Detalhe do processo

1011552-62.2025.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011552-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roni Sérgio Lourenço dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Passo a análise das preliminares. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a autora ao propor a ação indica os fundamentos que entende controvertidos, demonstrando, interesse necessidade-utilidade para a causa. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, igualmente, não merece acolhimento, porquanto não trouxe a baila qualquer documento capaz de elidir os apresentados pela parte autora. No mais, a parte autora tem rendimento condizente com a condição de hipossuficiente. Declaro o feito saneado. Considerando que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e nega o reconhecimento da assinatura, torna-se essencial para o deslinde do processo. O trabalho de perícia grafotécnica visará analisar se as assinaturas constante nos documentos (fls. 99/103) são ou não da parte autora. Assim, defiro a realização de exame grafotécnico a fim de se constatar se partiu ou não do seu próprio punho. Tratando-se de contestação de assinatura, prescreve o art. 429, inciso II do CPC que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." (g.n.) Assim, como o documento cuja assinatura se contesta foi produzido pelo instituição financeira, incumbe à ela o ônus da prova. Tendo em vista que a prova pericial técnica é essencial para o deslinde do feito, nomeio perito o Dr. Miguel Villar Rodriguez (miguelvrodriguez@hotmail.com; fone (11) 99283-2610) e fixo seus honorários em R$3.500,00. Intime-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, comprove o depósito. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do NCPC. Intime-se. São Paulo, - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GABRIELLE MATTIOLI (OAB 115785/PR)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Autor RONI SéRGIO LOURENçO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE MATTIOLI

OAB: 115785/PR

SANDRO RENATO MENDES

OAB: 166618/SP

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011552-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roni Sérgio Lourenço dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Passo a análise das preliminares. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a autora ao propor a ação indica os fundamentos que entende controvertidos, demonstrando, interesse necessidade-utilidade para a causa. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, igualmente, não merece acolhimento, porquanto não trouxe a baila qualquer documento capaz de elidir os apresentados pela parte autora. No mais, a parte autora tem rendimento condizente com a condição de hipossuficiente. Declaro o feito saneado. Considerando que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e nega o reconhecimento da assinatura, torna-se essencial para o deslinde do processo. O trabalho de perícia grafotécnica visará analisar se as assinaturas constante nos documentos (fls. 99/103) são ou não da parte autora. Assim, defiro a realização de exame grafotécnico a fim de se constatar se partiu ou não do seu próprio punho. Tratando-se de contestação de assinatura, prescreve o art. 429, inciso II do CPC que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." (g.n.) Assim, como o documento cuja assinatura se contesta foi produzido pelo instituição financeira, incumbe à ela o ônus da prova. Tendo em vista que a prova pericial técnica é essencial para o deslinde do feito, nomeio perito o Dr. Miguel Villar Rodriguez (miguelvrodriguez@hotmail.com; fone (11) 99283-2610) e fixo seus honorários em R$3.500,00. Intime-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, comprove o depósito. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do NCPC. Intime-se. São Paulo, - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GABRIELLE MATTIOLI (OAB 115785/PR)