Detalhe do processo

1011554-81.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
Classe
Perda de Eficácia
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011554-81.2025.8.26.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Perda de Eficácia - A.A.C. - R.O.B. - 1- Cuida-se de demanda envolvendo pedido de modificação de guarda e regulamentação de convivência familiar da menor M. R. B. C., portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sobrevieram aos autos manifestações do requerente qualificando sua assistente técnica, recusando visitas supervisionadas por indicação da ré e impugnando as diretrizes e datas fixadas pelo Setor Técnico (fls. 917/924, 928/929, 930, 933/934 e 939). Seguiram-se, outrossim, informação prestada pela equipe de Psicologia e Serviço Social deste Juízo (fls. 926/927), juntada de novo relatório multidisciplinar da menor pelo autor (fls. 940/966) e comunicação de trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 967/973). Insurge-se o requerente contra a informação do Setor Técnico de que é vedada a presença de assistentes técnicos durante as entrevistas e avaliações psicológicas e sociais, invocando suposta violação às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e disposições do Código de Processo Civil (fls. 930 e 933/934). A pretensão do autor de acompanhamento presencial de sua assistente técnica no interior das salas de atendimento forense não comporta acolhimento. A avaliação psicossocial realizada em demandas de família reveste-se de metodologia científica própria, diametralmente oposta às perícias contábeis, de engenharia ou médicas de natureza puramente física. O contexto terapêutico e pericial exige a preservação da intimidade, da privacidade e da espontaneidade dos periciandos notadamente em casos sensíveis que envolvem menor infante portadora de TEA e alegações cruzadas de alienação parental e violência física. A presença física de profissional contratado por uma das partes no ambiente de entrevista atua como inegável elemento inibitório, constrangedor e prejudicial, sendo plenamente capaz de enviesar comportamentos, falsear respostas e comprometer a fidedignidade do estudo técnico oficial. Sob tal diapasão, a vedação informada pelas profissionais do Juízo não encerra arbitrariedadade ou ilegalidade. Ao revés, encontra respaldo expressivo no art. 803, Parágrafo Único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), que estabelece expressamente: "O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso ". O contraditório e a ampla defesa, nessa sistemática, exercem-se de forma diferida, mediante a formulação de quesitos, participação em reunião técnica e apresentação de parecer crítico ao laudo oficial. Tudo isso considerado, indefiro o requerimento de comparecimento presencial da assistente técnica do autor durante os atos de entrevista, escuta e avaliação conduzidos pelo Setor Técnico com a genitora e com a infante. No que concerne às datas designadas pelo Setor Técnico para a realização do estudo psicossocial (setembro e outubro de 2026 - fls. 926/927), o agendamento dos atos reflete a notória sobrecarga de trabalho que acomete o Setor Técnico desta Comarca, não sendo viável exigir a antecipação de datas de modo a desorganizar a pauta preexistente de outros feitos de igual gravidade. A despeito disso, determino ao Setor Técnico que envide os maiores esforços para antecipar os atos periciais do presente feito, caso sobrevenha qualquer vacância ou cancelamento na pauta de atendimentos, mantendo-se a anotação de prioridade. Por outro lado, não pode a demora na conclusão do estudo psicossocial servir de óbice à efetividade da convivência provisória garantida ao autor. Tendo em vista que o requerente exerceu sua faculdade de recusar a realização de visitas sob a supervisão de pessoa indicada pela parte adversária invocando justo receio de intercorrências e acusações infundadas (fls. 917) , a convivência paterna corre o risco de permanecer paralisada até o mês de setembro. Assim, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, determino ao Setor Técnico deste Juízo que, no prazo de 5 (cinco) dias, organize e inicie a realização das visitas provisórias assistidas do genitor à infante nas dependências deste Fórum, independentemente da espera pela entrevista de triagem agendada para 01/09/2026. Para compatibilizar a medida com a rotina da unidade forense, os encontros provisórios ocorrerão quinzenalmente, com duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, em dia da semana e horário a serem definidos pelas servidoras técnicas em conformidade com a disponibilidade declarada pelo autor (fls. 917). Esclareça-se ao Setor Técnico que esta atribuição restringe-se ao acompanhamento/supervisão do contato entre pai e filha em ambiente forense seguro, não se confundindo com as etapas de avaliação clínica e escuta pericial, que seguirão o calendário designado de setembro e outubro. Intimem-se as partes com urgência para ciência do presente comando, devendo comparecer pontualmente nos dias e horários que forem fixados pelo Setor Técnico para o início da convivência assistida. 2- Tendo em vista a juntada de documentação técnica extensa por parte do autor, consubstanciada no relatório multidisciplinar emitido pelo espaço terapêutico "Pequenos Passos" (fls. 940/966), em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a requerida para, querendo, manifestar sobre os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, com a juntada das manifestações e dos laudos técnicos, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP), NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55217/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.A.C.

