Detalhe do processo

1011568-14.2022.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011568-14.2022.8.26.0361/SP AUTOR : LUCIANA SUMIRE NAKAMURA ADVOGADO(A) : LUCIANA SUMIRE NAKAMURA (OAB SP465572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre salientar inicialmente que o decurso de prazo in albis para a apresentação de contestação por parte da requerida, com a consequente configuração da revelia, já foi devidamente reconhecido por este Juízo na decisão saneadora ( 31.75 ). Ademais, consigne-se que a requerida, muito embora tenha habilitado patrono nos autos em 25.06.2024 ( 87.126 ), permaneceu em silêncio. Constata-se, ainda, que a referida patrona peticionou renunciando ao mandato em 29.10.2025 ( 114.154 ), sem que a ré providenciasse a constituição de novo defensor até o presente momento, conforme certidão acostada aos autos ( 132.174 ). No que tange à instrução probatória, o laudo pericial oficial ( 71.113 ) e seus primeiros esclarecimentos ( 125.168 ) foram encartados aos autos. Conquanto o IMESC tenha noticiado erro no sistema e solicitado novo preenchimento ( 130.172 ), a parte requerente não pugnou por novos esclarecimentos e pugnou pelo julgamento do feito, inclusive diante da inércia da requerida em contestar ( 131.173 ). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, e considerando a manifestação da parte autora, considero o feito suficientemente instruído com as provas documentais e técnicas já carreadas aos autos. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por meio de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA SUMIRE NAKAMURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SUMIRE NAKAMURA

OAB: 465572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1011568-14.2022.8.26.0361/SP AUTOR : LUCIANA SUMIRE NAKAMURA ADVOGADO(A) : LUCIANA SUMIRE NAKAMURA (OAB SP465572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre salientar inicialmente que o decurso de prazo in albis para a apresentação de contestação por parte da requerida, com a consequente configuração da revelia, já foi devidamente reconhecido por este Juízo na decisão saneadora ( 31.75 ). Ademais, consigne-se que a requerida, muito embora tenha habilitado patrono nos autos em 25.06.2024 ( 87.126 ), permaneceu em silêncio. Constata-se, ainda, que a referida patrona peticionou renunciando ao mandato em 29.10.2025 ( 114.154 ), sem que a ré providenciasse a constituição de novo defensor até o presente momento, conforme certidão acostada aos autos ( 132.174 ). No que tange à instrução probatória, o laudo pericial oficial ( 71.113 ) e seus primeiros esclarecimentos ( 125.168 ) foram encartados aos autos. Conquanto o IMESC tenha noticiado erro no sistema e solicitado novo preenchimento ( 130.172 ), a parte requerente não pugnou por novos esclarecimentos e pugnou pelo julgamento do feito, inclusive diante da inércia da requerida em contestar ( 131.173 ). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, e considerando a manifestação da parte autora, considero o feito suficientemente instruído com as provas documentais e técnicas já carreadas aos autos. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por meio de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Int.