Detalhe do processo

1011570-75.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011570-75.2026.8.13.0079/MG AUTOR : FABIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO (OAB MT012617B) DESPACHO DEFIRO o requerimento relativo à gratuidade da justiça, uma vez satisfeita a exigência contida no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. Tendo em vista a Recomendação nº 01, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, à Recomendação nº 6, de 2017, da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, e ao comando do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.260, de 1993, determino a produção de prova pericial. Proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito médico na especialidade “ortopedia”. Arbitro, desde já, seus honorários, os quais fixo no valor R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) , na conformidade do valor disposto na “Tabela II” do “Anexo Único” da Resolução n. 305/2014 da CJF, majorado em duas vezes, na forma permitida pelo art. 28, §1º da mencionada Resolução, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado. Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Determino a intimação das partes e a citação do réu para os termos desta ação. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dia, o comprovante de antecipação dos honorários periciais (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.260, de 1993). Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Caso permaneçam inertes as partes ou não seja requerido o esclarecimento de resposta aos quesitos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários depositados. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo legal e sob pena de preclusão. Requerida a produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo ou julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data registrada pelo sistema. RL
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO FERREIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO

OAB: 12617B/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011570-75.2026.8.13.0079/MG AUTOR : FABIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO (OAB MT012617B) DESPACHO DEFIRO o requerimento relativo à gratuidade da justiça, uma vez satisfeita a exigência contida no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. Tendo em vista a Recomendação nº 01, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, à Recomendação nº 6, de 2017, da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, e ao comando do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.260, de 1993, determino a produção de prova pericial. Proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito médico na especialidade “ortopedia”. Arbitro, desde já, seus honorários, os quais fixo no valor R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) , na conformidade do valor disposto na “Tabela II” do “Anexo Único” da Resolução n. 305/2014 da CJF, majorado em duas vezes, na forma permitida pelo art. 28, §1º da mencionada Resolução, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado. Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Determino a intimação das partes e a citação do réu para os termos desta ação. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dia, o comprovante de antecipação dos honorários periciais (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.260, de 1993). Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Caso permaneçam inertes as partes ou não seja requerido o esclarecimento de resposta aos quesitos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários depositados. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo legal e sob pena de preclusão. Requerida a produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo ou julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data registrada pelo sistema. RL