1011553-46.2025.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011553-46.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria da Gloria Costa de Aguilar da Silva - Amor Saude Clínica Medica e Odontologica de Barueri Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido da ré de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia, uma vez que o perito judicial possui capacidade técnica para o encargo desempenhado e apresentou, de forma adequada, os fundamentos técnicos que embasam suas conclusões. Ademais, a parte requerida não apontou, de maneira específica, eventuais contradições, omissões ou falhas técnicas aptas a comprometer a validade do trabalho pericial. Ressalte-se, inclusive, que sequer formulou pedido de esclarecimentos ao expert. Cumpre observar que a mera discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial não implica, por si só, sua nulidade ou a necessidade de realização de nova perícia. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a apresentação de memoriais escritos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 143522/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMOR SAUDE CLíNICA MEDICA E ODONTOLOGICA DE BARUERI LTDA.
Autor MARIA DA GLORIA COSTA DE AGUILAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
CARLOS ALBERTO DA SILVA
OAB: 143522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011553-46.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria da Gloria Costa de Aguilar da Silva - Amor Saude Clínica Medica e Odontologica de Barueri Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido da ré de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia, uma vez que o perito judicial possui capacidade técnica para o encargo desempenhado e apresentou, de forma adequada, os fundamentos técnicos que embasam suas conclusões. Ademais, a parte requerida não apontou, de maneira específica, eventuais contradições, omissões ou falhas técnicas aptas a comprometer a validade do trabalho pericial. Ressalte-se, inclusive, que sequer formulou pedido de esclarecimentos ao expert. Cumpre observar que a mera discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial não implica, por si só, sua nulidade ou a necessidade de realização de nova perícia. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a apresentação de memoriais escritos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 143522/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)