Réu R.O.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 55217/SP

RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO

OAB: 260232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011554-81.2025.8.26.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Perda de Eficácia - A.A.C. - R.O.B. - 1- Cuida-se de demanda envolvendo pedido de modificação de guarda e regulamentação de convivência familiar da menor M. R. B. C., portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sobrevieram aos autos manifestações do requerente qualificando sua assistente técnica, recusando visitas supervisionadas por indicação da ré e impugnando as diretrizes e datas fixadas pelo Setor Técnico (fls. 917/924, 928/929, 930, 933/934 e 939). Seguiram-se, outrossim, informação prestada pela equipe de Psicologia e Serviço Social deste Juízo (fls. 926/927), juntada de novo relatório multidisciplinar da menor pelo autor (fls. 940/966) e comunicação de trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 967/973). Insurge-se o requerente contra a informação do Setor Técnico de que é vedada a presença de assistentes técnicos durante as entrevistas e avaliações psicológicas e sociais, invocando suposta violação às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e disposições do Código de Processo Civil (fls. 930 e 933/934). A pretensão do autor de acompanhamento presencial de sua assistente técnica no interior das salas de atendimento forense não comporta acolhimento. A avaliação psicossocial realizada em demandas de família reveste-se de metodologia científica própria, diametralmente oposta às perícias contábeis, de engenharia ou médicas de natureza puramente física. O contexto terapêutico e pericial exige a preservação da intimidade, da privacidade e da espontaneidade dos periciandos notadamente em casos sensíveis que envolvem menor infante portadora de TEA e alegações cruzadas de alienação parental e violência física. A presença física de profissional contratado por uma das partes no ambiente de entrevista atua como inegável elemento inibitório, constrangedor e prejudicial, sendo plenamente capaz de enviesar comportamentos, falsear respostas e comprometer a fidedignidade do estudo técnico oficial. Sob tal diapasão, a vedação informada pelas profissionais do Juízo não encerra arbitrariedadade ou ilegalidade. Ao revés, encontra respaldo expressivo no art. 803, Parágrafo Único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), que estabelece expressamente: "O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso ". O contraditório e a ampla defesa, nessa sistemática, exercem-se de forma diferida, mediante a formulação de quesitos, participação em reunião técnica e apresentação de parecer crítico ao laudo oficial. Tudo isso considerado, indefiro o requerimento de comparecimento presencial da assistente técnica do autor durante os atos de entrevista, escuta e avaliação conduzidos pelo Setor Técnico com a genitora e com a infante. No que concerne às datas designadas pelo Setor Técnico para a realização do estudo psicossocial (setembro e outubro de 2026 - fls. 926/927), o agendamento dos atos reflete a notória sobrecarga de trabalho que acomete o Setor Técnico desta Comarca, não sendo viável exigir a antecipação de datas de modo a desorganizar a pauta preexistente de outros feitos de igual gravidade. A despeito disso, determino ao Setor Técnico que envide os maiores esforços para antecipar os atos periciais do presente feito, caso sobrevenha qualquer vacância ou cancelamento na pauta de atendimentos, mantendo-se a anotação de prioridade. Por outro lado, não pode a demora na conclusão do estudo psicossocial servir de óbice à efetividade da convivência provisória garantida ao autor. Tendo em vista que o requerente exerceu sua faculdade de recusar a realização de visitas sob a supervisão de pessoa indicada pela parte adversária invocando justo receio de intercorrências e acusações infundadas (fls. 917) , a convivência paterna corre o risco de permanecer paralisada até o mês de setembro. Assim, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, determino ao Setor Técnico deste Juízo que, no prazo de 5 (cinco) dias, organize e inicie a realização das visitas provisórias assistidas do genitor à infante nas dependências deste Fórum, independentemente da espera pela entrevista de triagem agendada para 01/09/2026. Para compatibilizar a medida com a rotina da unidade forense, os encontros provisórios ocorrerão quinzenalmente, com duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, em dia da semana e horário a serem definidos pelas servidoras técnicas em conformidade com a disponibilidade declarada pelo autor (fls. 917). Esclareça-se ao Setor Técnico que esta atribuição restringe-se ao acompanhamento/supervisão do contato entre pai e filha em ambiente forense seguro, não se confundindo com as etapas de avaliação clínica e escuta pericial, que seguirão o calendário designado de setembro e outubro. Intimem-se as partes com urgência para ciência do presente comando, devendo comparecer pontualmente nos dias e horários que forem fixados pelo Setor Técnico para o início da convivência assistida. 2- Tendo em vista a juntada de documentação técnica extensa por parte do autor, consubstanciada no relatório multidisciplinar emitido pelo espaço terapêutico "Pequenos Passos" (fls. 940/966), em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a requerida para, querendo, manifestar sobre os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, com a juntada das manifestações e dos laudos técnicos, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP), NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55217/SP)