida: "Presentes a probabilidade do direito demonstrada pelo cerceamento de defesa ocorrido no Incidente de Sanidade Mental, pela fragilidade técnico-científica do laudo pericial administrativo, pela incontroversa existência de doença psiquiátrica grave e pela desproporcionalidade da pena máxima aplicada a servidor sem antecedentes funcionais e o perigo de dano de natureza alimentar, decorrente da privação da remuneração do autor, requer-se, se assim entender Vossa Excelência à luz dos elementos documentais já produzidos, a análise da concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar, desde logo, a reintegração provisória do autor ao cargo ou, alternativamente, o restabelecimento de sua remuneração, até o julgamento final da lide." Caso de denegação da medida interina. O robusto interregno temporal escorrido desde o ato demissional objurgado, próximo a 4 (quatro) anos, é claramente incompatível com a conveniência e proporcionalidade da medida já que, presumivelmente, a administração já proveu o cargo anteriormente ocupado; aludido transcurso temporal, ainda, torna verossímil concluir que o autor possui fonte de subsistência própria, de maneira que, precedida a demissão do devido processo legal na seara administrativa, não se infere pela configuração dos requisitos da tutela, seja na evidência, seja em espaço de urgência. É dizer, em síntese, que o cenário estampado na inicial, para fins liminares, resta integralmente esvaziado. Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: EDUARDO DE FREITAS PECHE CANHIZARES (OAB 195992/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.A.A.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE FREITAS PECHE CANHIZARES

OAB: 195992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011575-98.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - R.A.A.G. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação declaratória cc cominatória e indenizatória, movida por Ricardo Antônio Ângelo Giachetto contra o Município de São José do Rio Preto e RIOPRETOPREV, todos devidamente qualificados na inicial de fls. 1/44. Defiro gratuidade ao autor, anotando-se. Em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração a Cargo Público, aduz o autor que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 1.009/2022) para apuração de 66 faltas injustificadas entre abril de 2021 e março de 2022, resultando na aplicação da pena de demissão por decisão do Prefeito Municipal em 14/12/2022. Sustenta, todavia, que tais ausências decorreram de grave enfermidade psiquiátrica (quadro depressivo grave desenvolvido na pandemia, posteriormente diagnosticado com episódios psicóticos - CID F32.3/F23.1). Argui, neste ponto, a nulidade do Incidente de Sanidade Mental por cerceamento de defesa (ausência de assistência por advogado/defensor ad hoc na elaboração de quesitos e substituição não notificada do perito designado), bem como a fragilidade do laudo pericial administrativo que confundiu a capacidade de entender o caráter ilícito do fato (critério penal) com a efetiva capacidade laborativa; aponta, ainda, a nulidade por vício no motivo determinante, a desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada e a inobservância do dever da Administração de adotar medidas alternativas, como readaptação funcional ou licença médica. Ilustra a exordial com quadro sinótico da cronologia dos fatos, ff. 29. A tutela de jaez liminar é assim redigida: "Presentes a probabilidade do direito demonstrada pelo cerceamento de defesa ocorrido no Incidente de Sanidade Mental, pela fragilidade técnico-científica do laudo pericial administrativo, pela incontroversa existência de doença psiquiátrica grave e pela desproporcionalidade da pena máxima aplicada a servidor sem antecedentes funcionais e o perigo de dano de natureza alimentar, decorrente da privação da remuneração do autor, requer-se, se assim entender Vossa Excelência à luz dos elementos documentais já produzidos, a análise da concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar, desde logo, a reintegração provisória do autor ao cargo ou, alternativamente, o restabelecimento de sua remuneração, até o julgamento final da lide." Caso de denegação da medida interina. O robusto interregno temporal escorrido desde o ato demissional objurgado, próximo a 4 (quatro) anos, é claramente incompatível com a conveniência e proporcionalidade da medida já que, presumivelmente, a administração já proveu o cargo anteriormente ocupado; aludido transcurso temporal, ainda, torna verossímil concluir que o autor possui fonte de subsistência própria, de maneira que, precedida a demissão do devido processo legal na seara administrativa, não se infere pela configuração dos requisitos da tutela, seja na evidência, seja em espaço de urgência. É dizer, em síntese, que o cenário estampado na inicial, para fins liminares, resta integralmente esvaziado. Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: EDUARDO DE FREITAS PECHE CANHIZARES (OAB 195992/SP)