1011547-91.2019.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011547-91.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Giselma Koglin Angel Ferrari - Antonio Marcos Angel Ferrari - considero que a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Sendo determinada a dilação probatória, mais especificamente a prova técnica pericial, imprescindível a produção de laudo técnico por expert nomeado e de confiança desse juízo para dirimir as controvérsias apresentadas. Para realização da prova pericial, nomeio o perito engenheiro civil com especialidade em avaliação de automóveis, Sr. Ranieri Andrey Oliveira Santos (Franieri.andrey.santos@gmail.Com), que deverá informar se aceita realizar a perícia, independentemente de compromisso nos autos. Intime-o por e-mail para que no prazo de 05 dias, manifeste a sua concordância em receber os honorários através da Defensoria Pública do Estado tendo em vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a qual deverá arcar com os valores conforme decidido em v. Acórdão. Em caso de concordância, apresente seus dados pessoais necessários para elaboração do ofício. Com a informação, oficie-se para reserva dos honorários e proceda a nomeação do expert junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Fica, ainda, o expert intimado para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC). As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, este, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JAKELYNE RÉ DA SILVA MAGNANI (OAB 369115/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MARCOS ANGEL FERRARI
Autor GISELMA KOGLIN ANGEL FERRARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
OAB: 144817/SP
JAKELYNE RÉ DA SILVA MAGNANI
OAB: 369115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011547-91.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Giselma Koglin Angel Ferrari - Antonio Marcos Angel Ferrari - considero que a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Sendo determinada a dilação probatória, mais especificamente a prova técnica pericial, imprescindível a produção de laudo técnico por expert nomeado e de confiança desse juízo para dirimir as controvérsias apresentadas. Para realização da prova pericial, nomeio o perito engenheiro civil com especialidade em avaliação de automóveis, Sr. Ranieri Andrey Oliveira Santos (Franieri.andrey.santos@gmail.Com), que deverá informar se aceita realizar a perícia, independentemente de compromisso nos autos. Intime-o por e-mail para que no prazo de 05 dias, manifeste a sua concordância em receber os honorários através da Defensoria Pública do Estado tendo em vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a qual deverá arcar com os valores conforme decidido em v. Acórdão. Em caso de concordância, apresente seus dados pessoais necessários para elaboração do ofício. Com a informação, oficie-se para reserva dos honorários e proceda a nomeação do expert junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Fica, ainda, o expert intimado para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC). As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, este, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JAKELYNE RÉ DA SILVA MAGNANI (OAB 369115/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)