Detalhe do processo

1011549-03.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1011549-03.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D. - - R.S.S.D. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente em face da decisão de fls. 51/52, sob alegação de existência de omissão, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, que a perícia médica determinada seria desnecessária diante da documentação médica já acostada aos autos; que houve equívoco quanto ao número do imóvel constante da qualificação das partes; que o feito deve tramitar sob segredo de justiça; e que, caso mantida a realização da perícia, deve ser concedida gratuidade para custeio do exame. Adveio manifestação do Promotor de Justiça. DECIDO. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento apenas parcial. Não se verifica a alegada omissão ou contradição quanto à determinação de realização de perícia médica pelo IMESC. A realização da prova pericial foi expressamente determinada por este Juízo por entender necessária a avaliação técnica da capacidade civil da curatelanda, sendo insuficientes, para tal finalidade, os documentos médicos particulares até então apresentados. Assim, a insurgência dos embargantes quanto à produção da prova pericial traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, pretendendo a rediscussão do mérito da matéria decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material na qualificação constante da decisão de fls. 51/52. Assim, onde constou "Rua Nelson Freitas, nº 519", leia-se "Rua Nelson Freitas, nº 591", permanecendo inalterados os demais dados qualificativos. Quanto ao segredo de justiça, igualmente não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada expressamente consignou que a remoção da respectiva tarja ocorreria apenas na ausência de pedido expresso da parte. Tendo os requerentes manifestado interesse na manutenção do segredo de justiça, cumpra-se o quanto já determinado na decisão de fls. 51/52, mantendo-se a respectiva tarja. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes, verifica-se tratar-se de requerimento que demanda análise específica da alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte requerente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, bem como os extratos bancários e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos dois meses. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material relativo ao endereço dos requerentes, passando a constar o nº 591 em substituição ao nº 519, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Mantenha-se a tarja de segredo de justiça, nos termos já consignados na decisão de fls. 51/52. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DA SILVA DORETO (OAB 464839/SP), HENRIQUE DA SILVA DORETO (OAB 464839/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.D.

Autor R.S.S.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA DORETO

OAB: 464839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011549-03.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D. - - R.S.S.D. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente em face da decisão de fls. 51/52, sob alegação de existência de omissão, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, que a perícia médica determinada seria desnecessária diante da documentação médica já acostada aos autos; que houve equívoco quanto ao número do imóvel constante da qualificação das partes; que o feito deve tramitar sob segredo de justiça; e que, caso mantida a realização da perícia, deve ser concedida gratuidade para custeio do exame. Adveio manifestação do Promotor de Justiça. DECIDO. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento apenas parcial. Não se verifica a alegada omissão ou contradição quanto à determinação de realização de perícia médica pelo IMESC. A realização da prova pericial foi expressamente determinada por este Juízo por entender necessária a avaliação técnica da capacidade civil da curatelanda, sendo insuficientes, para tal finalidade, os documentos médicos particulares até então apresentados. Assim, a insurgência dos embargantes quanto à produção da prova pericial traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, pretendendo a rediscussão do mérito da matéria decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material na qualificação constante da decisão de fls. 51/52. Assim, onde constou "Rua Nelson Freitas, nº 519", leia-se "Rua Nelson Freitas, nº 591", permanecendo inalterados os demais dados qualificativos. Quanto ao segredo de justiça, igualmente não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada expressamente consignou que a remoção da respectiva tarja ocorreria apenas na ausência de pedido expresso da parte. Tendo os requerentes manifestado interesse na manutenção do segredo de justiça, cumpra-se o quanto já determinado na decisão de fls. 51/52, mantendo-se a respectiva tarja. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes, verifica-se tratar-se de requerimento que demanda análise específica da alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte requerente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, bem como os extratos bancários e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos dois meses. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material relativo ao endereço dos requerentes, passando a constar o nº 591 em substituição ao nº 519, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Mantenha-se a tarja de segredo de justiça, nos termos já consignados na decisão de fls. 51/52. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DA SILVA DORETO (OAB 464839/SP), HENRIQUE DA SILVA DORETO (OAB 464839/SP)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1011549-03.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D. - - R.S.S.D. - Vistos. 1- Recebo os aditamentos de fls. 23/29 e 34/36. Anote-se. 2- Nomeio os requerentes ADERLEY DORETO, brasileiro, casado, policial militar, portador do RG n.º 22.869.443-7-SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 181.524.208-67 e sua esposa ROSANA SANTANA DA SILVA DORETO, brasileira, casada, enfermeira, portadora do RG n.º 26.740.678-2-SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 250.135.778-70, ambos com o endereço na Rua Nelson Freitas, n.º 519, apto 13A ou 23A, Bairro Lauriano Tebar, CEP: 15.040-365, em São José do Rio Preto/SP, CURADORES PROVISÓRIOS de sua filha MARIANA DA SILVA DORETO, brasileira, solteira, não eleitora, não alfabetizada, desempregada, portadora do RG nº 62.108.189-9-SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 492.746.708-26, residente e domiciliada no mesmo endereço dos requerentes, independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, os curadores provisórios assumem o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 3- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 4- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 5- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 6- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor. 7- Nos termos da Portaria S-IMESC nº 3/2024, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito no valor de R$ 1.199,95 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), junto ao Banco do Brasil S/A (001), Agência 1897-X, Conta Corrente 8231-7, de titularidade do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (CNPJ 43.054.154/0001-79), indicando o nome completo da pessoa a ser periciada e seu respectivo CPF, comprovando-se nos presentes autos posteriormente. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DA SILVA DORETO (OAB 464839/SP), HENRIQUE DA SILVA DORETO (OAB 464839/SP)